segunda-feira, 21 de maio de 2018

Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários


Um empregado conseguiu na Justiça do Trabalho a produção antecipada de prova, prevista no processo civil, para evitar o pagamento de honorários periciais e advocatícios em caso de derrota em uma futura ação contra a empresa.
Com a reforma trabalhista, em vigor há seis meses, a parte perdedora passou a ter de arcar com esses valores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, acatou o recurso de um motorista que alega ter sofrido um acidente no transporte de gás de cozinha. Ele pede a produção antecipada da prova nesse caso.
A juíza Ana Paula Guerzoni, da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), havia negado o pedido e extinguido a ação. A Primeira Turma do TRT-3, porém, mudou a decisão por unanimidade e determinou o prosseguimento do processo.
O pedido do trabalhador, beneficiado com Justiça gratuita, foi feito com base no CPC (Código de Processo Civil), e não na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O CPC é usado de forma complementar na Justiça do Trabalho.
"Ao que parece, o obreiro se utilizou da técnica processual de produção antecipada de prova a fim de livrar-se da possível condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, conforme os artigos 790-B e 791-A, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017 [reforma trabalhista]", escreveu o relator Cleber Lúcio de Almeida.
De acordo com ele, não há irregularidade na estratégia.
"O CPC de 2015 não define expressamente quais provas poderão ter a sua produção antecipada, mas, ao tratar da participação dos interessados na prova no procedimento, dispõe que eles poderão requerer a produção de qualquer prova", escreveu Almeida, em decisão de 23 de abril.
O TRT-3 permitiu ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista somente após ter a certeza de que a prova foi produzida. Assim ele evita uma derrota e foge do pagamento das custas periciais e sucumbências do empregador.
Antes da reforma trabalhista, o empregado, mesmo ao perder o processo, não era responsável por esse pagamento.
Segundo a professora de processo civil da FGV Direito SP Daniela Gabbay, o instrumento de processo civil em causa trabalhista é legítimo.
"É claro que este é um uso novo, porque houve uma variável nova, que é incluir a sucumbência, com a reforma trabalhista, ao reclamante [trabalhador]. Antes ele não tinha receio de perder. Agora, mudou", afirma Gabbay.
O professor de direito do trabalho da USP Flávio Roberto Batista diz que foi reconhecido, com a decisão do TRT-3, um "direito autônomo à prova". "É uma novidade do CPC."
Para o juiz Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o regime de sucumbência da reforma trabalhista pode levar à multiplicação das ações de produção antecipada da prova.
Isso deve, segundo ele, aumentar o volume de processos trabalhistas caso o empregado decida depois processar a empresa. "O que antes era resolvido com uma só ação, agora vai exigir duas", afirma.
A advogada Vivian Longo, que representa empresa envolvida em casos de antecipação da prova na Justiça trabalhista, diz que o CPC trouxe inovações, mas critica a impossibilidade de apresentação de defesa dos empregadores.
"A empresa não tem a oportunidade de contestar pontos que julgar que não condizem com a realidade", diz.

O QUE O PROCESSO CIVIL PERMITE NO TRABALHISTA

Honorários periciais
  • Valor é proposto perito e cabe ao requerente aceitar ou não --assumindo a consequência de não ter aquela prova para ação judicial futura
Honorários de sucumbência
  • Pagamentos devido pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% a 15% do valor da causa
Produção antecipada de prova 
  • É permitida, de acordo com o novo Código de Processo Civil, caso haja receio fundado de que seja muito difícil ou impossível verificar os fatos durante o processo, se a prova puder viabilizar outro meio para a solução do conflito (conciliação, por exemplo) ou caso o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
Fontes: advogado e professor João Leal Júnior, CPC
Folha de São Paulo

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