quarta-feira, 30 de agosto de 2017

O direito de reclamar


Quem já frequentou repartições públicas sabe que é comum encontrar visivelmente afixada a redação do artigo 331 do Código Penal, que prevê o crime de desacato, punível com pena de detenção de seis meses a dois anos.
Sem saber exatamente o que significa "desacatar servidor público", o usuário do serviço fica com a impressão de que sobre si baixará tal punição caso exerça o seu direito de reclamar do modo pelo qual esteja sendo atendido.
Isso também é verdadeiro para quem é parado pela polícia e queira reclamar da forma de condução da abordagem, do tempo gasto para a checagem de documentos ou mesmo da posição que deve obedecer até que seja liberado.
Essa realidade começou a mudar. Conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o desacato não é compatível com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e com os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil ratificou, o que afasta a punição de alguém por tal ato.
A existência de um crime de desacato a funcionários públicos cria ruído na comunicação entre o cidadão e aquele que o representa, ou que presta a ele serviços relevantes.
Pior que isso, estimula o silêncio e não combina com o regime democrático. Esta última afirmação escapa à teoria e invade a realidade porque, como bem lembrado na decisão do STJ, em um primeiro momento cabe à própria autoridade, pretensamente desacatada, definir o limite entre a crítica responsável e respeitosa e a que supostamente ofenderia a dignidade da função pública.
A esse respeito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já reconheceu que os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade e leis que punam o cidadão insatisfeito atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
Ademais, se todos são iguais perante a lei, nada justifica que os servidores públicos possuam, apenas eles, um instrumento legal capaz de intimidar o cidadão comum e tolher o exercício da liberdade de expressão do pensamento.
No Estado democrático, os cidadãos possuem o legítimo direito de fiscalizar a conduta dos servidores públicos e de reclamar quando não são tratados adequadamente. Afinal, se o poder emana do povo, o seu exercício não pode gerar eventuais comportamentos autoritários sob o manto da lei.
Mas isso, é bom ressaltar, não dá ao cidadão o direito de fazer o que bem entender, pois continuam em vigor os crimes de calúnia, injúria e difamação que punem o ataque à honra das pessoas, para não falar de condutas mais graves. A diferença é que tais crimes valem para todos, não só para quem desempenha funções públicas.
É verdade que por vezes os servidores públicos são submetidos a condições indignas de trabalho ou a situações de estresse sem o devido preparo ou apoio.
Isso, porém, não justifica que os usuários do serviço público possam ser desrespeitados. O fim do crime de desacato permitirá que das reclamações e exigências surjam mudanças e soluções capazes de melhorar a vida de todos.

Matéria opinativa de: 

CARLOS WEIS é defensor público, mestre em direito do Estado pela USP e coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo
LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO é é defensor público do Estado de São Paulo


Folha de São Paulo / 1 de março de 2017 


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