segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

CNJ abre processo contra juiz que negou vista de autos a advogado

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desta sexta-feira (05/12/14), a instauração de processo disciplinar contra magistrado que negou vista de autos a advogado. A proposta, que trata do Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0005062-31.2012.200.0000, foi acolhida de forma majoritária pelo plenário.
“A prerrogativa do advogado de vista dos autos é essencial para a defesa dos direitos do cidadão. O advogado privado ou público possui esta prerrogativa como indispensável instrumento de trabalho”, destacou Marcus Vinicius.
De acordo com o presidente, o advogado tem direito a vista dos autos para justamente representar o seu cliente, que pode ser o Estado ou o cidadão. “Sem vistas não se consegue exercer a advocacia”, completou. Para ele, instaurar a reclamação é uma decisão importante para apurar responsabilidades quanto a violação de prerrogativas da advocacia.

Fonte: Diário Eletrônico da OAB/Federal -  05/12/14

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

CONDIÇÃO NECESSÁRIA


                Empresa não pode enviar a audiência preposto que não é seu empregado.



                                A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia de uma empresa de locação por ter enviado um preposto que não era seu empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.
                                De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação de emprego do representante enviado pela companhia. O juiz de origem não aplicou a revelia ao analisar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.
                                Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos por ela, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".
                                A empresa de locação se defendeu alegando que a companhia responsável pelos depósitos do FGTS do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que não seria necessária a produção de prova da existência do grupo, uma vez que isso não era parte do processo.
                                O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.
                                A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.
                                Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.


RR-219800-56.2007.5.09.0245

Fonte: Revista Consultor Jurídico Eletrônico  - 26 de novembro de 2014,

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada

                 
              A Presidente Dilma, , criou Medida Provisória 656, que vai de encontro ao Conselho Nacional de Justiça e tira garantias conquistadas pelos trabalhadores, sem muito alarde, é claro.
                  A Medida Provisória nº 656 de 07 de outubro de 2014 tem entre seus artigos 10 e 17,novidades nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após um mês de sua publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida editada sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo Lemos em publicação do JusBrasil, "ao apagar das luzes do Congresso Nacional", acaba com toda e qualquer possibilidade que antes, há pouco tempo, diga-se de passagem, os trabalhadores haviam conquistado para impedir que empresas se esgueirassem do pagamento de suas dívidas para com os mesmos.
                  Para melhor explicar no que implica esta nova Medida Provisória: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro e também presidente do STJ, Cézar Peluso, antecessor de Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a empresa, ou os empresários, para não cumprir com suas obrigações e quitar seus débitos para com o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".
                  Com a nova Medida Provisória 656, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.
                  O que muito espanta, é que em momento algum na ementa da Medida Provisória em questão, consta que ela tratará de questões como a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis. Fala-se em matérias como a econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo título de crédito. Daí porque diz-se ter sido elaborada no "apagar das luzes do congresso", pois trata-se de omissão sobre matéria de direito processual civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra B de nossa constituição, é vedada ser tratada em uma MP.
                  "Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Fonte:JusBrasil-  publicado por Raymundo Passos   e   Márcia Souza

 

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Só o advogado pode estabelecer o equilíbrio na relação processual

                                  


                                 O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, participou na cidade de Florianópolis ( SC ), isto no dia 10, do VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que reúne os presidentes de todos os tribunais do País.
                                    O evento debateu propostas de metas nacionais voltadas para a conciliação. Marcus Vinicius destacou que não se pode olvidar que os métodos alternativos de pacificação de conflitos desempenham papel fundamental na sociedade e, entre eles, estão os importantes institutos da mediação e conciliação, mas ressaltou que a presença do advogado na defesa dos direitos do cidadão é fundamental. “Só o advogado é capaz de estabelecer o devido equilíbrio na relação processual”, asseverou.
                                    Em seu discurso, Lewandowski destacou a importância de medidas voltadas para a conciliação, diante do aumento crescente da litigiosidade "que congestiona o Poder Judiciário". Segundo o ministro, as ações direcionadas à autocomposição, como a conciliação e a mediação de conflitos, fazem parte do "núcleo duro" da política pública judiciária implementada pelo CNJ.
                                    "A construção e manutenção do diálogo entre CNJ, tribunais e conselhos, componentes da estrutura do Poder Judiciário, bem como com as associações de magistrados e servidores, é fundamental para viabilizar o compartilhamento de ideias e experiências. Além disso, é fator indispensável ao sucesso de um planejamento estratégico o estabelecimento de metas que, embora desafiadoras, sejam viáveis", afirmou o ministro Lewandowski. "É preciso fixar objetivos compatíveis com o potencial dos órgãos envolvidos, mas que demandem sempre a constante superação de seus limites", concluiu.

Fonte: informações da Agência CNJ de Notícias – 10/11/14


Saiba quais são os sintomas do infarto agudo do miocárdi

Alguns dos principais fatores de risco para doença são a idade, a raça, o sexo e o histórico familiar


As dores no peito, o desconforto no estômago e a dor no braço esquerdo foram alguns dos diferentes sinais que o aposentado Wagner dos Santos, de 59 anos, teve em cinco infartos agudos do miocárdio (IAM). O infarto agudo do miocárdio é primeira causa de mortes no País, de acordo com a base de dados do DATASUS, do Ministério da Saúde, que registra cerca de 100 mil óbitos anuais devidos à doença.

                Mesmo sem histórico familiar de casos, Wagner sofreu os infartos entre os anos 2000 e 2013 e aprendeu a monitorar os possíveis sintomas da doença crônica. No primeiro susto parou de fumar, mudou para uma dieta com baixo teor de gorduras e deu início à prática de atividades físicas. Hoje, cerca de um ano após último incidente, o aposentado mantém apenas a dieta e não se exercita mais.

               Os fatores de risco para o IAM podem ser divididos em fatores modificáveis e não modificáveis, a depender se o fator pode ser alterado ou não pelo indivíduo. Os principais fatores não modificáveis são a idade, a raça, o sexo e o histórico familiar.

               As características de idade avançada, homens, raça negra e história familiar de doenças cardiovasculares aumentam o risco de forma relevante. Os fatores modificáveis mais importantes são a alimentação desequilibrada rica em gorduras, carboidratos, sal e alimentos processados, o uso de álcool, de cigarro e de outras drogas, as situações recorrentes de estresse e o sedentarismo.

              Estes últimos se somam com os fatores não modificáveis, aumentando (ou diminuindo, se forem bem controlados) o risco do indivíduo apresentar um IAM no futuro.

             A dor torácica é o principal sintoma associado ao IAM, que é descrito como uma dor súbita, sobre o esterno (osso localizado no meio do peito), constante e constritiva, que pode ou não se irradiar para várias partes do corpo, como a mandíbula, costas, pescoço e braços, especialmente a face interna do braço esquerdo, e falta de ar.

             Quando ocorre na pessoa idosa, o IAM nem sempre se apresenta a dor constritiva típica, em virtude da menor resposta dos neurotransmissores que acontece no período de envelhecimento, podendo assim passar despercebido.


              A dor do IAM se deve à redução de fluxo sanguíneo ocasionado pelo estreitamento ou obstrução de uma artéria do coração, impedindo que oxigênio chegue em quantidade adequada para as células cardíacas. Esse estreitamento se dá pelo acúmulo de gordura por dentro na artéria ou pela impactação (“entupimento”) de um êmbolo.

              A dor pode ser confundida com sintomas corriqueiros como má digestão, dor muscular, tensões, dentre outros. A redução do fluxo sanguíneo também pode ser resultante de choque, uso de drogas estimulantes, tumores ou hemorragias.

             Vale lembrar que, na angina, o suprimento de sangue é reduzido da mesma maneira que no IAM, mas se diferencia deste último porque não há morte das células do coração. A angina pode ser precipitada por um esforço físico ou uma emoção mais intensa e geralmente melhora em um curto período com o repouso e o uso de medicamentos específicos.

               É importante ressaltar que os hábitos saudáveis devem ser mantidos ao longo de toda vida, para se proteger de novos eventos.

               O atendimento imediato ao paciente aumenta as chances de sobrevivência e uma recuperação com um mínimo de sequelas. Para isso, é fundamental que, perante um quadro suspeito de IAM, o indivíduo procure imediatamente uma Unidade de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento. O tratamento pode ser clínico ou cirúrgico, dependendo de alguns fatores, como por exemplo a extensão e a área do coração acometida.

              
Fonte: Ministério da Saúde 

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Multas ficaram mais caras desde 1º de novembro


A lei trata principalmente das sanções administrativas e 
crimes cometidos no trânsito

                                                             
                        Nos últimos anos no Brasil os acidentes de trânsito têm crescido de forma assustadora. Na maioria dos casos os acidentes acontecem porque os condutores estão alcoolizados ou drogados, dirigem acima da velocidade permitida, fazem ultrapassagens em lugares proibidos e ainda participam de rachas nas vias públicas.
                          Portanto, a edição de alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro tem a finalidade de coibir de forma rigorosa esses infratores, visando diminuir essas tragédias no trânsito que chocam toda a sociedade.
                         A Lei Federal nº 12.971/14, que entrou em vigor dia 1º de novembro, foi editada em 9 de maio e altera os artigos 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Fonte: Jornal Correio do Papagaio – Edição 06/11/14 – página 04- Noticias Regionais.

Arte: Mônica Sobral/AT.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Estabilidade pós-parto passará a guardião

No caso de morte da mãe, quem ficar com a guarda da criança não pode ser demitido sem justa causa por 5 meses.
                O direito foi estendido por lei complementar assinada em 25 de Junho/14 e é independente  da licença-maternidade.


                O direito das mulheres a estabilidade de cinco meses no trabalho após o parto foi estendido a quem detiver o direito à guarda da criança em caso de morte da mãe. O direito, previsto na Constituição, foi estendido pela lei complementar nº 146, assinada pela presidente Dilma Rousseff.
                    A estabilidade à gestante está prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo a norma, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
                   Esse benefício não é a licença-maternidade, mas o direito de não ser demitida no período em questão.
                Assim, nos casos em que a mãe da criança morrer, quem detiver a guarda do filho ( marido, companheiro, avó, avô, tio etc. ) não poderá ser demitido do trabalho, arbitrariamente ou sem justa causa, até cinco meses após o parto.
                   ESTABILIDADE
          A estabilidade da gestante no emprego é garantido pela constituição.
                   A licença- maternidade, por sua vez, é o direito de se afastar do trabalho por 120 dias sem perda de renda.
                  O salário-maternidade é pago às trabalhadoras  pelas próprias  empresas, que são ressarcidas pelo INSS ( desde que a gestante seja contribuinte da previdência).
                   O pagamento começa a partir  do 8º mês  de gestação,  ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança.
                   ADOÇÃO
                   No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda. A mãe adotiva (ou o pai, se o casal entender que ele é quem ficará a cargo da criança) também tem direito a licença-maternidade.
                   Nesse caso, o salário-maternidade é realizado pelo INSS ( a Justiça tem concedido direito semelhante em casos de adoção feita por casais homossexuais ) .
                   O beneficio corresponde à remuneração do mês do afastamento  e é limitado ao teto pago ao ministro do Supremo Tribunal Federal ( cerca de 30 mil ) .

Fonte: Folha São Paulo-S.P.  Caderno B4 – Mercado – Sábado – 28/06/14     .
Matéria elaborada por Marcos Cézari      


terça-feira, 4 de novembro de 2014

OAB adere à Campanha Novembro Azul no combate ao câncer de próstata



                           A sessão ordinária do Plenário do Conselho Federal da OAB, realizada dia 03, segunda-feira, marcou também a adesão oficial da Ordem à Campanha Novembro Azul, iniciativa mundial dirigida à sociedade e aos homens sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata e outras doenças masculinas.
                           O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou a importância da mobilização em torno do tema. “A campanha fica oficialmente lançada aqui na OAB e, por consequência, reforçada junto ao povo brasileiro. O tema é caro a todos os homens, é sensível e importante.
                         Carlos Corradi, presidente da Sociedade Brasileira de Urologia (SUB), reforçou a necessidade de prevenção masculina. “Em matéria de saúde, nós homens somos o sexo frágil, a minoria, diferentemente das bancadas da advocacia. Nesse quesito, a mulher está muito à nossa frente, porque se cuida, realiza exames preventivos e periódicos, previne males”. O médico também destacou algumas diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Homens (PNAISH), mostrando aspectos como o tratamento do câncer de próstata no Sistema Único de Saúde (SUS).
                           Corradi destacou que “o homem acha que nunca vai adoecer e por isso tem medo de descobrir doenças, não se cuida adequadamente e não realiza procedimentos preventivos com frequência. Somente 34% dos homens vão ao urologista anualmente”.

Fonte: Jornal Eletrônico OAB/Federal, 03/11/14.  

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Deu no O Globo: Uma advogada cega põe o dedo na ferida




                  O colunista Ancelmo Gois, de O Globo, publicou em sua coluna de terça-feira (21) de Outubro, nota sobre a palestra da advogada Débora Prates, sobre o PJe.
                  Convidada para falar na XXII Conferência Nacional dos Advogados, a advogada Débora Prates surpreendeu a plateia ao pedir que eles colocassem uma venda nos próprios olhos. O objetivo foi que sentissem na pele as dificuldades que Débora enfrenta para exercer a profissão no dia-a-dia. Débora lembrou que a exclusão digital é um desafio para os advogados que são deficientes visuais. O Processo Judicial Eletrônico pode ser excelente para quem não é cego.
                  Os deficientes visuais não contam com qualquer suporte para usar o sistema. Segundo a OAB, o país tem hoje 1.600 advogados com algum tipo de deficiência. Isso transforma-os muitas vezes em excluídos do mercado de trabalho. Agora uma nova lei para regular a questão está sendo reivindicada pela categoria. O Rio é o estado que mais registra queixas dos advogados à respeito da transição do papel para o processo eletrônico.
                  É considerado o maior evento jurídico da América Latina, a Conferência dos Advogados, organizada pela OAB-RJ e pela OAB Nacional, que aconteceu  em meados de Outubro/14 no Riocentro e reuniu  mais de 16 mil inscritos.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

LIMPAR NOME EXIGE QUITAR OU NEGOCIAR DÉBITO


                      Quem está com o nome inscrito no cadastro de serviço de crédito pode aproveitar recurso extra para pagar  a dívida que provocou o registro.
                           O primeiro passo é consultar  o serviço de crédito para identificar qual é o débito que levou à inscrição no cadastro.
                    Quando atrasa uma conta, a pessoa recebe carta, dando prazo para quitar a dívida e não ter o nome inscrito no cadastro, lembra Flávia  Borges, do SPC Brasil.
                   Sabendo qual dívida provocou  a “ negativação” do nome, o consumidor deve procurar o credor . “O ideal é ter uma proposta e saber quanto pode pagar”, diz Fernando Cosenza, diretor de sustentabilidade  da Boa Vista SCPC.
                   Após negociar e pagar, o credor é responsável  por tirar o nome do consumidor do cadastro. Ainda que a dívida vá ser quitada em parcelas, pagar a primeira já implica obrigação de ter o nome limpo.
                   A baixa no cadastro é feita automaticamente pelo credor em até 72 horas ( úteis ) após o pagamento.
Fonte: Folha S. Paulo – 20/10/14 Caderno B1

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

MEMÓRIA DO BILIONÁRIO AUSTERO


                            “ Quero ver um Brasil humilde, responsável, trabalhador e que seja respeitado pelo caráter  de seus homens .
                            Isso e chegar ao primeiro mundo, Antonio Ermírio de Morais ( 1928/2014 )- Revista Veja – Ed. 2.389 – 03/09/14.
                            Segundo JOSÉ  PASTORE, que é professor da Universidade de São Paulo e autor de “ Antonio Ermírio de Morais – Memórias de um Diário confidencial “ ( ed. Planeta ), disse que seu modo simples de ser e de viver era o destaque . Era sóbrio  de despojado em tudo, a começar pelo modo de vestir . Era atencioso ao tratar as pessoas . Caminhava pelas ruas de São Paulo sem maiores preocupações, rejeitando seguranças  e carro blindado. Dizia: a minha segurança é Deus .
 
 
                            Durante 7 anos , a crônica de Antonio Ermírio de Morais esteve presente na página 2 do Jornal Folha aos Domingos . Foram mais de 900 artigos . Como disse Pastore uns de seus leitores ter acompanhado de perto suas idéias e muito aprendeu com elas.
                            Chegava ao seu escritório às 7:00 horas , depois de passar meia hora  no Hospital da Beneficência  Portuguesa, que presidiu por quase 40 anos . Terminava o dia às 19h quando ia novamente ao hospital para ali administrar  até  às 21 horas.
                            Fazia parte da sua rotina diária, passar 30 ou 40 minutos na enfermarias do hospital para conversar  e revelar seu carinho aos doentes . Aos sábados e domingos fazia o mesmo. À tarde, levava uma orquestra para animar os doentes .
                            Antonio era assim mesmo. Humilde , dedicado, humano. Nunca foi de festas e recepções  nem fazia exibicionismo pessoal. Era espartano em tudo. Guiou seu próprio carro a vida toda. E, sem ostentação. Certa vez comprou uma Caravan  por um santana usado por considerar mais simples e mais econômico . Gostava de entrar nas igrejas vazias . Encontrava paz na solidão. Nunca rezava para pedir; sempre para agradecer.
                             Como empresário, a sua paixão era expandir, expandir e expandir para aumentar  a produção e gerar empregos. A sua “ teoria” sobre inflação era simples e objetiva. Costumava dizer: com prateleiras cheias não haverá inflação. Foi um contumaz combatente da especulação financeira, dos desperdícios do Governo, do excesso de ministérios e da falta de sinceridade  da maioria  dos políticos .
                            Para ele, a missão dos empresários não deveria  parar na produção e no recolhimento de impostos. Era preciso dedicar  tempo e ajudar  os necessitados. Assim o fez. Afirmava com freqüência : para rico, não trabalho de graça; mas para pobre faço com prazer . E fazia mesmo. Sempre no anonimato. Ninguém sabe o quanto doou  para hospitais  e escolas que ajudou com seus próprios recursos, e nunca das empresas .
                            Antonio foi um grande amante da educação. Escreveu vários livros sobre o assunto, o que lhe deu um lugar  na Academia Paulista de Letras. Sua menina dos olhos era o Senai. Dizia que a formação universitária é importante, que dominam sua profissão e que têm amor pelo que fazem.
                            O um grande brasileiro. Os mais pobres perderam um carinhoso filantropo. Os íntimos perderam um excelente amigo.
 
Fonte: Folha de São Paulo – Opinião A3/tendências/debates – 28/08/14- José Pastore.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Colégio de Presidentes aprova quotas para mulheres nas eleições da OAB

Por decisão unânime do Colégio de Presidentes, reunido em Brasília, a OAB Nacional recomendou ao plenário do Conselho Federal que adote regras para as eleições internas que contem com, pelo menos, 30% de mulheres em sua composição. A medida aplica-se inversamente a chapas majoritariamente femininas, visando igualdade de representação dos gêneros. A proposta será analisada pelo Conselho Pleno da entidade.
                        O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a presença das mulheres equilibra a participação de todos no processo eleitoral. “Elas ganham cada vez mais espaço no mercado de trabalho e no setor público. Não é justo e nem correto que um pleito de tamanha importância, como é o da Ordem, aconteça sem a efetiva participação feminina”, justificou. A medida vale para eleições seccionais e nacionais.
                        Fernanda Marinela de Sousa Santos, presidente da Comissão Especial da Mulher Advogada da OAB, parabenizou o Colégio pela decisão. “Como bem lembrou o presidente, a representatividade que a mulher tem alcançado nos diversos setores da sociedade deve ser fielmente refletida aqui, que é a casa dos advogados e da cidadania. Os tempos mudaram e a OAB mostra que está atenta a isso”, comemorou.
                        Tanto Marcus Vinicius como Fernanda Marinela lembraram que o momento para a decisão é propício em função do Outubro Rosa, movimento mundial comemorado no décimo mês do ano como forma de combate ao câncer de mama.


Fonte: Informativo Eletrônico OAB/Federal - , 07/10/14.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

É preciso assegurar os direitos dos idosos

                        

 Foi celebrado no dia 1º de Outubro  o Dia do Idoso. A data foi instituída internacionalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU) e, também, no Brasil há oito anos pela Lei nº 11.433, de 28 de dezembro de 2004. Dia 1º de outubro também é comemorado os 11 anos de sanção do Estatuto do Idoso.
                           O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou que é preciso assegurar os direitos dos idosos e respeitá-los. “A Constituição Federal garante direitos fundamentais aos idosos e dispõe ainda no art. nº 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O Estatuto do Idoso trata sobre seus direitos fundamentais e responsabiliza o poder público pela implementação de políticas públicas”.
                           A presidente da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso, Glicia Thais Salmeron de Miranda, também lembrou que Constituição garante direitos fundamentais e, que, o Estatuto trata do respeito e da dignidade. “É importante fazer a reinserção deles no mercado de trabalho, discutir sobre incentivos fiscais para que a sociedade civil organizada e os empresários passem a aderir a essa experiência já existente em alguns países. Outro ponto é a inclusão e o incentivo para que os idosos voltem às universidades ou tenham a oportunidade de cursá-la. Além disso, é importante desenvolver e incentivar políticas de mobilidade, moradia e previdência social. E, também fortalecer o Conselho Nacional dos Idosos”.
                           De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), hoje a população com mais de 60 anos no Brasil é de mais de 11%. Em 2000, o número de idosos que era de pouco mais de 14 mil e, em 2014, esse número é de quase 23 mil. Esse número deve dobrar até 2030. Conforme estimativa do Instituto, em 2060, a população idosa deve ultrapassar 70 mil, o que representará aproximadamente 33,7% da população do Brasil.

Fonte: Informativo Eletrônico OAB/Federal - , 1º/10/14.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

CURIOSIDADES JURÍDICAS JUSTIÇA ENGARRAFADA

               O volume de processos no Judiciário brasileiro bateu novo recorde em 2013. Aproximadamente 95,14 milhões de ações tramitaram nas varas e tribunais, sendo que 70% já estavam em curso desde o ano anterior. O número de casos novos também foi o maior da história: 28,3 milhões. A taxa de congestionamento voltou a subir, de 70% para 70,9%. Isso significa que apenas 29 em cada cem processos chegaram ao fim. Os dados serão divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
                  O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a maior taxa de congestionamento do país. De cada cem processos que tramitaram no ano passado, só 18 foram encerrados. O volume de ações em andamento chegou a 25,5 milhões, segundo o relatório “Justiça em Números 2014”.


Fonte: Folha de S. Paulo – 23/09/14 – A 4- Painel – Bernardo Mello Franco.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Artigo: Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão




"A Carta Magna consagrou ao advogado um
caráter essencial na dinâmica judiciária"


 (Foto: Eugenio Novaes - CFOAB) 

Confira o artigo do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antônio Oneildo Ferreira, sobre a atuação do advogado em nome do cidadão, publicado na edição desta quinta-feira (18) na revista Consultor Jurídico.
                    A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional.
                    A Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal[1].
                    Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ensina o professor José Afonso da Silva que “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”[2].
                    Nessa esteira, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, conforme previsão do artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º, que afirmam:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
                    Foi atribuído ao exercício da advocacia um caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Significa dizer que a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento. O seu alcance é muito maior e atinge toda a sociedade. Nas palavras de Paulo Lôbo, “o advogado realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social”[3].
                    O advogado, ao extrapolar seus interesses profissionais e particulares, postulando perante o Judiciário em nome do cidadão, está investido de função pública, uma vez que “é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função social que exerce”, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme esclarece Ruy de Azevedo Sodré:
                    “O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social”[4].
                    Dessa forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao judiciário. Eis a função social da advocacia, “a sua mais importante e dignificante característica”[5].
                    E para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
                    “ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PUBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89, VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art.89, VI, "C" da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (RMS 1.275/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 05/02/1992, DJ 23/03/1992, p. 3429) – grifo nosso.
                    A advocacia está incluída no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, que cuida das funções essenciais à justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. No entendimento de Eduardo C. B. Bittar:
                    “Se a advocacia é imprescindível para o exercício da jurisdição e para a ministração e efetivação da justiça, o mesmo há de se dizer quanto às carreiras públicas da advocacia. É nesse ponto que cabe seja ressaltada a atuação de órgãos públicos que, por sua essencialidade no que tange à prestação jurisdicional e ao equilíbrio entre os poderes do Estado, devem conviver harmônica e conjuntamente para a efetivação do escopo jurídico-democrático”[6].
                    As instituições previstas nas funções essenciais à justiça, que interagem de forma conjunta e harmônica, são o meio efetivo de todo processo de concretização da justiça e exercem, de forma substancial, atividades privativas da advocacia. E aqui, cabe destacar especificamente o exercício da advocacia pública como espécie do gênero da advocacia.
                    Estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 3º, § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração direta e fundacional.
                    Entende-se por advocacia pública a atuação do advogado junto ao Poder Público, visando a orientação e controle do exercício da atividade estatal e a defesa jurídica do Estado em juízo ou fora dele. Define o artigo 1º do Provimento 114/2006-CFOAB que “a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados”.
                    Para o exercício da advocacia, os profissionais que integram a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública, as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, e respectivas autarquias públicas, autarquias e fundações, são obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estão sujeitas, também, às normas previstas no Estatuto, no Regulamento e no Código de Ética. Segue jurisprudência da OAB nesse sentido:
                    “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime do Estatuto da OAB, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União. A postulação perante órgão judiciário e as funções de direção, assessoria e consultoria jurídicas configuram atividade própria de advogado, que integra o tripé da administração da Justiça, ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público. Inteligência compreensiva do artigo 133, da Constituição Federal.” (Conselho Federal, Pleno, Proc. CP n. 3.739/93, Ac. CP n. 06/93, Rel. Cons. Paulo Luiz Neto Lôbo – Jornal do Conselho Federal, OAB, n. 35, p. 14, jan./fev. 1994) – grifo nosso.
                    A advocacia, seja pública ou exercida por profissional liberal, tem como finalidade a defesa do interesse público e está associada ao atendimento de encargos coletivos e de ordem social que resultem de forma efetiva no acesso à justiça. Ou seja, ao exercer as suas atividades, o advogado o faz em atendimento de um interesse da sociedade. Ressalta Benedito Calheiros Bonfim:
                    “É preciso formar consciência de que a advocacia é atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção da comunidade, de opção de justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos dos homens e da dignidade do trabalho”[7].
                    Faz-se necessário um novo olhar sobre o conceito do múnus público atribuído à advocacia, dada a sua importância no mundo jurídico. Em que pese ser de conhecimento geral que múnus quer dizer “encargo, emprego ou função”, no conceito dado por Paulo Lôbo “múnus público é o encargo a que se não pode fugir, dada as circunstâncias, no interesse social”[8], a doutrina é tímida quanto ao assunto.
                    Muito mais que “encargo, emprego ou função”, que obriga o advogado a “observar os princípios da ética profissional; a exercer a profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico; a aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem dos Advogados, pela Assistência Judiciária ou pelos juízes competentes”[9], o múnus público atribuído à profissão do advogado empresta uma  densidade valorativa que o desloca do significado comum do termo, com uma dimensão constitucional de indispensabilidade que o projeta e vincula diretamente à efetivação dos direitos, princípios e postulados contidos no núcleo pétreo da Constituição da República. A luta pela justiça está intrínseca em cada ato do exercício da advocacia, focado na defesa da cidadania, da liberdade e da democracia, colocando o advogado como protagonista indispensável da prestação jurisdicional.                      
                    Daí a motivação e inspiração para a assertiva “advogado valorizado, cidadão respeitado.
                    Toda advocacia, por essência, é pública, em razão da função social que o advogado exerce. Não é a natureza da personalidade jurídica do constituinte ou empregador que torna a advocacia pública ou privada. Essa classificação não existe. A adjetivação de advocacia pública ou liberal é apenas uma identificação quanto ao exercício da atividade, sem nenhuma qualificação ou classificação. O cliente, se ente público ou não, não tem o condão de diferenciar ou imprimir maior importância ao advogado que o representa. A advocacia é una, e o seu exercício tem como finalidade maior garantir, de forma ampla e irrestrita, o efetivo acesso à justiça.
                    Nesse quadrante de contextualização, o respeito e fortalecimento ao conjunto de normas que instrumentalizam o exercício da advocacia, em especial as contidas nos artigos 6º e 7º da Lei de 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, pela dimensão de seu múnus público, não significa nenhum privilégio para o advogado, mas, essencialmente, um respeito ao cidadão e aos interesses da sociedade.

Fonte: Informativo Eletrônico OAB/Federal -  5ª feira, 18/09/14.

Extinção do Crédito Consignado em razão do falecimento do mutuário


            Com o falecimento de um ente querido, surgem diversas dúvidas acerca do que fazer, quais dívidas do falecido devem efetivamente ser pagas, quais providências devem ser tomadas em um inventário, dentre outras preocupações.
            No que diz respeito às dívidas do de cujus, Código Civil em seu artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor da herança.
            E ainda, o Artigo 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a realização da partilha, os herdeiros somente respondem até o limite herdado.
          A um primeiro olhar, todas as dívidas do falecido seriam exequíveis, até o limite da herança, não respondendo os herdeiros pelos valores que excederem a universalidade de bens.
      Ocorre que nem todas as dívidas do falecido são beneficiadas pelo supramencionado artigo.
Trataremos aqui, em especial, sobre o Crédito Consignado, cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento e que não possui nenhum outro tipo de garantia contratual.
             Tais contratos são firmados, comumente entre instituições financeiras, denominadas de “Consignatárias”, e o particular, denominado “Consignante”, no qual este autoriza o seu empregador a descontar o pagamento do empréstimo diretamente da sua folha salarial, repassando os valores ao banco, até a total quitação da dívida.
     Vale ressaltar que estamos diante de uma relação evidentemente consumerista, na qual o Consignatário é o fornecedor e o Consignante é o consumidor.
           Ocorre que a matéria está regulada também pela legislação especial pertinente ao crédito consignado, quais sejam a Lei 10.820/2003 e a Lei 1.046/1950.
       A Lei 10.820/2003 regulamenta a autorização para o desconto em folha de pagamento, dentre outras providências, sendo, porém, omissa sobre as consequências do falecimento do “consignante”.
              Já o disposto no Artigo 16 da Lei 1.046/50 estabelece que “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
              Como se vê, o referido dispositivo é taxativo ao dispor que a dívida deve ser extinta, não sendo possível assim a realização de qualquer tipo de cobrança.
             E não se diga que este dispositivo legal poderia estar revogado a Lei 10.820/03 não há revoga expressamente, nem possui qualquer dispositivo equivalente.
            A propósito, o E. TJMG já decidiu, no julgamento da Apelação Cível de nº 1.0145.09.508364-1/001, a Lei 1.046/50 se sobrepõe ao disposto no Código Civil em função da invocação do Princípio da Especialidade.
                Assim, sendo a Lei 1.046/50 aplicável até os dias de hoje, verifica-se expressamente que a dívida do consignante será extinta quando do seu falecimento, desde que a consignação em folha de pagamento seja a única garantia contratual.
                Trata-se portanto de um direito potestativo dos herdeiros do “consignante” e não uma mera faculdade dada à instituição financeira.
               Ocorre, porém, que, por ser uma legislação muito antiga e pouco divulgada, muitas pessoas vem sendo prejudicadas pelas instituições financeiras, que, mesmo tendo conhecimento da aplicabilidade do Art. 16 da Lei 1.046/50, insistem em cobrar tais dívidas dos herdeiros.
               Não se digne dizer, ainda, que as Instituições Financeiras realizam a cobrança dessas dívidas inexigíveis em detrimento do desconhecimento da lei, de vez que conforme estabelece o Artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se escusar de tal cumprimento, sob o argumento de desconhecimento do texto legal.
           Um exemplo recente sobre a aplicação do Art. 16 da Lei 1.046/50 se deu por ocasião do julgamento da Apelação Cível de nº 1.0518.10.014159-8/001 no qual o E. TJMG extinguiu a dívida referente ao contrato de crédito consignado em razão do falecimento do mutuário, estabelecendo à instituição financeira o pagamento de astreintes caso houvesse recusa no cumprimento da obrigação.
        Assim, por desconhecimento da lei, percebe-se que diversas pessoas são vítimas de cobranças de dívidas inexigíveis, em razão do comportamento abusivo das instituições financeiras.
             Ressalta-se finalmente que a Lei 1.046/50 em vigor desde 2 de janeiro de 1950, merece uma maior publicidade, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos frente aos incalculáveis abusos praticados pelas instituições financeiras.
              Diante disso, os herdeiros devem, em tais casos, procurar as instituições financeiras para obter o cancelamento da dívida contraída pelo consignante falecido e, caso não obtenham êxito, devem recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito à extinção do crédito consignado.
                     Recomenda-se ainda, para aquelas que tenham pago empréstimos consignados contraídos por entes queridos já falecidos, que ajuízem ações de cobrança dos valores pagos indevidamente, hipótese em que a referida restituição deve se dar em dobro, conforme autorizado pelo artigo 42parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.


Fonte: JusBrasil- Newsletter – 17/09/14-  Publicado por Lucas Sá Ribeiro de Oliveira

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