terça-feira, 30 de setembro de 2014

CURIOSIDADES JURÍDICAS JUSTIÇA ENGARRAFADA

               O volume de processos no Judiciário brasileiro bateu novo recorde em 2013. Aproximadamente 95,14 milhões de ações tramitaram nas varas e tribunais, sendo que 70% já estavam em curso desde o ano anterior. O número de casos novos também foi o maior da história: 28,3 milhões. A taxa de congestionamento voltou a subir, de 70% para 70,9%. Isso significa que apenas 29 em cada cem processos chegaram ao fim. Os dados serão divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
                  O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a maior taxa de congestionamento do país. De cada cem processos que tramitaram no ano passado, só 18 foram encerrados. O volume de ações em andamento chegou a 25,5 milhões, segundo o relatório “Justiça em Números 2014”.


Fonte: Folha de S. Paulo – 23/09/14 – A 4- Painel – Bernardo Mello Franco.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Artigo: Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão




"A Carta Magna consagrou ao advogado um
caráter essencial na dinâmica judiciária"


 (Foto: Eugenio Novaes - CFOAB) 

Confira o artigo do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antônio Oneildo Ferreira, sobre a atuação do advogado em nome do cidadão, publicado na edição desta quinta-feira (18) na revista Consultor Jurídico.
                    A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, reconhecendo o seu exercício como fundamental para a prestação jurisdicional.
                    A Carta Magna consagrou ao advogado um caráter essencial na dinâmica judiciária, sendo ele o elo entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça, com base nos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal[1].
                    Ao postular em nome do cidadão, o advogado não exerce apenas uma atividade profissional. A atuação de forma independente e desvinculada dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem o nobre papel de contribuir com a manutenção e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ensina o professor José Afonso da Silva que “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário”[2].
                    Nessa esteira, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) reforça a indispensabilidade do advogado e a função social que exerce, conforme previsão do artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º, que afirmam:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
                    Foi atribuído ao exercício da advocacia um caráter de serviço público, mesmo quando exercido em seu ministério privado. Significa dizer que a atividade prestada pelo advogado não interessa de forma restrita às partes de um determinado processo ou procedimento. O seu alcance é muito maior e atinge toda a sociedade. Nas palavras de Paulo Lôbo, “o advogado realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social”[3].
                    O advogado, ao extrapolar seus interesses profissionais e particulares, postulando perante o Judiciário em nome do cidadão, está investido de função pública, uma vez que “é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função social que exerce”, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme esclarece Ruy de Azevedo Sodré:
                    “O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social”[4].
                    Dessa forma, o exercício da advocacia é pautado pela busca da concretização dos interesses públicos, ou seja, de toda a coletividade, visando garantir o acesso à justiça em seu sentido mais amplo, e não restrita ao judiciário. Eis a função social da advocacia, “a sua mais importante e dignificante característica”[5].
                    E para bem cumprir o importante papel que lhe foi dado constitucionalmente, o advogado deve exercer com liberdade e igualdade a sua função social. Importa dizer que inexiste uma hierarquia ou gradação entre as diversas carreiras jurídicas, conforme assegura o artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
                    “ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PUBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89, VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art.89, VI, "C" da Lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (RMS 1.275/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 05/02/1992, DJ 23/03/1992, p. 3429) – grifo nosso.
                    A advocacia está incluída no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, que cuida das funções essenciais à justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. No entendimento de Eduardo C. B. Bittar:
                    “Se a advocacia é imprescindível para o exercício da jurisdição e para a ministração e efetivação da justiça, o mesmo há de se dizer quanto às carreiras públicas da advocacia. É nesse ponto que cabe seja ressaltada a atuação de órgãos públicos que, por sua essencialidade no que tange à prestação jurisdicional e ao equilíbrio entre os poderes do Estado, devem conviver harmônica e conjuntamente para a efetivação do escopo jurídico-democrático”[6].
                    As instituições previstas nas funções essenciais à justiça, que interagem de forma conjunta e harmônica, são o meio efetivo de todo processo de concretização da justiça e exercem, de forma substancial, atividades privativas da advocacia. E aqui, cabe destacar especificamente o exercício da advocacia pública como espécie do gênero da advocacia.
                    Estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 3º, § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração direta e fundacional.
                    Entende-se por advocacia pública a atuação do advogado junto ao Poder Público, visando a orientação e controle do exercício da atividade estatal e a defesa jurídica do Estado em juízo ou fora dele. Define o artigo 1º do Provimento 114/2006-CFOAB que “a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados”.
                    Para o exercício da advocacia, os profissionais que integram a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública, as Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, e respectivas autarquias públicas, autarquias e fundações, são obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estão sujeitas, também, às normas previstas no Estatuto, no Regulamento e no Código de Ética. Segue jurisprudência da OAB nesse sentido:
                    “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime do Estatuto da OAB, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União. A postulação perante órgão judiciário e as funções de direção, assessoria e consultoria jurídicas configuram atividade própria de advogado, que integra o tripé da administração da Justiça, ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público. Inteligência compreensiva do artigo 133, da Constituição Federal.” (Conselho Federal, Pleno, Proc. CP n. 3.739/93, Ac. CP n. 06/93, Rel. Cons. Paulo Luiz Neto Lôbo – Jornal do Conselho Federal, OAB, n. 35, p. 14, jan./fev. 1994) – grifo nosso.
                    A advocacia, seja pública ou exercida por profissional liberal, tem como finalidade a defesa do interesse público e está associada ao atendimento de encargos coletivos e de ordem social que resultem de forma efetiva no acesso à justiça. Ou seja, ao exercer as suas atividades, o advogado o faz em atendimento de um interesse da sociedade. Ressalta Benedito Calheiros Bonfim:
                    “É preciso formar consciência de que a advocacia é atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção da comunidade, de opção de justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade, de defesa dos valores jurídicos e princípios fundamentais dos direitos dos homens e da dignidade do trabalho”[7].
                    Faz-se necessário um novo olhar sobre o conceito do múnus público atribuído à advocacia, dada a sua importância no mundo jurídico. Em que pese ser de conhecimento geral que múnus quer dizer “encargo, emprego ou função”, no conceito dado por Paulo Lôbo “múnus público é o encargo a que se não pode fugir, dada as circunstâncias, no interesse social”[8], a doutrina é tímida quanto ao assunto.
                    Muito mais que “encargo, emprego ou função”, que obriga o advogado a “observar os princípios da ética profissional; a exercer a profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico; a aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem dos Advogados, pela Assistência Judiciária ou pelos juízes competentes”[9], o múnus público atribuído à profissão do advogado empresta uma  densidade valorativa que o desloca do significado comum do termo, com uma dimensão constitucional de indispensabilidade que o projeta e vincula diretamente à efetivação dos direitos, princípios e postulados contidos no núcleo pétreo da Constituição da República. A luta pela justiça está intrínseca em cada ato do exercício da advocacia, focado na defesa da cidadania, da liberdade e da democracia, colocando o advogado como protagonista indispensável da prestação jurisdicional.                      
                    Daí a motivação e inspiração para a assertiva “advogado valorizado, cidadão respeitado.
                    Toda advocacia, por essência, é pública, em razão da função social que o advogado exerce. Não é a natureza da personalidade jurídica do constituinte ou empregador que torna a advocacia pública ou privada. Essa classificação não existe. A adjetivação de advocacia pública ou liberal é apenas uma identificação quanto ao exercício da atividade, sem nenhuma qualificação ou classificação. O cliente, se ente público ou não, não tem o condão de diferenciar ou imprimir maior importância ao advogado que o representa. A advocacia é una, e o seu exercício tem como finalidade maior garantir, de forma ampla e irrestrita, o efetivo acesso à justiça.
                    Nesse quadrante de contextualização, o respeito e fortalecimento ao conjunto de normas que instrumentalizam o exercício da advocacia, em especial as contidas nos artigos 6º e 7º da Lei de 8.906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB, pela dimensão de seu múnus público, não significa nenhum privilégio para o advogado, mas, essencialmente, um respeito ao cidadão e aos interesses da sociedade.

Fonte: Informativo Eletrônico OAB/Federal -  5ª feira, 18/09/14.

Extinção do Crédito Consignado em razão do falecimento do mutuário


            Com o falecimento de um ente querido, surgem diversas dúvidas acerca do que fazer, quais dívidas do falecido devem efetivamente ser pagas, quais providências devem ser tomadas em um inventário, dentre outras preocupações.
            No que diz respeito às dívidas do de cujus, Código Civil em seu artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor da herança.
            E ainda, o Artigo 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a realização da partilha, os herdeiros somente respondem até o limite herdado.
          A um primeiro olhar, todas as dívidas do falecido seriam exequíveis, até o limite da herança, não respondendo os herdeiros pelos valores que excederem a universalidade de bens.
      Ocorre que nem todas as dívidas do falecido são beneficiadas pelo supramencionado artigo.
Trataremos aqui, em especial, sobre o Crédito Consignado, cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento e que não possui nenhum outro tipo de garantia contratual.
             Tais contratos são firmados, comumente entre instituições financeiras, denominadas de “Consignatárias”, e o particular, denominado “Consignante”, no qual este autoriza o seu empregador a descontar o pagamento do empréstimo diretamente da sua folha salarial, repassando os valores ao banco, até a total quitação da dívida.
     Vale ressaltar que estamos diante de uma relação evidentemente consumerista, na qual o Consignatário é o fornecedor e o Consignante é o consumidor.
           Ocorre que a matéria está regulada também pela legislação especial pertinente ao crédito consignado, quais sejam a Lei 10.820/2003 e a Lei 1.046/1950.
       A Lei 10.820/2003 regulamenta a autorização para o desconto em folha de pagamento, dentre outras providências, sendo, porém, omissa sobre as consequências do falecimento do “consignante”.
              Já o disposto no Artigo 16 da Lei 1.046/50 estabelece que “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
              Como se vê, o referido dispositivo é taxativo ao dispor que a dívida deve ser extinta, não sendo possível assim a realização de qualquer tipo de cobrança.
             E não se diga que este dispositivo legal poderia estar revogado a Lei 10.820/03 não há revoga expressamente, nem possui qualquer dispositivo equivalente.
            A propósito, o E. TJMG já decidiu, no julgamento da Apelação Cível de nº 1.0145.09.508364-1/001, a Lei 1.046/50 se sobrepõe ao disposto no Código Civil em função da invocação do Princípio da Especialidade.
                Assim, sendo a Lei 1.046/50 aplicável até os dias de hoje, verifica-se expressamente que a dívida do consignante será extinta quando do seu falecimento, desde que a consignação em folha de pagamento seja a única garantia contratual.
                Trata-se portanto de um direito potestativo dos herdeiros do “consignante” e não uma mera faculdade dada à instituição financeira.
               Ocorre, porém, que, por ser uma legislação muito antiga e pouco divulgada, muitas pessoas vem sendo prejudicadas pelas instituições financeiras, que, mesmo tendo conhecimento da aplicabilidade do Art. 16 da Lei 1.046/50, insistem em cobrar tais dívidas dos herdeiros.
               Não se digne dizer, ainda, que as Instituições Financeiras realizam a cobrança dessas dívidas inexigíveis em detrimento do desconhecimento da lei, de vez que conforme estabelece o Artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se escusar de tal cumprimento, sob o argumento de desconhecimento do texto legal.
           Um exemplo recente sobre a aplicação do Art. 16 da Lei 1.046/50 se deu por ocasião do julgamento da Apelação Cível de nº 1.0518.10.014159-8/001 no qual o E. TJMG extinguiu a dívida referente ao contrato de crédito consignado em razão do falecimento do mutuário, estabelecendo à instituição financeira o pagamento de astreintes caso houvesse recusa no cumprimento da obrigação.
        Assim, por desconhecimento da lei, percebe-se que diversas pessoas são vítimas de cobranças de dívidas inexigíveis, em razão do comportamento abusivo das instituições financeiras.
             Ressalta-se finalmente que a Lei 1.046/50 em vigor desde 2 de janeiro de 1950, merece uma maior publicidade, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos frente aos incalculáveis abusos praticados pelas instituições financeiras.
              Diante disso, os herdeiros devem, em tais casos, procurar as instituições financeiras para obter o cancelamento da dívida contraída pelo consignante falecido e, caso não obtenham êxito, devem recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito à extinção do crédito consignado.
                     Recomenda-se ainda, para aquelas que tenham pago empréstimos consignados contraídos por entes queridos já falecidos, que ajuízem ações de cobrança dos valores pagos indevidamente, hipótese em que a referida restituição deve se dar em dobro, conforme autorizado pelo artigo 42parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.


Fonte: JusBrasil- Newsletter – 17/09/14-  Publicado por Lucas Sá Ribeiro de Oliveira

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

ELEIÇÕES À VISTA

                                    No dia cinco de Outubro, todos terão de votar para Presidente, Governador, Senador e Deputados Estadual e federal. Fique alerta: até vinte e um deste mês, dá para solicitar voto em trânsito e, até vinte e cinco de Setembro, é possível pedir a 2ª via do titulo de eleitor no Cartório onde ele está registrado.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Parabéns Caxambu pelos 113 anos!




Privilegiada pela natureza, Caxambu é única. Uma cidade rica em águas minerais, gasosas e medicinais  que se desenvolveu ao compartilhar suas dádivas e belezas naturais.


Em fotos homenageamos nossa querida cidade! 

















Caxambu!... Caxambu!...
És um vale florido de amor!
Caxambu!...Caxambu!...
Lembrarei com saudades onde for!...

Caxambu minha terra querida
Tens no ar as belezas de um céu!
Tens nas águas a "Fonte da Vida"
És o Éden das Luas de Mel!!...

Caxambu!... Caxambu!...
És um vale florido de amor!
Caxambu!...Caxambu!...
Lembrarei com saudades onde for!...

Caxambu de carícias de afagos,
Em teu solo o amor se infiltrou
Pelas margens do Bengo e do lago,
Onde Vênus as Ninfas deixou!...

Caxambu!... Caxambu!...
És um vale florido de amor!
Caxambu!...Caxambu!...
Lembrarei com saudades onde for!...

Caxambu teu cruzeiro abençoa,
Os teus filhos ausentes, distantes,
E saudoso por eles entoa
Toda tarde uma prece vibrante!...

Letra por Antônio Maurício Ferreira
Melodia por Antônio Maurício Ferreira


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O magistrado não deve buscar popularidade,mas credibilidade

                 O site do Supremo Tribunal Federal destacou a participação do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, na posse do novo presidente da Suprema Corte, Ricardo Lewandowski. Confira:
                           O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em discurso proferido na posse dos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia como presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que é motivo de orgulho para os 850 mil advogados do país terem tido os empossados como integrantes da instituição nos cargos de conselheiro e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, respectivamente. “Honraram a beca e dignificam a toga”, disse.
                           Segundo o presidente da OAB, o novo presidente do STF, “observador da liturgia da função que exerce”, possui elevado sentimento de justiça e é transparente em suas ideias. Quanto à vice-presidente, ministra Carmén Lúcia, elogiou a firmeza em suas decisões. “Possui inabalável crença no estado democrático de direito. Constitui a síntese das melhores virtudes da mulher brasileira”, considerou, ainda, que  “os ministros empossados seguem a compreensão de que o magistrado não deve buscar popularidade, mas credibilidade”, disse o presidente da OAB sobre a forma isenta com que os ministros usam o poder a eles conferido, de maneira a não utilizá-lo para “perseguir pessoas ou ampliar desigualdades”. Sobre a fiscalização do Poder Judiciário e a contenção de eventuais exceções, Marcus Vinicius, salientou que o novo presidente do STF pratica e prega a autocontenção, como “fiel guardião da Constituição Federal”.
                          Por fim, o presidente da OAB colocou a advocacia à disposição dos novos dirigentes do STF “para unir esforços com o propósito de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a proteção do cidadão, a busca da dignidade da pessoa humana, a prevalência dos princípios e regras constitucionais e o exercício legitimo do poder.”

Fonte: Informativo Eletrônico OAB/Federal -  

domingo, 7 de setembro de 2014

7 de Setembro, Dia da Independência do Brasil


7 de Setembro é a data nacional do Brasil.  Comemora a independência do País. Vamos conhecer a sua história de forma resumida, o Monumento dedicado à Independência, o Museu Paulista, também conhecido como Museu do Ipiranga, e o porque da Casa do Grito:
Bandeira do Brasil Império. Primeira bandeira brasileira após a Independência.
(fotografias de/photos by Rogério P.D. Luz)
Monumento à Independência
A HISTÓRIA DA INDEPENDÊNCIA
A Independência do Brasil é um dos fatos históricos mais importantes do País, pois marca o fim do domínio português e a conquista da autonomia política. Muitas tentativas anteriores ocorreram e muitas pessoas morreram na luta por este ideal. Podemos citar o caso mais conhecido: Tiradentes. Foi executado pela coroa portuguesa por defender a liberdade do Brasil, durante o processo da Inconfidência Mineira.
Dia do Fico
Em 9 de janeiro de 1822, D. Pedro I recebeu uma carta das cortes de Lisboa, exigindo seu retorno para Portugal. Há tempos os portugueses insistiam nesta idéia, pois pretendiam recolonizar o Brasil e a presença de D. Pedro impedia este ideal. Porém, D. Pedro respondeu negativamente aos chamados de Portugal e proclamou : “Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico.”
O processo de independência
Após o Dia do Fico, D. Pedro tomou uma série de medidas que desagradaram a metrópole, pois preparavam caminho para a independência do Brasil. D. Pedro convocou uma Assembléia Constituinte, organizou a Marinha de Guerra, obrigou as tropas de Portugal a voltarem para o reino. Determinou também que nenhuma lei de Portugal seria colocada em vigor sem o ” cumpra-se “, ou seja, sem a sua aprovação. Além disso, o futuro imperador do Brasil, conclamava o povo a lutar pela independência.
O príncipe fez uma rápida viagem à Minas Gerais e a São Paulo para acalmar setores da sociedade que estavam preocupados com os últimos acontecimento, pois acreditavam que tudo isto poderia ocasionar uma desestabilização social. Durante a viagem, D. Pedro recebeu uma nova carta de Portugal que anulava a Assembléia Constituinte e exigia a volta imediata dele para a metrópole.
Estas notícias chegaram as mãos de D. Pedro quando este estava em viagem de Santos para São Paulo. Próximo ao riacho do Ipiranga, levantou a espada e gritou : ” Independência ou Morte !”. Este fato ocorreu no dia 7 de setembro de 1822 e marcou a Independência do Brasil. No mês de dezembro de 1822, D. Pedro foi declarado imperador do Brasil.
Pós Independência
Os primeiros países que reconheceram a independência do Brasil foram os Estados Unidos e o México. Portugal exigiu do Brasil o pagamento de 2 milhões de libras esterlinas para reconhecer a independência de sua ex-colônia. Sem este dinheiro, D. Pedro recorreu a um empréstimo da Inglaterra.
Embora tenha sido de grande valor, este fato histórico não provocou rupturas sociais no Brasil. O povo mais pobre se quer acompanhou ou entendeu o significado da independência. A estrutura agrária continuou a mesma, a escravidão se manteve e a distribuição de renda continuou desigual. A elite agrária, que deu suporte D. Pedro I, foi a camada que mais se beneficiou.
Monumento à Independência, em São Paulo, Parque da Independência no bairro do Ipiranga
MONUMENTO À INDEPENDÊNCIA
(fonte: Museu da Cidade – PMSP no http://www.museudacidade.sp.gov.br)
Bandeira do Brasil no Parque da Independência
O Monumento à Independência foi criado em 1922 como parte das comemorações do centenário da emancipação política brasileira. Em 1917, o Governo do Estado organizou um concurso, aberto à participação de artistas brasileiros e estrangeiros que apresentaram projetos e maquetes. O conjunto de maquetes foi exposto no Palácio das Indústrias. O meio cultural fez críticas à realização do concurso, à participação de artistas estrangeiros e à composição da comissão julgadora. O projeto vencedor foi o do artista italiano Ettore Ximenes, cuja aprovação não teve a unanimidade da comissão, que estranhou a ausência de elementos mais representativos do fato histórico brasileiro a ser perpetuado. O projeto de Ximenes foi então alterado, com a inclusão de episódios e personalidades vinculados ao processo da independência, tais como: a Revolução Pernambucana de 1817, a Inconfidência Mineira de 1789, as figuras de José Bonifácio de Andrada e Silva, Hipólito da Costa, Diogo Antonio Feijó e Joaquim Gonçalves Ledo, principais articuladores do movimento.
O monumento, embora não concluído, foi inaugurado em 7 de setembro de 1922, ficando completamente pronto somente quatro anos depois.
Ao longo do tempo, o monumento sofreu vários acréscimos. Em 1953, começou a ser construída, em seu interior, a cripta, onde seriam depositados os despojos da Imperatriz Leopoldina, em 1954. Em 1972, consolidou-se a sua sacralização com a vinda dos despojos de D. Pedro I e, posteriormente, em 1984, dos restos mortais de D. Amélia, segunda Imperatriz do Brasil.
Em 2000 foi criado um novo espaço em seu interior, concebido pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH), possibilitando o acesso público às entranhas desta escultura comemorativa. O trabalho concentrou-se nas alterações arquitetônicas no interior do monumento: novos acessos da Capela Imperial, construção da escada monumental , sanitários, áreas de apoio e serviços. Externamente foram restaurados os grupos escultóricos do monumento. O painel em alto-relevo, “Independência ou Morte”, recebeu intervenção interna e externa.
GRUPO ESCULTÓRICO REPRESENTANDO A INCONFIDÊNCIA MINEIRA DE 1789
A Inconfidência Mineira foi uma conspiração que ocorreu em 1789 em Vila Rica, hoje Ouro Preto. Entre os fatores que determinaram o movimento destacam-se os excessos cometidos pelas autoridades escolhidas pelo governo português para administrar a região das minas, a decadência da produção de ouro, que se acentuou a partir de meados do século XVIII e, ainda, o sistema de cobrança dos quintos devido à Coroa. Quando o ouro entregue não perfazia 100 arrobas (cerca de 1500 quilos), era decretada a derrama, ou seja, o que faltasse seria cobrado de toda a população, pela força das armas. Os excessos cometidos pelas autoridades por ocasião da derrama levaram o povo ao desespero. A conspiração se deu devido às idéias de liberdade trazidas por estudantes brasileiros que tinham realizado cursos superiores na Europa e, sobretudo, pelo conhecimento da independência dos Estados Unidos, cujos colonos, revoltados também contra o sistema fiscal de sua metrópole, tinham se libertado da Inglaterra. Os principais personagens foram Cláudio Manuel da Costa, Inácio José de Alvarenga Peixoto, Tomás Antônio Gonzaga e Tiradentes.
ESCULTURA REPRESENTANDO DIOGO ANTONIO FEIJÓ
A história de seu nascimento não é exata. Teria nascido em São Paulo, no dia 17 de agosto de 1784. Foi professor de geografia, francês e história nas vilas vizinhas de Guaratinguetá, Campinas e Parnaíba; mais tarde estabeleceu-se em Itu, na comunidade dos “Padres do Patrocínio”.
Em 1821 foi eleito deputado por São Paulo nas Cortes de Lisboa onde fez um discurso em favor da Independência do Brasil e teve que fugir para a Inglaterra, regressando ao Brasil após a proclamação da independência em 1822. Foi contra a Constituição de 1824 e a crise se instalou até 1831 com a abdicação de D. Pedro em favor de seu filho D. Pedro II.
Até a maioridade de D. Pedro II o Brasil foi governado por Regentes. Sua posição liberal o fortaleceu para se tornar Regente do Império em outubro de 1835. Fundou o Partido Progressista que deu origem ao Partido Liberal, renunciou em 19 de setembro de 1837. Participou da Revolta Liberal em 1842. Morreu em 10 de novembro de 1843 em São Paulo.
HISTÓRIA DO MUSEU PAULISTA (OU, MUSEU DO IPIRANGA)
Museu Paulista, ou Museu do Ipiranga, em São Paulo
O Museu Paulista foi inaugurado em 7 de setembro de 1895 como museu de História Natural e marco representativo da Independência, da História do Brasil e Paulista. Seu primeiro núcleo de acervo foi a coleção do Coronel Joaquim Sertório, que constituía um museu particular em São Paulo.
No período do Centenário da Independência, em 1922, foi reforçado o caráter histórico da instituição. Formaram-se novos acervos, com destaque para a História de São Paulo. Realizou-se a decoração interna do edifício, com pinturas e esculturas apresentando a História do Brasil no Saguão, Escadaria e Salão Nobre. Foi instalado o Museu Republicano “Convenção de Itu”, extensão do Museu Paulista no interior do Estado.
Ao longo do tempo, houve uma série de transferências de acervos para diferentes instituições. A última delas foi em 1989, para o Museu de Arqueologia e Etnologia da USP. A partir daí, o Museu Paulista vem ampliando substancialmente seus acervos referentes ao período de 1850 a 1950 em São Paulo.
Atualmente, o Museu Paulista possui um acervo de mais de 125.000 unidades, entre objetos, iconografia e documentação textual, do século 17 até meados do século 20, significativo para a compreensão da sociedade brasileira, especialmente no que se refere à história paulista e conta com uma equipe especializada de curadoria. Desenvolve também um Projeto de Ampliação de seus espaços físicos.
O Museu Paulista ou Museu do Ipiranga em construção

A CASA DO GRITO
Casa do Grito, no Parque da Independência, ao lado do Monumento, em São Paulo
A Casa do Grito tem sido motivo de pesquisas sistemáticas sobre seu valor histórico como técnica construtiva, a fim de desvinculá-la do cenário da Proclamação da Independência ocorrida em 1822. Sua denominação deve-se à associação com o quadro de Pedro Américo, intitulado “Independência ou Morte”, onde é retratada uma casa com características semelhantes. No entanto, o documento mais antigo referente a esse imóvel é datado de 1844 e consta dos autos do inventário de Guilherme Antonio de Moraes. Posteriormente, a pequena casa pertenceria a diferentes proprietários, até ser adquirida, em 1911, pela família Tavares de Oliveira, que permaneceu como moradora até a sua desapropriação pela municipalidade em 1936.
Quadro de Pedro Américo de Figueiredo “Independência ou Morte”. A tela “Independência ou Morte” pintada por Pedro Américo foi encomendada por Pedro II ao artista e foi pintada em 1888 em Florença (Itália). O quadro encontra-se no Salão Nobre do Museu Paulista.
O quadro mede 4,15m de altura por 7,60m de largura. Para construir o quadro o pintor fez uma série de estudos, uma vez que pintou 66 anos depois que o grito do Ipiranga tinha ocorrido.
Uma curiosidade que podemos observar no quadro é que na parte da extrema direita da tela uma pequena casinha servindo de pouso de tropas no “Caminho do Mar” que ligava São Paulo a Santos. Chama-se hoje Casa do Grito porque aparece na tela, mas, na realidade, data de meados do século XIX e não fazia parte do cenário da Independência.
A construção que simboliza a Casa do Grito
O interior da Casa do Grito procurou manter a originalidade da construção

FELIZ 2021