sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

É inexistente o recurso sem assinatura eletrônica, decide TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista enviado eletronicamente sem assinatura eletrônica registrada numa das formas autorizadas pela Justiça do Trabalho. Diante dessa circunstância, a turma considerou o recurso de revista inexistente e aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST  — que diz que o recurso sem assinatura será considerado inexistente.
A reclamação trabalhista foi movida por um vigia que pretendia receber horas extras e intervalo intrajornada, entre outras verbas. Os pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) e pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará. Com as decisões desfavoráveis, a defesa do vigia interpôs recurso de revista enviado eletronicamente, com protocolo registrado no TRT da 8ª Região, mas sem assinatura eletrônica do defensor.
Ao analisar o recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, aplicou ao caso precedentes do TST baseados na OJ 120. O ministro explicou que, sem a assinatura, não é possível identificar o seu subscritor, e não havia nos autos nenhum outro elemento que permitisse a identificação — informação essencial para verificar sua autenticidade.
O relator ressaltou que, embora o recurso tenha sido enviado eletronicamente com protocolo no Tribunal Regional de origem, no dia seguinte ao da publicação da decisão, dele não consta a assinatura eletrônica em nenhuma das modalidades especificadas na Instrução Normativa (IN) 30/2007, que regulamenta o processo eletrônico na Justiça do Trabalho.
Os itens I e II do artigo 4º admitem a assinatura digital com certificado do ICP-Brasil, com cartão e senha, e assinatura cadastrada em sistema do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho, com login e senha. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2015.



terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

A RAIZ DA CORRUPÇÃO - País precisa de reforma política urgente


                                   Presidente nacional da OAB ressalta urgência da reforma
     (Foto: Eugenio Novaes - CFOAB ) 

A corrupção é uma chaga que drena os recursos públicos que poderiam ser investidos na garantia dos direitos fundamentais. A endêmica apropriação privada dos recursos públicos, em todos os níveis de governo, é um obstáculo ao pleno desenvolvimento do Brasil como nação moderna. A corrupção é a negação da República.
Não cabe à OAB pedir a condenação ou a absolvição de acusados, nem comentar casos submetidos à apreciação judicial. Mas tem o dever institucional de declarar que o povo brasileiro exige a investigação minuciosa de todos os fatos, bem como a responsabilização civil, administrativa e criminal dos autores dos delitos apurados.
Alertamos que o propósito de investigar profundamente não pode implicar a violação dos princípios básicos do Estado de Direito. Os postulados do devido processo legal, do direito de defesa e da presunção de inocência são valores que devem nortear a convivência civilizada em uma sociedade democrática, com a proteção do ser humano contra o uso arbitrário do poder.
Além da profunda investigação dos fatos ilícitos, temos que enfrentar a tarefa de pôr fim aos estímulos sistêmicos à prática da corrupção, e o financiamento empresarial de campanhas eleitorais é o incentivo principal.
O Brasil necessita de uma urgente reforma política democrática e republicana. O atual sistema eleitoral torna as eleições brasileiras caríssimas. O financiamento de campanhas por empresas privadas cria uma sobreposição venenosa entre política e interesses empresariais, e precisa ser urgentemente extirpado das eleições.
A cidadania celebra a rejeição pelo Supremo Tribunal Federal do financiamento empresarial das campanhas eleitorais, por meio da manifestação já de sua maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, proposta pela OAB, pugnando pelo seu rápido julgamento.
A Ordem dos Advogados do Brasil elaborou um Plano de Combate à Corrupção, a ser implantado por todos os poderes públicos. O documento tem 13 pontos principais e propõe a urgente regulamentação da Lei 12.846, de 2013, denominada Lei Anticorrupção, que pune as empresas corruptoras, a criminalização do caixa 2 de campanha eleitoral, a aplicação da Lei da Ficha Limpa para todos os cargos públicos, além do cumprimento fiel da Lei de Transparência e da Lei de Acesso às Informações. Outras medidas presentes no plano são o cumprimento da ordem cronológica no pagamento das contas públicas e a redução drástica dos cargos de livre nomeação no serviço público, priorizando os servidores de carreira e concursados, assim como a valorização da advocacia pública e o estabelecimento de uma política nacional de cultura e educação, estimulando a conduta ética.
A conjugação entre a apuração profunda de todos os casos de malversação de recursos públicos, o fim do investimento empresarial em partidos e candidatos e a implantação do Plano de Combate à Corrupção resultará no aperfeiçoamento das práticas administrativas e no amadurecimento do Brasil como república democrática.

Artigo do Presidente Nacional da OAB- Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Publicado em 20 de fevereiro de 2015 no Informativo Eletrônico OAB/Federal .

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CNBB lança Campanha para aproximar Igreja e Sociedade


A CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) lançou nesta quarta-feira (18) a Campanha da Fraternidade de 2015. O tema deste ano é "Fraternidade: Igreja e sociedade" e o lema, "Eu vim para servir".
O objetivo é destacar a relação entre a igreja e a sociedade e "buscar novos métodos, atitudes e linguagens" no contato entre a igreja e os fieis. Secretário-geral da entidade, dom Leonardo Steiner defendeu em seu discurso uma "igreja viva, atuante". "Para usar uma expressão do nosso querido papa Francisco, queremos uma igreja que não tem medo de se sujar", afirmou Steiner, bispo auxiliar de Brasília.
O papa enviou uma mensagem à campanha no Brasil. "A contribuição da Igreja, no respeito pela laicidade do Estado, e sem esquecer a autonomia das realidades terrenas encontra forma concreta na sua Doutrina Social", dizia trecho do texto.

O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, participou da solenidade e por sua vez, defendeu a reforma política mudanças na atual legislação que é defendida por cerca de uma centena de entidades, entre elas OAB e CNBB. As alterações, segundo ele, são necessárias para coibir "práticas abusivas e indevidas de compra de votos, de uso excessivo de recursos financeiros nas campanhas".

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Deu na Folha: O papel da Justiça


O jornal "Folha de S.Paulo" publicou no dia 05 de Fevereiro,  editorial em que elogia medida anunciada pelo Conselho Nacional de Justiça que busca agilizar a análise de prisões em flagrante na cidade de São Paulo, afim de evitar abusos. A partir deste mês, os presos em flagrantes têm de ser apresentados a um juiz em no máximo 24 horas. Leia abaixo o editorial:
A crer no clichê mais em voga, a Justiça brasileira é ruim porque, entre outros motivos, oferece às partes tantas e tão generosas possibilidades recursais que se torna lenta e ineficiente. Embora exista uma boa dose de verdade nesse lugar-comum, ele peca por passar a sensação de que o Judiciário sempre se comporta de maneira leniente.
Quando se trata de prisões em flagrante, contudo, dá-se o contrário: prevalece o rigor excessivo. Na prática, o indivíduo detido enquanto comete um ato criminoso permanece encarcerado por muito mais tempo do que seria justificável, muitas vezes sem nem ter seu caso examinado por um juiz.
Uma anomalia que, com décadas de atraso, o Conselho Nacional de Justiça pretende corrigir, começando neste mês em São Paulo.
Exceção no nosso ordenamento, a prisão em flagrante representa rara circunstância em que a Constituição permite a restrição da liberdade por ato administrativo. Sem um instrumento desse tipo, homicidas furiosos com armas em riste, por exemplo, só poderiam ser detidos após deliberação da Justiça.
A fim de evitar exageros, prisões em flagrante devem ser informadas de imediato ao Ministério Público, a familiares e ao juiz competente, a quem cabe convertê-la em preventiva ou liberar o acusado, adotando as providências cabíveis.
A polícia, entretanto, costuma encaminhar ao juiz só a papelada do caso. O contraditório, quando existe, fica prejudicado, já que o acusado, nesta fase inicial, pode não ter um defensor de confiança.
Foi para diminuir o risco de abusos que o Brasil, no longínquo ano de 1992, ratificou o Pacto de San José, no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Entre outras disposições, o documento determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de autoridade judicial, que, ato contínuo, decidirá os próximos passos.
Não se trata de panaceia, mas a apresentação física tende a equilibrar o jogo. O acusado tem não só a oportunidade de contestar as informações trazidas pela polícia mas também, e mais importante, de denunciar práticas como coação ou tortura, que, infelizmente, ainda são rotina em certas delegacias.
É fundamental, assim, que essa audiência de custódia se torne realidade. Não se ignoram as dificuldades logísticas para fazê-lo, entre as quais se destacam o deslocamento de criminosos perigosos e o volume de situações a serem analisadas pelos magistrados.
São obstáculos, mas não barreiras intransponíveis. As autoridades devem encontrar, e logo, a melhor fórmula para contornar o problema. Não dá para aceitar que o Brasil mantenha um sistema que, no papel, dá todas as garantias aos presos, mas, na prática, permite que se repitam graves abusos


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Namorados, casados ou união estável ?


                                Nem todos os casais pretendem oficializar o relacionamento mediante celebração de um casamento tradicional. Alguns acreditam que dá azar... Entretanto, ao contestar o instituto do casamento, o casal elege outro instituto igualmente regulamentado no Código Civil, a união estável.
                                    Durante muitos anos a união estável foi um tema controverso que gerou muitas demandas judiciais. Atualmente, o legislador estende à união estável os direitos e as obrigações antes exigidos apenas dos formalmente casados: lealdade, respeito e assistência ao companheiro, além de guarda, sustento e educação dos filhos, quando o casal os tiver.
                                    Embora equiparados, existe uma diferença importante. Quando duas pessoas vão juntas ao Cartório de Registro Civil para celebrar seu casamento ou pacto antenupcial, ambas manifestam com clareza a vontade de estabelecer uma vida conjugal. A informalidade da união estável pode promover uma situação em que uma parte acha que está vivendo como se casada fosse e a outra imagina estar apenas namorando.

UNIÃO ESTÁVEL
                                     É a união entre um homem e uma mulher ou homoafetiva, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
                                     O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável, útil para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), convênios médicos, odontológicos, clubes etc.
                                      A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e não impõe que o casal viva na mesma casa, bastando o intuito de constituir família. O casal deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
                                  Na falta de documento que registre outro regime de bens escolhido pelo casal, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens preeexistentes não se comunicam, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal, excluídas eventuais doações e heranças.
                                     Dívidas anteriores ao casamento, ou união estável, não se comunicam. E as dívidas posteriores se comunicarão apenas se houver o "aceite" expresso do cônjuge ou companheiro ou forem comprovadamente em benefício da família.
                              Porém... Sempre tem um porém, não é mesmo? A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.


Fonte: Jornal Folha de São Paulo –Folhainvest de responsabilidade de Márcia Dessen – publicação 15/12/14 – fls. B-7

Casamento e os bens: dele, dela, deles

Renato e Mariana estão de casamento marcado. A família, de ambas as partes, não perde a chance de falar de um assunto que o casal tem evitado: como serão tratados os bens que cada um detém antes do casamento e também os bens adquiridos durante a união, considerando a significativa diferença da capacidade financeira entre eles.
Até dezembro de 1977, a lei civil previa apenas o regime da comunhão total ou separação total de bens. Com a chegada da lei 6.515, que introduziu o divórcio no Brasil, o legislador permitiu a hipótese da comunhão parcial de bens, que passou a ser o regime padrão de casamento.
Nesse regime o de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Quem quiser estabelecer condições diferentes pode e deve fazer um pacto antenupcial.
PACTO ANTENUPCIAL
É o documento feito em Cartório de Notas no qual o casal estabelece as regras patrimoniais do futuro casamento. Assim, pode ser feito por casais em união estável, desde que pretendam se casar. Isso porque, para ter validade, ao pacto deve seguir o casamento, condição de validade do pacto, que não servirá para nada sem este.
O casal que não faz pacto obrigatoriamente casa sob o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, ou pela separação obrigatória, quando a idade é superior a 70 anos ou inferior a 18 anos, por exemplo. Para que um casal possa adotar outros regimes, tais como a comunhão universal ou a separação de bens, ele deverá fazer o pacto.
O pacto permite ao casal estipular quais os bens de cada um possuía ao se casar, ou seja, listar seus bens particulares, que não serão comunicados com o outro cônjuge, ainda que adotando o regime da comunhão parcial.
O casal pode ainda estipular, por exemplo, o regime da separação de bens (ou qualquer outro) para o casamento e, com relação ao imóvel de residência do casal, o regime da comunhão universal, já que o Código Civil permite mesclar os regimes.
Para elaborar e registrar o pacto, não é necessária a presença de advogado, e o valor é  tabelado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado onde será elaborado o documento, acrescido das custas para o registro que deve ser feito no Registro de Imóveis do domicílio do casal.
POR QUE FAZER
De acordo com o Colégio Notarial do Brasil, existem ao menos dez motivos para fazer um pacto antenupcial:
1) Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para a sua relação, podendo inclusive combinar as regras dos regimes existentes.
2) Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades -comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.
3) Precaução: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial.
4) Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial.
5) Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc.
6) Igualdade: casais do mesmo sexo podem fazer o pacto antenupcial para assegurar seus direitos.
7) Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante autenticidade, eficácia e segurança jurídica ao ato.
8) Economia: o pacto antenupcial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual, independentemente do valor do patrimônio do casal.
9) Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto será feito com rapidez e sem burocracia.
10) Independência: é livre a escolha do tabelião de notas independentemente do domicílio das partes ou do local de realização do casamento.
Você está só namorando e não pretende se casar? O pacto antenupcial não se aplica ao seu caso, já que ele só tem validade quando seguido de núpcias.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo – finanças pessoais de responsabilidade de Márcia Dessen – publicação 1º/12/14 – fls. B-11

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

FACILIDADE AO CIDADÃO


Certidões do registro civil de MG poderão ser solicitadas pela internet
As certidões de registro civil de Minas Gerais poderão ser solicitadas pela internet. No dia 30 de Janeiro/15, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, e o presidente do Sindicato dos Oficiais de Registo Civil de Minas Gerais (Recivil), Paulo Alberto Risso de Souza, assinam documentos que implantam e divulgam a consulta pública à Central de Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG).
O serviço pode ser acessado no endereço www.registrocivilminas.org.br. O solicitante, que deverá se identificar, poderá optar por receber o documento em casa ou escolher um cartório para retirá-lo. Quem opta por retirar o documento no cartório paga somente os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária. Já quem escolhe receber em casa, paga também as despesas postais.
A CRC-MG permite que qualquer pessoa verifique a existência de atos de registro civil (certidões de nascimento, casamento e óbito) em todas as serventias de registro do estado e solicite a expedição de uma nova certidão do registro. Atualmente, o banco de dados contém registros feitos a partir de 1990. Até 2016, estarão disponíveis os registros feitos desde 1º de janeiro de 1950.
Em breve, a CRC-MG estará interligada à CRC Nacional, o que vai permitir que as consultas e solicitações sejam feitas em qualquer cartório do país, desde que já esteja em funcionamento uma CRC local. A facilidade atende também ao Provimento 38/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30/01/15.

FELIZ 2021