quinta-feira, 26 de outubro de 2017

STF concede liminar que suspende portaria do trabalho escravo



A ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu uma liminar (decisão provisória) para suspender os efeitos da portaria que altera as regras para a fiscalização do trabalho escravo.
"A Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017 tem como provável efeito prático a ampliação do lapso temporal durante o qual ainda persistirá aberta no Brasil a chaga do trabalho escravo", diz Rosa no texto da liminar.
A decisão vale até que o caso seja julgado no plenário do STF, composto pelos 11 ministros. Não há prazo para isso. Caberá à presidente do tribunal, Cármen Lúcia, marcar a data do julgamento.
"(...) Sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129, de 13.10.2017", escreveu a ministra.

Na segunda-feira (16), a portaria alterou a definição de trabalho escravo, os critérios de autuação e a forma de divulgação da chamada "lista suja", com o nome dos envolvidos nesse tipo de crime.
O texto tornou mais limitado o conceito de trabalho escravo, exigindo que haja "restrição à liberdade de locomoção da vítima" para a ação ser enquadrada no crime.
"A efetiva proteção ao trabalho concretiza um meio de assegurar ao ser humano um patamar mínimo de dignidade: a defesa do direito do trabalho é indissociável da própria defesa dos direitos humanos", diz a magistrada na decisão.
Para Rosa Weber, o texto da portaria é omisso em relação à proibição de locomoção do trabalhador, ambíguo e deixa margem para interpretações em relação a conceitos importantes, como "trabalho forçado".
Ela afirma que a portaria atrela os conceitos de "jornada exaustiva" e "condição degradante" à liberdade de locomoção, sendo que são situações independentes.

"Por fim, a Portaria aparentemente afasta, de forma indevida, do conjunto das condutas equiparadas a trabalho realizado em condição análoga à de escravo, as figuras jurídicas da submissão a trabalho forçado, da submissão a jornada exaustiva e da sujeição a condição degradante de trabalho, atenuando fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo."
A magistrada aponta que a portaria fere direitos fundamentais e não tem base jurídica adequada.
"Ao conferir às hipóteses configuradoras de trabalho em condição análoga à de escravo delimitação conceitual que, deficiente, não se ajusta à lei, ao direito internacional e nem à jurisprudência, a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017 debilita a proteção dos direitos que se propõe a proteger."
Ela também aponta as consequências desta mudança nas regras para o Brasil perante à comunidade internacional.
"Vale ressaltar que, a persistir a produção de efeitos do ato normativo atacado, o Estado brasileiro não apenas se expõe à responsabilização jurídica no plano internacional, como pode vir a ser prejudicado nas suas relações econômicas internacionais, inclusive no âmbito do Mercosul, por traduzir, a utilização de mão de obra escrava, forma de concorrência desleal."

PEDIDO
A ação pela suspensão da portaria foi levada ao Supremo pela Rede Sustentabilidade. No pedido, o partido afirma que a portaria foi editada "com o inconfessável propósito de inviabilizar uma das mais importantes políticas públicas adotadas no Brasil para proteção e promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais: a política de combate ao trabalho escravo".
No texto, a Rede apontou cinco itens sobre a nova regra pelos quais a ministra deveria conceder o pedido e suspender os efeitos da portaria: restringe indevidamente o conceito de "redução à condição análoga a escravo"; condiciona a inclusão do nome de empregador na "lista suja" do trabalho escravo e a sua divulgação à decisão do Ministro do Trabalho, introduzindo filtro político em questão de natureza estritamente técnica; cria inúmeros, graves e injustificáveis embaraços burocráticos à fiscalização e à repressão do trabalho escravo realizada pelos auditores do trabalho"; concede anistia sub-reptícia aos empregadores já condenados por decisão irrecorrível; e elimina os requisitos mínimos antes exigidos para a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, viabilizando a "celebração de acordos absolutamente insatisfatórios, do ponto de vista da tutela dos direitos fundamentais e do interesse público".
Para a magistrada, é possível que a nova norma cause lesão a preceitos fundamentais do cidadão.

"Tenho por inequívoco que eventual lesão aos postulados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (...) mostra-se passível de desfigurar a própria essência do regime constitucional pátrio", escreveu Rosa.

Fonte: Folha de São Paulo 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FELIZ 2021