terça-feira, 1 de setembro de 2020

Supremo forma maioria para derrubar a TR como indexador de créditos trabalhistas


Com oito votos favoráveis, o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para declarar a TR (Taxa Referencial) inadequada para a correção de créditos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (27), mas um pedido de vista presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, adiou a decisão final. Não há data para a conclusão.

Apesar de a maioria concordar em torno da inconstitucionalidade da TR como indexador de créditos trabalhistas, o tribunal se dividiu sobre o novo índice a ser aplicado.

Três ministros votaram com o relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, deve ser usada a Selic a partir da citação processual –quando o réu é autuado.

Na fase pré-judicial, segundo Gilmar, devem ser usados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial).

Quatro ministros defenderam somente o IPC-A.

Entidades que representam bancos e empresas ramos de tecnologia e comunicação defenderam em ADCs (ações diretas de constitucionalidade) que o STF confirme a validade da TR na correção dos créditos trabalhistas.

A Anamatra (associação de juízes do trabalho) e centrais sindicais defenderam a correção pelo IPCA-E, sob o argumento de que a legislação questionada viola direitos do trabalhador.

O IPCA-E está em 1,92%, no acumulado dos últimos 12 meses, até junho. Sobre as correções trabalhista incidem ainda 1% de juros de mora ao mês, o que chega a 12% ao ano.

A Selic —taxa básica de juros da economia—, no menor nível histórico, está em 2% ao ano.

No fim de junho, Gilmar determinou, em caráter provisório, a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam discussão sobre qual índice aplicar. Depois ele explicou que a decisão não travava o andamento das ações.

O ministro iniciou a fala nesta quarta reconhecendo a "complexidade histórica" do caso e a "controvérsia jurídica". Segundo ele, o Congresso cria leis e reiteradamente o Judiciário nega a aplicação.

Ele indicou uma série de precedentes do STF em variados sentidos do uso da TR, seja pela inconstitucionalidade, seja pela constitucionalidade do seu uso.

"É uma sopa de letrinhas", disse Gilmar. "A toda hora é preciso analisar o que é mais adequado. É necessário se repensar todo este universo [de índices] que causa insegurança jurídica."

Em nome da segurança jurídica, o ministro afirmou que o tribunal não deve apenas afastar a TR. É preciso que se indique qual índice aplicar. Nesse sentido, apontou a Selic.

Gilmar estabeleceu um marco jurídico. Para ele, pagamentos já realizados usando a TR, o IPCA-E ou outros índices são válidos e não devem ser rediscutidos.

Aos processos em curso ou em fase de conhecimento — fase inicial—, segundo Gilmar, devem ter a aplicação da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade.

Votaram com Gilmar Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen. Moraes, porém, defendeu que os efeitos da decisão deveriam ser retroativos à norma que estabeleceu a TR como índice de correção.

Edson Fachin disse que uso da TR não atualiza de maneira justa remuneração do trabalho e abriu divergência, defendendo o uso do IPCA-E como indexador, como já decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 2015.

"IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção", disse Fachin.

Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello se somaram ao entendimento de Fachin, pela fixação do IPCA-E como índice de correção.

Na prática, quase todas as ações exigem correção. Ela incide sobre indenizações de horas extras, férias, depósitos no FGTS ou 13º salário.​ Por mês, os trabalhadores recebem em média R$ 1 bilhão em causas.

Dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) levantados pela Folha mostram que há hoje mais de 1 milhão de ações à espera de sentença na primeira instância.

De janeiro daquele ano a maio de 2020, foram pagos, por meio de execuções, R$ 29,1 bilhões — a média mensal de R$ 1 bilhão.

O caso sobre a correção trabalhista chegou ao STF em 2018. A Consif (confederação do ramo financeiro) pediu que a TR seja declarada constitucional porque o IPCA-E somado ao juro, segundo a entidade, leva ao enriquecimento sem causa" do trabalhador.

Em junho, o TST, composto de 27 ministros, ia declarar a TR inconstitucional. Com maioria formada, faltavam ser colhidos 3 votos. O julgamento foi suspenso. O IPCA-E, até então, era o índice apontado

Os ministros da corte trabalhista argumentam que o STF já declarou inconstitucional a TR para corrigir precatórios — dívidas públicas reconhecidas em decisão judicial.​ A lógica, então, se estenderia a créditos trabalhistas.

No STF, o pleito da Consif ganhou o apoio da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e da CNT (Confederação Nacional do Transporte).

A Consif, no pedido da cautelar, disse ser "razoável e proporcional" o uso da TR. A entidade afirmou ainda que, no contexto de pandemia da Covid-19, o IPCA-E mais juro gerará "endividamento, também sem causa, ao devedor trabalhista".

Fonte: FOLHA

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