segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Carnaval deste ano será o primeiro em que assédio sexual é crime

Projeto de lei tipificou ato, no fim de 2018, com penas de 1 a 5 anos de detenção





Bloco de Carnaval tem alegria, flerte e pegação, mas tem também roçadas e toques indesejados e beijos roubados. Neste ano, porém, pela primeira vez, o assédio sexual contra foliãs e foliões será tratado como crime. 
O projeto de lei que definiu o crime de importunação sexual —praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro— foi sancionado em setembro de 2018 pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, então presidente da República em exercício. 

A punição prevista é de 1 a 5 anos de prisão, mais dura do que para homicídio culposo (sem intenção de matar), cuja pena é de 1 a 3 anos.
Ações do tipo eram enquadradas na lei de contravenções penais, que previa a importunação ofensiva ao pudor. A punição: assinatura de um termo circunstanciado (com o resumo dos fatos) e no pagamento de multa.
Foi o que aconteceu com um homem que ejaculou em uma passageira dentro de um ônibus na avenida Paulista, região central de São Paulo, em 2017, caso que serviu de combustível para a sanção da nova legislação. Ele foi solto menos de um dia depois.
Só casos mais graves podem ser tipificados como estupro, definido na lei como o ato de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. 
Há dois anos, a atriz Carolina Froes, 24, foi vítima de abuso sexual em um bloco na avenida Brigadeiro Faria Lima. Um homem arrancou o top que a jovem usava e depois a agrediu. O caso foi registrado como estupro. “Fiquei traumatizada. Não fui mais a blocos depois disso”, conta. 
Ela avalia a mudança na lei como positiva, diante da quantidade de casos de assédio que já testemunhou. “Mas não adianta criar uma lei que olha por nós se não é aplicada e o sistema continua sendo agressivo contra a mulher.”
Faltava um meio termo entre importunação ofensiva e estupro, diz Isabela Del Monde, advogada da Rede Feminista de Juristas. “A lei preenche uma lacuna. Mas as autoridades que farão o primeiro atendimento devem ter familiaridade com a legislação, para não minimizarem a violência sofrida”, afirma. “É preciso fortalecer a percepção do que são atos lascivos.”
conhecimento das novas regras não deve ficar restrito às autoridades. O coletivo Não é Não, que combate o assédio no Carnaval, por exemplo, vai lançar uma cartilha em Minas Gerais para explicar do que se trata o crime de importunação sexual e de estupro.
Será distribuída em mais de 30 blocos, segundo a advogada Lívia Maris, integrante do grupo, para quem a nova lei não teve a divulgação necessária. 
Um dos desafios é a identificação e punição dos abusadores, que podem se perder na multidão em poucos segundos. “Ainda assim, é importante registrar a ocorrência para que vire estatística e possamos pressionar as autoridades a implementar políticas de combate à violência contra a mulher”, diz Isabela.
A identificação é difícil, mas não inviável, diz a delegada Jacqueline Valadares da Silva, titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher, já que há muitas câmeras espalhadas pela cidade e tecnologias que facilitam a realização do retrato falado do criminoso.
Mas é preciso tomar cuidado com excessos, afirma Marco Aurélio Florêncio, professor de direito penal do Mackenzie. “Deve haver uma prudência por parte do poder público em não criminalizar todas as condutas durante o Carnaval”, diz. “É preciso avaliar a prova testemunhal, para ver se houve ou não intenção [de cometer o ato]”. Algumas pessoas poderiam, por exemplo, alegar que uma passada de mão foi “sem querer”. 
Para os especialistas, a lei representa um avanço, mas não deve ser o suficiente para impedir abusos no Carnaval. “O direito mostra que não é a criminalização de uma conduta que a inibe, mas a realização de trabalhos educativos com as pessoas”, diz Isabela. “A grande função da lei será dar mais poder e voz às mulheres para se posicionarem contra os abusos.”
Outro ponto positivo da lei foi incentivar discussões, diz a advogada Maíra Zapater, doutora em direitos humanos. “Nada leva a crer que a lei, isoladamente, vá impedir a importunação sexual”, diz. “Os índices de estupro, por exemplo, ainda são altíssimos no país, mesmo sendo considerado um crime hediondo.”
Vítimas de abuso devem procurar a autoridade policial para relatar o crime. Também podem registrar a ocorrência depois do bloco, na delegacia mais próxima.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é importunação sexual?
É a prática de ato libidinoso contra alguém, sem consenso, para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O crime está previsto na lei 13.718, sancionada em setembro de 2018
Qual a pena prevista? 
De 1 a 5 anos de prisão —a pena para homicídio culposo (sem intenção de matar), por exemplo, é de 1 a 3 anos
Quais atos se encaixam na categoria? 
“Roubar” um beijo; tocar nos seios, na genitália ou nas pernas de alguém sem permissão; roçar a genitália de outra pessoa sem consentimento; se masturbar ou ejacular em uma mulher em local público
Beijo a força também se encaixa na categoria? 
Nesse caso, o crime é de estupro, já que o ato libidinoso foi praticado mediante violência 
Cantadas indesejadas também são consideradas importunação? 
Proferir palavras vulgares e pejorativas para alguém sem anuência tende a ser considerado injúria, que trata-se de um crime contra a honra. A pena vai de 1 mês a 3 anos de detenção e multa
O que devo fazer se for assediada em um bloco? 
A orientação é procurar a autoridade policial mais próxima. A ocorrência também pode ser registrada na delegacia mais próxima ao local do crime
FONTE: Folha de São Paulo
Fontes: Jacqueline Valadares, delegada titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher, Raquel Kobashi Gallinati, delegada e presidente do Sindpesp (sindicato dos delegados de São Paulo), e Osvaldo Nico, diretor do Decade

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

QUEIXAS CONTRA COBRANÇAS INCÔMODAS


               

              Empresas de cobranças não podem incomodar o endividado no trabalho, procurar vizinhos ou telefonar fora de horários comercial, na prática, porém, algumas  fazem contrária.

            Um endividado  padrão, que preferiu não ter o nome revelado, desabafou que  empresas de cobranças enviam cartas a sua sogra, e-mails à filha e fazem dezenas de ligações  a sua mãe idosa, de 80 anos.

            Certas pessoas enfrentam situações semelhantes, têm dívidas com bancos  e recebem  várias ligações por dia, até nos feriados. Como também recebem telefonemas de empresas que procuram parentes endividados . Falam até  a data de nascimento dele e o valor da dívida.

            Diz o código do consumidor que contactar familiares ou vizinhos de devedor desrespeita as normas do Código. Tais condutas  têm pena de três  meses a um ano de detenção, além da multa.

            Segundo secretário nacional do consumidor, Luciano Timm, quando a empresa credora procura “ por terceiros”, com o objetivo de constranger  a reputação do devedor, ele pode registrar uma queixa no site consumidor. Gov.

            Além das ligações excessivas de empresas de recuperação de crédito, o consumidor também pode se sentir incomodado por operadores  de telemarting que fazem  telefonemas  para tentar vender produtos ou serviços.

            Segundo o Procon, não há um limite estipulado para esse tipo de contato. Porém o consumidor pode solicitar aos responsáveis que não procurem mais.

            Se as empresas insistirem , o órgão de defesa recomenda registrar, para o bloqueio, a linha pela qual o consumidor está sendo incomodado . A solicitação é gratuita e o prazo para resolução é de 30 dias.

            Os direitos dos Inadimplentes

            O que diz a lei.

            Pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça .

            O que as empresas podem

            Ligar de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e aos sábados, das 8h às 14h, para cobrar as dívidas .

            Telefonar para quem o consumidor tiver indicado, na ficha, na ficha cadastral, como contato válido.

            Esclarecer, ao telefone, dúvidas simples ( como o grau de parentesco daquela pessoa com o inadimplente ) e pedir a indicação de outra forma de contato.

            As Empresas não podem

            Fazer o contato fora do horário permitido e aos domingos.

            Incomodar no trabalho

            Expor dados pessoais e informações sobre  a dívida a terceiros.


terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Tragédia em MG põe em xeque teto para indenização por dano moral

rompimento da barragem em Brumadinho (MG) na sexta-feira (25) coloca em xeque uma alteração recente na lei trabalhista que limitou indenizações por dano moral e é questionada no STF (Supremo Tribunal Federal). 

Com 84 mortos e 276 pessoas desaparecidas até o momento, a tragédia humana e ambiental caminha para ser também o maior acidente de trabalho da história do Brasil.
A nova lei, em vigor desde 2017, determinou que a indenização a que o trabalhador tem direito em caso de dano extrapatrimonial --quando há ofensas morais e existenciais, como à sua honra, liberdade e integridade física-- varia de 3 a 50 vezes o valor do último salário do empregado, dependendo do grau da ofensa (de leve a gravíssima).
Segundo especialistas, os casos em Brumadinho em que houve a morte de trabalhadores estariam no último nível.
Até a revisão da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os montantes eram definidos caso a caso pelos juízes, o que, para alguns advogados, gerava insegurança.
Críticos do texto defendem, porém, que vincular o valor da indenização ao salário dos trabalhadores fere o princípio da isonomia --o artigo 5º da Constituição postula que "todos são iguais perante a lei".
"Um operário e o diretor de uma empresa atingidos por um mesmo evento receberiam valores de indenizações diferentes, ou seja, pessoas diante de um mesmo fato teriam tratamento diverso", diz Júlio Mendes, advogado do escritório Mascaro Nascimento.
Ronaldo Curado Fleury, procurador-geral do Trabalho, já disse em entrevista que o dispositivo deveria ser revisto. "É um retrocesso total. Ele vale menos como trabalhador do que se estivesse como turista."
Mendes lembra que, na esfera cível, não há teto para o dano moral. "O filho de uma pessoa que estava como hóspede na pousada e morreu pode receber uma indenização superior à do filho do trabalhador daquele local", diz.
O ex-presidente Michel Temer chegou a editar um medida provisória que calibrava alguns pontos da reforma. Entre eles, vinculava os valores das indenizações não mais aos salários, mas ao teto do INSS. 
"Não alterou o tabelamento, que por si só é questionável, mas acabava com a discriminação", diz Gustavo Granadeiro Guimarães, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados.
A MP, no entanto, caducou em 2018 sem ser apreciada pelo Congresso.
No ano passado, a Anamatra (associação dos magistrados da Justiça do Trabalho) ajuizou uma ação no Supremo questionando a constitucionalidade do artigo da CLT que tabelou o pagamento. 
Além ferir o princípio de igualdade, a associação alega que a norma interfere no exercício profissional dos juízes. 
"Fere a independência técnica do magistrado, que leva em consideração para determinar o valor da indenização não só a gravidade do fato mas aspectos como a capacidade econômica de quem causou a lesão e o efeito pedagógico que a decisão pode ter futuramente", diz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra.
A ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 5.870 já recebeu parecer favorável da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e aguarda o voto de seu relator, o ministro Gilmar Mendes.
"O parecer é um reforço pra a tese de inconstitucionalidade defendida na ação", diz Mendes.
Em seu argumento, Dodge escreve que o tema da tarifa de indenização por dano extrapatrimonial já foi enfrentado pelo Supremo quando a corte apreciou, em 2009, artigos da Lei de Imprensa. À época, o plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do tabelamento e da lei como um todo.
No meio jurídico, a aposta mais ampla é que ao menos o vínculo entre valor da indenização e salário seja revisto. 
Para Estêvão Mallet, advogado e professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP, os critérios estabelecidos pela reforma não foram bons, mas não ter parâmetro também é ruim, "porque permite tratamentos diferenciados em situações que se aproximam", diz.
"O tema do dano moral é complicado e tem gerado situações muito desequilibradas. Seria conveniente pensar em parâmetros gerais, não apenas nas relações de emprego", afirma.
Além do dano moral, trabalhadores lesados ou seus familiares podem solicitar reparação por danos materiais. E, neste último caso, advogados ressaltam que não houve imposição de limites.
Isso porque os danos materiais são relativos aos prejuízos de fato mensuráveis e, em alguns casos, podem levar até ao pagamento de pensões vitalícias.
"Não houve mudanças, permanece a mesma regra. Tudo aquilo que é prejuízo econômico sofrido tem que ser indenizado", diz Mallet.
O dano material pode ser de natureza emergente (aquilo efetivamente perdido), como o carro de um trabalhador arrastado pela lama ou custos de familiares de ex-funcionários com funeral, ou ter o caráter de lucro cessante (aquilo que se deixou de ganhar).
"Com a morte de um familiar, por exemplo, é possível multiplicar seu salário ou um percentual dele pela expectativa de vida do brasileiro ou pelo tempo que restava até sua aposentadoria", explica Gustavo Granadeiro Guimarães.
Especialistas acreditam que a tragédia de Brumadinho pode exercer pressão extra para que o STF coloque em pauta a ADI sobre indenizações e tome uma decisão de repercussão para todas as instâncias do Judiciário.
Enquanto isso não acontece, advogados observam que há espaço para o "controle difuso de constitucionalidade". 
"O Supremo dá a palavra final sobre a inconstitucionalidade de uma lei, é o controle concentrado. Até lá, juízes de qualquer instância podem arbitrar os valores que entenderem convenientes em cada caso", diz Guimarães.

Justiça repassa dívida de consignado a herdeiro

Contrato de empréstimo consignado não termina com a morte do trabalhador ou do aposentado que fez a dívida








A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o contrato de empréstimo consignado, que é pago por meio de descontos feitos diretamente na folha, não termina com a morte do trabalhador ou do aposentado que fez a dívida.
Portanto, a obrigação de fazer o pagamento é transferida ao espólio, quando ainda não houver a partilha, ou aos herdeiros.
A dívida herdada fica limitada ao que foi deixado por quem morreu.
Na ação analisada, três herdeiros recorreram ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu ao pedido do banco e determinou que os filhos respondessem pelo débito. A mãe era servidora pública.
Os herdeiros alegaram que a cobrança violava uma lei da década de 1950, segundo a qual esse tipo de dívida era extinta quando aquele que a contratou morria.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam, porém, que uma outra lei, publicada em 1990, anulava esse dispositivo e substituía o entendimento anterior.
Como tratavam, em alguns trechos, do mesmo assunto, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, considerou que houve a revogação indireta dessa previsão de extinção.
Além disso, a relatora do recurso disse, no acórdão, ter aplicado a lei 10.820 de 2003, que regula os empréstimos consignados de trabalhadores com contratos pela CLT (Consolidação de Leis do Trabalho) e de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Ainda que tenha sido analisado, no recurso apresentado pelo banco, se a mãe era servidora celetista ou estatutária, Nancy Andrighi disse, no relatório, que "sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia", a única conclusão possível era que a lei prevendo a extinção de dívida em razão da morte do consignante não está em vigor.
Os herdeiros também tentaram barrar a penhora da casa deixada pela mãe.
Sob alegação de ser o imóvel da família, a relatora considerou que a impenhorabilidade atinge somente o imóvel no qual moram, não impedindo "outros bens respondam pela dívida".
O advogado Rômulo Saraiva disse que havia entendimento que, mesmo se o espólio tivesse dinheiro, a dívida era declarada como nula.
"A pessoa, se entrasse com a ação na Justiça, se livrava da dívida. E o STJ ainda confirmava. Tem várias decisões do tribunal superior assim. Mas agora o STJ deu uma virada de mesa", afirmou.
Febraban (Federação Brasileira de Bancos) informou que a extinção ou não da dívida, em caso de morte do consignante, varia de acordo com o contrato firmado entre o banco e o cliente.
"No entanto, de forma geral, as instituições financeiras seguem o Código Civil, segundo o qual a morte de quem contrata o consignado não extingue a dívida, que deverá ser paga com o espólio", informou.
Fonte: FOLHA

FELIZ 2021