segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Saiba qual é o prazo para prescrição de dívidas e o que fazer caso seu nome não saia do cadastro de inadimplentes



Todas as dívidas têm um determinado prazo para prescrever, mas nem todos os consumidores sabem disso. De acordo com o artigo 205 do Código Civil, os débitos prescrevem em 10 anos, salvo algumas exceções. Por exemplo: dívidas de hospedagem podem ser cobradas durante um ano, já para aluguéis, o prazo para cobrança é de três anos. Vale lembrar que, caso o credor entre com uma ação de cobrança judicial, a dívida tem o seu prazo de prescrição interrompido.


Como existem diversos questionamentos em relação à prescrição de dívidas, segue uma série de respostas para as principais dúvidas dos consumidores.

Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns no nosso dia a dia?
As dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefone prescrevem cinco anos após a data de vencimento.
Por quanto tempo o nome do consumidor pode permanecer no cadastro de inadimplentes?
O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos (cadastros de inadimplentes e outros que oferecem informações depreciativas) por período superior a cinco anos ao fato que gerou a inscrição. Prescrita a dívida relativa à cobrança de débito do consumidor, seu nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham se passado cinco anos.
As empresas podem cobrar a dívida mesmo após a prescrição? O que o consumidor deve fazer caso isso aconteça?
As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, ele deve formalizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.
Se a dívida for para Justiça, ela terá um novo prazo de prescrição?
Sim. Se o credor ingressa com a ação de cobrança dentro do prazo de prescrição da dívida, o prazo se interrompe desde a data de ingresso com a ação e recomeça a sua contagem.
O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos?
Para "limpar" seu nome junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor deve tomar as seguintes providências:
- procurar a empresa para a qual está devendo e regularizar a sua situação, pagando a dívida;
- a própria empresa deve comunicar a quitação da dívida ao consumidor, já que foi ela quem colocou seu nome no cadastro;
- sempre peça à empresa que lhe forneça um documento que comprove a quitação da dívida;
O consumidor também pode recorrer direto à empresa criadora do cadastro (SPC ou Serasa), levando cópia autenticada do documento que comprova a quitação ou levando cópia simples, desde que mostre à atendente o documento original.
Se a dívida prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes automaticamente? Se isso não acontecer o que o consumidor deve fazer?
Se já se passaram os cinco anos de permanência do nome do devedor em cadastros negativos e o prazo de prescrição da dívida é maior, o gestor do cadastro deve providenciar a retirada automática do nome do devedor do seu banco de dados.
Se o prazo de prescrição da dívida é menor, o consumidor deve solicitar a retirada do seu nome direto ao gestor do cadastro negativo. Essa solicitação deve ser feita por escrito, com via de protocolo, indicando a dívida e com o fundamento de que ela está prescrita e, portanto, não pode haver a permanência do seu nome no cadastro. Caso haja negativa do banco de dados em retirar, o consumidor terá de acionar a Justiça para ter o resultado pretendido.


Fonte:  Flávia Queiroz Maciel  -   advogada

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Dia do Soldado


No Brasil inteiro, no dia 25 de agosto é comemorado o dia do soldado. Soldado é um título militar, que pode ser concedido a quem trabalha no exército, marinha ou aeronáutica – três grandes forças militares. O dia do soldado foi instituído com a intenção de homenagear todos os soldados brasileiros que se arriscam ou arriscaram para defender e proteger nossa pátria. Além disso, a carreira de soldado ensina ao jovem valores como disciplina, organização, solidariedade e amor à pátria.

Por que 25 e agosto?

O dia 25 de agosto foi escolhido como dia do soldado, pois é a data de aniversário de um dos grandes militares do Brasil, Duque de Caxias. Seu nome verdadeiro era Luiz Alves de Lima e Silva, ele nasceu no dia 25 de agosto de 1803, no Rio de Janeiro, e fez grandes conquistas e defendeu nossos direitos como patrono do exército brasileiro – um cargo muito importante dentro do serviço militar.
Duque de Caxias iniciou sua carreira militar muito cedo. Com cinco anos de idade ele já foi aceito como cadete. Aos 15 anos ingressou na Academia Real Militar, e com o passar dos anos foi demonstrando um excelente trabalho, o que fez com que ele fosse subindo de cargo aos poucos, até atingir o cargo máximo dentro da hierarquia militar: marechal.
Por Duque de Caxias ter sido um militar tão importante na história do nosso país, a data do seu aniversário foi escolhida como o dia do soldado, e agora todos os anos o dia 25 de agosto é comemorado no Brasil, como uma forma de homenagear todos os soldados que se arriscam pela pátria.

Escalas de soldados

Existem vários títulos e escalas de soldados, desde o exército, à marinha e aeronáutica. Existem também os soldados do corpo de bombeiros, que lutam diariamente para proteger a população e salvar vidas em casos de acidentes, incêndios e etc. Porém, dentre todos esses soldados que existem nas forças armadas do Brasil, a escala mais conhecida é a o exército. Veja quais são os possíveis títulos que quem se alista como soldado do exército brasileiro:
  • Infantaria: esses soldados podem lutar em qualquer lugar, com diferentes armas e meios de transporte, para defender o território.
  • Cavalaria: soldados que andam montados à cavalo, para ir na frente da tropa e descobrir informações sobre o inimigo. Hoje foram substituídos por veículos blindados.
  • Artilharia: são os soldados que utilizam armas de fogo, como vários tipos de projétil e bombas.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Mensagem aos caxambuenses


Amigos de Caxambu:

Venho até vocês neste momento eleitoral, pedir o seu voto de confiança em meu filho Vinicius Hemetério, que todos conhecem. Jovem empreendedor, professor de Educação Física, sempre ligado com as comunidades e os jovens de nossa cidade. Conhece a realidade do município e sabe onde atuar para melhorar as condições para todos nós caxambuenses.  
Entendo ser este o momento de passar o bastão. Fui Prefeito nos anos 80, vereador, Presidente da Câmara, mas chega a hora de abrirmos caminho para os mais novos.
Vejo no Vinicius a força que Caxambu precisa. Sua visão de mundo, a atenção e cuidados que tem para com crianças, jovens e idosos, sua vontade de trabalhar pela cidade, o credenciam para ocupar uma cadeira na Câmara de Vereadores.
Por isso, peço a você, que já depositou seu voto de confiança em mim várias vezes e também a você amigo que ainda não se decidiu, que apóie o Vinicius.
Vamos unidos, levar sangue novo para nosso Legislativo. 

Vote para Vereador 15. 500 – Vinícius Hemetério

abraços

Avilmar 

domingo, 14 de agosto de 2016

DIA DOS PAIS



Dia dos Pais



O caminhar do meu pai pela vida
Marcado pelas incertezas dos dias
Tatuou-se das pegadas 
Em meu coração, deixadas
Que nem trilha única à seguir

Do seu exemplo, guardo a persistência
Dos bons conselhos para prosseguir
Só deixar rastros de dignidade
Que sirvam de exemplos no dia-a-dia
Da minha existência, no meu ir e vir

São tantas as saudades que sinto
Do meu saudoso e querido pai
Doi em mim essa falta cada vez mais
Ao fitar seu olhar parado... olhos de fotografia 
Nesse segundo domingo, "Dia dos Pais!"


Autora: Laura Limeira



quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Dia do Advogado

A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda a vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade. Empreitada é a dos que contratam vitórias forenses. Nós nunca nos comprometemos ao vencimento de causas, nunca endossamos saques sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos banca de vender peles de ursos antes de mortos.

Ruy Barbosa



Os Dez Mandamentos do Advogado

1. ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2. PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3. TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4. LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.

5. SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6. TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7. TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8. TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9. OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10. AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Calendário Eleitoral

AGOSTO/2016
Dia 03 (quarta-feira) - 60 dias antes
a) Último dia para a publicação da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
b) Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
c) Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo Juízo Eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
d) Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
Dia 05 (sexta-feira) - Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Dia 15 (segunda-feira) - 48 dias antes
a) Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
b) Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
c) Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em Cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Dia 16 (terça-feira) - 47 dias antes
a) Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput), ficando permitido o funcionamento, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
b) Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
c) Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
d) Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Dia 18 (quinta-feira) - 45 dias antes - Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
Dia 20 (sábado) - Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Dia 26 (sexta-feira) - 37 dias antes - Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
SETEMBRO
Dia 09 (sexta-feira) - Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
Dia 12 (segunda-feira) - 20 dias antes
a) Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
b) Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
Dia 13 (terça-feira) - Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
Dia 15 (quinta-feira) - Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).
Dia 17 (sábado) - 15 dias antes - Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
Dia 27 (terça-feira) - 5 dias antes - Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Dia 29 (quinta-feira) - 3 dias antes
a) Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
b) Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput), para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
c) Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
Dia 30 (sexta-feira) - 2 dias antes - Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
OUTUBRO/2016
Dia 1º (sábado) - 1 dia antes
a) Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
b) Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I), e para, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Dia 02 (domingo) - DIA DAS ELEIÇÕES
a) Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições.
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
b) Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
c) Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
d) Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
e) Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
Fonte: TSE

FELIZ 2021