quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Sistema de Monitoramento da Violência contra Advogados


Em cerimônia realizada em Brasília/DF., na sede da OAB Nacional nesta terça-feira (20/10/15), foi lançado o Sistema Nacional de Monitoramento da Violência contra Advogados, que, como o próprio nome sugere, pretende mapear as violações de prerrogativas profissionais que envolvam violência física e psicológica. A plataforma já está em funcionamento.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apresentou a nova ferramenta. “Após deliberação de nosso Plenário, criamos o departamento responsável por detectar e detalhar os tipos de violência. Uma vez inseridas no sistema, as informações sobre o desrespeito às prerrogativas passam a ser de conhecimento público. É intolerável qualquer tipo de cerco ao exercício profissional da advocacia, cenário agravado se houver violência. Nossa Procuradoria de Prerrogativas já realizou mais de 18 mil atendimentos em três anos”, apontou.
Claudio Lamachia, vice-presidente nacional da Ordem, ressaltou a importância da ferramenta. “Cria-se um mapa com a missão fundamental de integrar o Brasil inteiro. Ou seja, as 27 Seccionais e todas as subseções reunidas em um único sistema. Assim saberemos onde há maiores volumes de desrespeito às prerrogativas, bem como os locais onde o cenário é de mais harmonia”, disse.
O vice-presidente adiantou que a Ordem lançará, nos próximos meses, um aplicativo para celulares que funcionará como extensão do sistema, com as mesmas funcionalidades para agilizar o atendimento às demandas.
SISTEMA
O funcionamento do sistema se baseará no envio dos dados parametrizados às Seccionais e ao Conselho Federal da OAB. Haverá um rol para preenchimento com tipos de violências pré-definidos, existindo também a possibilidade de o denunciante apontar outras tipologias e campos para informar se o ato foi consumado ou não, além de anexo de links, vídeos, fotografias, nomes de testemunhas, etc.
José Luis Wagner, procurador nacional de Prerrogativas da OAB, também explicou a metodologia. “As finalidades básicas do sistema são fazer o controle sobre as situações de violência, posteriormente realizando um relatório com base no estudo dos dados e, por fim, acionar os organismos internacionais para a adoção de controles semelhantes. Em relação a este último aspecto, foi encaminhada correspondência à Organização das Nações Unidas (ONU) informando nossos objetivos”, recordou.
O conselheiro federal pela OAB do Rio de Janeiro, Marcelo Siqueira Castro, ressaltou que o advogado é a primeira fronteira da violência. “E assim sempre fomos vitimados, desde o barbarismo da ditadura. A bravura e a coragem são nossas maiores qualidades, mas por outro lado nos vitimam. Essas iniquidades, notadamente no Pará, merecem muito mais do que nossa solidariedade. Merecem um monitoramento constante para embasar e dar publicidade às denúncias. Este sistema será a vitrine desses fatos deploráveis”, encerrou.


Fonte:  Informativo Eletrônico Conselho Federal OAB. 

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

O movimento Outubro Rosa

O movimento conhecido como Outubro Rosa nasceu nos Estados Unidos, na década de 1990, para estimular a participação da população no controle do câncer de mama. A data é celebrada anualmente com o objetivo de compartilhar informações sobre o câncer de mama e promover a conscientização sobre a importância da detecção precoce da doença.


Campanha Outubro Rosa 2015

Em 2015, a campanha no Outubro Rosa tem como objetivo fortalecer as recomendações para o diagnóstico precoce e rastreamento de câncer de mama indicadas pelo Ministério da Saúde, desmistificando crenças em relação à doença e às formas de redução de risco e de detecção precoce.
Espera-se ampliar a compreensão sobre os desafios no controle do câncer de mama. Esse controle não depende apenas da realização da mamografia, mas também do acesso ao diagnóstico e ao tratamento com qualidade e no tempo oportuno. Ressalta-se ainda a necessidade de se realizar ações ao longo de todo o ano e não apenas no mês de outubro.
Os eixos da campanha são:
  • Divulgar informações gerais sobre câncer de mama.
  • Promover o conhecimento e estimular a postura de atenção das mulheres em relação às suas mamas e à necessidade de investigação oportuna das alterações suspeitas (Estratégia de Conscientização).
  • Informar sobre as recomendações nacionais para o rastreamento e os benefícios e os riscos da mamografia de rotina, possibilitando que a mulher tenha mais segurança para decidir sobre a realização do exame.
Auto Exame




Fonte: INCA - Instituto Nacional do Cancer

sábado, 17 de outubro de 2015

Horário de verão começa neste fim de semana

Milhões de brasileiros terão que adiantar os relógios em uma hora à meia-noite deste sábado. É o início da temporada 2015/2016 do horário de verão nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
O principal objetivo da medida é, segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a redução da demanda no período de ponta, entre as 18h e as 21h. A estratégia é aproveitar a intensificação da luz natural ao longo do dia durante o verão para reduzir o gasto de energia.
Entre os meses de outubro e fevereiro, os dias têm maior duração em algumas regiões, por causa da posição da Terra em relação ao Sol, e a luminosidade natural pode ser melhor aproveitada
Segundo dados do Ministério de Minas e Energia (MME), o horário de verão representa uma redução da demanda, em média, de 4% a 5% e poupa o país de sofrer as consequências da sobrecarga na rede durante a estação mais quente do ano, onde o uso de eletricidade para refrigeração, condicionamento de ar e ventilação atinge o pico.
De acordo com o MME, quando a demanda diminui, as empresas que operam o sistema conseguem prestar um serviço melhor ao consumidor, porque as linhas de transmissão ficam menos sobrecarregadas. Para as hidrelétricas, a água conservada nos reservatórios pode ser importante no caso de uma estiagem futura. Para os consumidores em geral, o combustível ou o carvão mineral que não precisou ser usado nas termelétricas evita ajustes tarifários.
Segundo o ONS, no horário de verão 2014/2015, a redução da demanda no horário de ponta foi cerca de 2.035 megawatts (MW) no subsistema Sudeste/Centro-Oeste, equivalente ao dobro do consumo de Brasília em todo o período em que esteve em vigor. No Subsistema Sul, a redução foi 645 MW, correspondendo a uma economia de 4,5%.
Os ganhos obtidos pela redução do consumo de energia global, que leva em conta todas as horas do dia, foram de cerca de 200 MW médios no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, o que equivale ao consumo mensal da cidade de Brasília, e 65 MW médios no Subsistema Sul, equivalente ao consumo mensal de Florianópolis.
De acordo com a assessoria de imprensa do ONS, a estimativa de economia para o horário de verão 2015/2016 será divulgada nos próximos dias e não deve ser muito diferente do ano passado.
Atualmente, o horário brasileiro de verão é regulamentado pelo Decreto 8.112, de 30 de setembro de 2013, que revisou o Decreto nº 8.556, de 8 de setembro de 2008. Ele começa sempre no terceiro domingo do mês de outubro e termina no terceiro domingo de fevereiro do ano subsequente, exceto quando coincide com o carnaval, caso em que é postergado para o domingo seguinte.
*Agência Brasil

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DIA DO PROFESSOR. PARABÉNS!



Aos nossos mestres que, pela sua presença, marcaram nossa vida e em um simples gesto ou até mesmo num olhar transmitiram-nos palavras. A vocês, o nosso simples, mas eterno obrigado.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Oração a Nossa Senhora Aparecida Padroeira do Brasil – (12 de outubro)



Ó incomparável Senhora da Conceição Aparecida. Mãe de meu Deus, Rainha dos Anjos, Advogada dos pecadores, Refúgio e Consolação dos aflitos e atribulados, ó Virgem Santíssima; cheia de poder e bondade, lançai sobre nós um olhar favorável, para que sejamos socorridos em todas as necessidades.
Lembrai-vos, clementíssima Mãe Aparecida, que não se consta que de todos os que têm a vós recorrido, invocado vosso santíssimo nome e implorado vossa singular proteção, fosse por vós algum abandonado.
Animado com esta confiança a vós recorro: tomo-vos de hoje para sempre por minha mãe, minha protetora, minha consolação e guia, minha esperança e minha luz na hora da morte.

Assim, pois, Senhora, livrai-me de tudo o que possa ofender-vos e a vosso Filho meu Redentor e Senhor Jesus Cristo. Virgem bendita, preservai este vosso indigno servo, esta casa e seus habitantes, da peste, fome, guerra, raios, tempestades e outros perigos e males que nos possam flagelar. Soberana Senhora, dignai-vos dirigir-nos em todos os negócios espirituais e temporais; livrai-nos da tentação do demônio, para que, trilhando o caminho da virtude, pelos merecimentos da vossa puríssima Virgindade e do preciosíssimo Sangue de vosso Filho, vos possamos ver, amar e gozar na eterna glória, por todos os séculos dos séculos.
Amém.

Consagração a Nossa Senhora

Ó Senhora minha, ó minha Mãe,
eu me ofereço todo(a) a vós,
e em prova da minha devoção para convosco,
Vos consagro neste dia e para sempre,
os meus olhos, os meus ouvidos,
a minha boca, o meu coração e inteiramente todo o meu ser.
E porque assim sou vosso(a),
ó incomparável Mãe,
guardai-me e defendei-me como propriedade vossa.
Lembrai-vos que vos pertenço, terna Mãe, Senhora nossa.
Ah, guardai-me e defendei-me como coisa própria vossa.

Oração a Nossa Senhora, pelas crianças
Ó Maria, Mãe de Deus e nossa Mãe santíssima,
abençoai as nossas crianças, que vos são confiadas.
Guardai-as com cuidado maternal,
para que nenhuma delas se perca.
Defendei-as contra as ciladas do inimigo
e contra os escândalos do mundo,
para que sejam sempre humildes, mansas e puras.
Ó Mãe nossa, Mãe de misericórdia,
rogai por nós e, depois desta vida,
mostrai-nos Jesus, bendito fruto do vosso ventre.
Ó clemente, ó piedosa, ó doce sempre virgem Maria.


Dia das Crianças






Na infância, o que se ouve ou o que se vê não sobe para o cérebro. Desce para o coração e aí fica escondido. Que todos os dias das Crianças sejam cheios de muitas cores, muitas aventuras e muitas alegrias! Feliz Dia das Crianças todos os dias! 

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Vamos casar! Mas qual regime de bens adotar

         Por meio desse artigo indicamos as principais características de cada um dos quatro regime de bens previstos no nosso Código Civil


Em princípio por causa das juras de amor eterno quando se realiza o casamento, muitos casais não atentam para algo de extrema relevância que poderá causar, minimizar ou até evitar uma série de transtornos futuros, a escolha do regime de bens.
É lógico que torcemos para que as pretensões de união perpétua se efetivem, mas nas estatísticas oficiais e nas populares conversas de rua, tem sido bastante comum vermos casais se separando e entrando em verdadeira guerra na hora da partilha do patrimônio.
A conversa sobre a escolha é de extrema importância, mas é claro, alguém haverá de tomar a iniciativa, iniciando o assunto com jeitinho, conversando com carinho, para que o casamento venha a se efetivar de modo o mais pacífico possível.
Pois bem. Nosso Código Civil, entre os artigos 1.658 e 1.688, previu quatro regimes, que serão livremente escolhidos pelos nubentes/noivos, quando da realização do casamento, sendo eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, separação de bens e a participação final nos aquestos.
Entender cada um é fundamental para auxiliar na hora da escolha!
O primeiro deles, a COMUNHÃO PARCIAL, nas palavras do professor Pablo Stolze "genericamente, é como se houvesse uma 'separação do passado' e uma 'comunhão do futuro' em face daquilo que o casal, por seu esforço conjunto, ajudou a amealhar¹." Traduzindo:, significa que o que cada um entrou no casamento não será partilhado, mas tão somente o que for adquirido a partir do início da união do casal.
Imagine que João antes de casar com Maria tinha um apartamento, seja por compra, herança, doação ou qualquer outra hipótese. Ao contrair as núpcias, o casal adquire um carro e uma casa de praia e resolve se separar. O imóvel que já existia quando ocorreu o casamento não é partilhado, ficando exclusivamente para João. Quanto ao carro e a casa de praia, cada um dos cônjuges terá direito à metade.
Isso é a regra geral, há algumas especificidades que iremos debater aqui. Inicialmente faço menção ao artigo 1.660 do Código Civil que indica quais são os bens que fazem parte da comunhão, ou seja, integram o patrimônio do casal, são de ambos os cônjuges:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
O primeiro é auto-explicativo. Comprou na constância do casamento? Divide entre os dois!
O segundo inciso pode ser exemplificado com os casos de prêmios de loteria. Se algum dos cônjuges for sorteado, divide-se o prêmio.
Quanto ao terceiro se o bem for direcionado para ambos, entra na partilha.
Na quarta hipótese, volto ao exemplo de João. Se o imóvel vale R$ 100.000,00 e ele resolve reformar e termina por ocasionar uma valorização de R$ 20.000,00, passando o imóvel a valer R$ 120.000,00, esse acréscimo, e somente ele, poderá ser dividido entre o casal.
Por fim, no quinto inciso, a renda de aluguel, por exemplo, deve ser dividida igualmente entre os cônjuges.
Noutro norte, não são divididos os bens que cada cônjuge possuiam ao casar, bem como os adquiridos em decorrência desses que já existiam. Retornando a João, se ele vender o apartamento e comprar uma casa no mesmo valor, ainda que já na constância do casamento, essa casa não será partilhada.
Também não são partilhados os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salário), as pensões e outras rendas semelhantes.
Em que pese o artigo 1.659VI do Código Civil dizer que o salário e as rendas não se comunicam, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 758548) tem adotado entendimento contrário e tem várias decisões no sentido de que verbas rescisórias de relação de emprego, entram sim na partilha, à exemplo, do FGTS.
Na COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS a regra geral é de que tudo integra o patrimônio do casal, sejam bens presentes ou futuros.
Reportando-se mais uma vez ao caso de João, aquele apartamento passa a ser também de sua esposa, desde o casamento, integrando o patrimônio comum.
Nessa hipótese, são excluídos da partilha os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Isso significa que se um dos nubentes receber algum bem e ao perceber houver essa cláusula de "incomunicabilidade", ele não se reverte em favor do outro e é de propriedade exclusiva de quem teve essa graça. Também não integram o patrimônio do casal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se forem realizadas em prol da festa e preparativos ou, se de algum modo, beneficiar a outra parte.
Assim como na comunhão parcial, o salário e as rendas, bem como os instrumentos de trabalho, não se comunicam.
Por fim, há a previsão de incomunicabilidade do fideicomisso, que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “consiste na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte, ou sob condição preestabelecida”². O fideicomisso é praticamente inexistente no direito brasileiro, razão pela qual não nos estenderemos nele.
No terceiro regime, a SEPARAÇÃO DE BENS, a regra é: "o que é meu, é meu. O que é seu, é seu."
Desse modo, cada um sai do casamento com o que entrou e se houver aquisição de patrimônio na constância do casamento, o dono com exclusividade será o que registrar o bem. Nessa hipótese, se houver esforço comum, é aconselhável que a compra seja feita em nome dos dois, posto que se for realizada em nome apenas de um, já era. Para reclamar depois só com ação na justiça mas que para o êxito tem de restar muito bem demonstrado a efetiva realização de dispêndio para a aquisição dos bens que se pretende partilhar.
Por fim, na PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, o trataremos de modo bem sucinto, tendo em vista que esse regime é praticamente inexistente, tendo em vista sua extrema dificuldade de aplicação prática.
Para melhor compreensão, é necessário ter em mente cinco massas patrimoniais distintas. Duas, decorrentes do patrimônio que cada nubente tinha, antes de casar, duas decorrentes do que cada um adquiriu na constância do casamento por esforço próprio e por fim uma última massa decorrente do que foi construído em conjunto.
Esse regime, para ser aplicado nos termos de nossa legislação, exige profunda organização contábil de ambos os cônjuges para que se apure o modo de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, tendo em vista que na hipótese de divórcio, apurar-se-á o montante que cada um faz jus, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (exemplo de João novamente); II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação); III - as dívidas relativas a esses bens.


Publicação de responsabilidade de Arthur Paiva Alexandre – Advogado – JusBrasil -  26/08/15

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