sábado, 18 de maio de 2019

O FEIXE DE VARAS



Um pai em seu leito de morte, antes de perder totalmente os sentidos, quis deixar uma lição de sabedoria a seus 7 filhos. Pediu 7 varas de vime, deu uma a cada filho para que a partisse.
Assim o fizeram e as varas foram partidas. Tomou outras 7, juntou-as e as deu ao 1° com a ordem de as partir. O filho mais velho se esforçou de todas as maneiras, mas não conseguiu rompê-las.
Assim o pai quis que todos o fizessem e experimentassem parti-las, mas não conseguiram. Volta-se aos filhos e diz: - Se vocês permanecerem unidos, ninguém conseguirá desuni-los, mas se não permanecerem unidos, facilmente serão vencidos.

Reflexão: A união faz a força.

Seleção de Frei Joel Sgarbozza, OFM
(In memoriam)

segunda-feira, 13 de maio de 2019

Quem tem quanto em conta conjunta


É comum a prática de abrir uma conta-corrente conjunta com pai ou mãe para facilitar a movimentação dos recursos financeiros sem a necessidade de que a pessoa idosa tenha de lidar com senhas, cartões e cheques.
Quando ocorre a morte de um dos titulares da conta, é provável que o segundo titular faça a distribuição informal dos recursos entre os herdeiros, particularmente quando o patrimônio do morto é baixo.
Poucos conhecem os trâmites legais de um inventário, dá trabalho, é preciso contratar um advogado, calcular e recolher ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e pagar custas de cartório, 
entre outras burocracias. 
O jeitinho brasileiro pode funcionar (ou não), mas a advogada Luciana Pantaroto alerta para o fato de que essa não é a forma correta de proceder, lembrando que os menos favorecidos podem se beneficiar da Justiça gratuita.
Quando uma pessoa morre, seu patrimônio somente pode ser partilhado entre os herdeiros após a conclusão do inventário. Assim, todos os bens e direitos da pessoa morta devem ser inventariados, para que ocorra a partilha apenas após sua conclusão.
Em relação aos recursos disponíveis em uma conta conjunta, existe entre os correntistas a solidariedade ativa e passiva perante a instituição financeira, ou seja, ambos respondem por dívidas contraídas na instituição, em sua totalidade, e ambos podem exigir o cumprimento de obrigações de responsabilidade da instituição financeira.
Em relação a terceiros, presume-se que cada correntista seja titular de metade da conta. A presunção, para o Direito, é aquilo que será aceito até que se prove o contrário. Então, se duas pessoas possuem uma conta conjunta, presume-se que cada uma tem direito à metade, a não ser que possam provar o contrário.
Se não puderem provar o valor que pertence a cada uma, e por alguma razão essa questão tiver que ser analisada por um juiz, será presumido que cada uma tenha metade. 
Assim, se um dos correntistas vier a morrer, apenas a metade dos valores da conta seria transmitida aos herdeiros.
A obrigatoriedade de fazer um inventário está prevista na lei, não é uma opção. Se o morto não tiver deixado testamento e todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, é possível fazer o processo de inventário por via extrajudicial (cartório de notas), o que em geral é mais rápido e mais barato que o inventário judicial. 
Quanto ao Imposto de Renda, será necessário fazer uma declaração final de espólio, obrigatória sempre que houver bens e direitos a partilhar. Nessa declaração, será informado o quanto foi transmitido para cada herdeiro. Em seguida, cada herdeiro informa, em sua declaração, que recebeu o mesmo 
valor informado no espólio.
Vale lembrar que os valores transmitidos por herança são isentos de IR para os herdeiros, mas sujeitos ao ITCMD, dependendo da lei de cada estado.
Considerando que há cruzamento de informações entre a Receita Federal e as Fazendas de cada estado, ao informar que recebeu herança na declaração de Imposto de Renda, o herdeiro estará sujeito à fiscalização e poderá ser autuado pelo Estado caso não tenha recolhido o ITCMD. 
Em determinadas situações, é possível fazer o inventário até para pessoas que morreram sem deixar nenhum patrimônio —o chamado inventário negativo. Esse inventário tem a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. Como os herdeiros respondem pelas dívidas do morto, até o limite da herança, não poderão responder, nesse caso, por eventuais dívidas deixadas por ele.
 
Marcia Dessen
Planejadora financeira CFP (“Certified Financial Planner”), autora de “Finanças Pessoais: O Que Fazer com Meu Dinheiro”.

FOLHA ON LINE / UOL 

domingo, 12 de maio de 2019

FELIZ DIA DAS MÃES



Para todas as mulheres que um dia aceitaram a nobre missão que é ser Mãe: um Feliz Dia das Mães! Para todas sem exceção, com sincero amor e muita alegria, desejo um feliz dia. Que possam ser homenageadas como merecem, não apenas nesta data, mas durante todo o ano, por toda a vida.

Ser mãe traz recompensas maravilhosas, muito amor e um laço que nada pode quebrar. Mas também pode ser tarefa difícil, e é de grande responsabilidade e não acaba nunca. 

Então, de valor são as mulheres que aceitam essa tarefa sem questionar, sem queixumes; corajosas e que merecem respeito e consideração. 

Sejam felizes! E que o mundo e as famílias de cada uma, retribuam sua dedicação e seu amor a triplicar. Feliz dia das Mães!

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Porte de arma ficou mais fácil de ser conquistado por Advogado!



É isso mesmo! nunca foi tão fácil para que o advogado, entre outras profissionais, possa solicitar o seu porte de armas.
Pela Edição o DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019, o Presidente regulamentou a famosa Lei nº 10.826/2003, que é a lei que regula a posse e porte de armas.
Primeiramente, cabe uma singela diferenciação entre POSSE e PORTE de armas.
A posse é a possibilidade de que alguém tenha o armamento dentro de sua casa, empresa, propriedade privada, no geral. Isso já tinha sido facilitado pelo presidente, em janeiro de 2019.
O porte, por outro lado, é a possibilidade de usar do equipamento letal em vias públicas, portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Assim, entendida essa diferenciação importante, é preciso saber: Qual a importância desse novo decreto?
O decreto 9.785/2019 comprometeu a larga discricionariedade que a Polícia Federal tinha em decidir sobre a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
É que o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, atribuía a possibilidade da autorização do porte apenas se demonstrada a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA, observe:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Fora as outras exigências necessárias.
Ocorre que, como cabia à Polícia Federal decidir sobre esses termos nada claros, a medida mais recorrente era indeferir, de plano, o pedido, sob o argumento de que não havia a efetiva necessidade ou risco/ameaça à integridade física.
O decreto, então, em seu art. 20, § 3º, h, tirou essa subjetividade e poder decisório exacerbado da PF, considerando que, pelo simples fato do cidadão ser advogado, já está cumprido o requisito do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, por esse motivo específico, o porte não poderá mais ser negado, já que há a presunção de efetiva necessidade e risco/ameaça à integridade física, no exercício desta profissão, analise:

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador:
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
h) que exerça a profissão de advogado; e
Então, para conseguir o meu porte basta ser advogado?
Não! Todas as demais exigências do art. , da Lei nº 10.826/2003, ainda são exigíveis, como:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
O que houve foi a extirpação da discricionariedade da Polícia Federal em determinar se havia ou não a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE, eliminando uma indevida ingerência deste brilhante órgão da Segurança Pública.
Existe mais profissões que também foram beneficiadas com esse decreto?
Sim, além dos advogados, os seguintes profissionais também foram agraciados com a medida:
1.                 instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
2.                 colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
3.                 agente público, inclusive inativo:
4.                 da área de segurança pública;
5.                 da Agência Brasileira de Inteligência;
6.                 da administração penitenciária;
7.                 do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
8.                 que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
9.                 dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
10.             detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
11.             que exerça a profissão de oficial de justiça;
12.             proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
13.             dirigente de clubes de tiro;
14.             residente em área rural;
15.             profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
16.             conselheiro tutelar;
17.             agente de trânsito;
18.             motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
19.             funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Para contentamento de muitos e, também, infelicidade de vários, está decretado.
Fonte:  Jusbrasil Newsletter.


quarta-feira, 8 de maio de 2019

STF suspende regra da reforma trabalhista e proíbe grávida em local insalubre


Grávidas e mães que amamentam não podem trabalhar em local insalubre. A proibição, que havia sido suspensa pela reforma trabalhista, volta a valer por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
A corte vetou nesta terça-feira (30) uma regra da reforma do governo Michel Temer (MDB).
ministro Alexandre de Moraes proibiu uma regra que autorizava grávidas e lactantes de trabalharem em atividade insalubre.
"Trata-se da primeira decisão do STF, ainda que em caráter liminar [provisório], que é contrária à reforma trabalhista", diz Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho da FMU.
O caso ainda precisa ser analisado pelos ministros da corte. Não há previsão para o julgamento.
O pedido de suspensão das novas normas foi feito pela CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos). A reforma está em vigor desde novembro de 2017.
Com a mudança na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), as mulheres seriam afastadas das atividades de risco com grau médio ou mínimo durante a gestação somente após a recomendação de um médico de sua confiança.
O trabalho das gestantes é vetado em atividade de grau máximo.
Após a reforma, as lactantes passaram a precisar também de atestado médico para serem dispensadas das atividades insalubres em quaisquer desses graus. 
Antes das mudanças de 2017, a lei dizia que gestantes ou lactantes deveriam ser afastadas das funções perigosas. O trabalho seria exercido em local seguro. Não havia exigência de atestado.
"O correto é que, em tais situações, para preservar a situação do nascituro, a mulher seja readaptada para o exercício de atividade salubre", afirma Calcini.
A CNTM ajuizou uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo contra os novos trechos introduzidos pela reforma trabalhista em abril de 2018.
O ministro suspendeu a eficácia de um trecho da CLT que dizia que a empregada deveria ser retirada do local de risco "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento".
Segundo ele, as regras afetam direitos constitucionais da maternidade e da infância. 
"A proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança", escreveu Moraes em sua decisão.
Para Moraes, esses direitos são irrenunciáveis e "não podem ser afastados por desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido".
O ministro escreveu também que os trechos devem ser suspensos para evitar que as empregadas grávidas ou lactantes sejam expostas a trabalho em condições de risco.
"A decisão derruba a regra que permitia à grávida trabalho sob insalubridade mínima ou média e à lactante trabalho sob qualquer insalubridade. Na prática, reconduz ao estado da lei anterior", diz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (associação dos juízes trabalhistas).
Moraes determinou que a liminar seja comunicada ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) e ao Congresso Nacional. 
Moraes acatou agora o pedido da entidade sindical. Segundo ele, o processo está pronto para ir a julgamento do plenário desde 18 de dezembro de 2018.
Fonte: FOLHA ON LINE

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Dia do Trabalho - 1º de Maio




Todo homem de verdade deve ser trabalhador, dignificar seu bom nome e fazer tudo para nada faltar à sua família. Só assim é possível enxergar orgulho no rosto dos amigos, esposa, filhos. Só assim é possível vencer na vida.

Existe sempre uma chance para aquele homem que não desiste e está sempre pronto para trabalhar. Não há vergonha em ter um emprego, seja ele qual for. 

Vergonha sim é não sair da cama por preguiça. E a todos os homem que se levantam e batalham por um futuro melhor eu agradeço do fundo do coração!

HOMENAGEM AO TRABALHADOR


No espreguiçar do amanhecer,
A aurora abraça o sol, 
Acordando homens e mulheres, 
Para os exercícios no arrebol. 

Todos correm para os campos da vida, 
Na diversidade de suas diferenças. 

Com mão no arado, pisam forte 
Exultando suas crenças. 

Valentes, 
Erguem em seus braços, 
Bandeiras ferramentas, 
No quilate responsabilidade 
No uso a função que alenta. 

Seja caneta, bisturi, 
enxada ou mesmo um liberal, 
Não importa o instrumento, 
Todos trabalham igual. 

Dignificando o tempo, 
Marcham ao encontro do promissor, 
Prosperidade para o amanhã,
Recompensa do labor. 

Abençoadas são as mãos do trabalhador.

(autor: desconhecido / fonte: internet) 

FELIZ 2021