terça-feira, 29 de setembro de 2015

A tutela antecipada e o novo código de processo civil

O presente trabalho tem por finalidade tratar um pouco sobre Tutela Antecipada e o processo do trabalho.

1. Surgimento da Tutela Antecipada no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

A tutela antecipada surgiu com o advento da Lei 8.952/94, art. 273 do CPC que dispõe:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação.
I- Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicara, de modo claro e preciso, as razoes do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final.
Antes de existir essa regra, eram propostas ações cautelares, para obter provimento de caráter satisfativo; e só era possível em ações de procedimento especial.
Observando o art. 273 do CPC notamos a possibilidade de antecipação de tutela nos processos de conhecimento, buscando uma maior efetividade nos processos.
A partir de 1994, nosso sistema passou a conviver com dois regimes distintos sendo de um lado a tutela cautelar e do outro a tutela antecipada. Essa mudança trouxe dificuldade de distinção. Não raro, pleiteava-se tutela cautelar quando na verdade o que se pretendia era a satisfação imediata do direito.
Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni: “ A tutela antecipada pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar uma dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273Ido CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidencia do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273II e § 6ª do CPC).
 
 

2. Conceito.

Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. (NUNES, 1999, p165).
A tutela antecipada é o instituto que ajuda a preservação dos bens envolvidos no processo.
3. Requisitos e modalidades.
As tutelas antecipadas são divididas em tutelas de urgência; tutelas deferidas quando houve abuso de direito de defesa ou pedido incontroverso.
Para a concessão da tutela antecipada é importante observar os seguintes requisitos: alegação verossímil e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

4. Do cabimento da antecipação de tutela no processo do trabalho.

Sabemos que a antecipação de tutela é de grande importância no ordenamento jurídico, este instituto é um instrumento real nas ações trabalhistas.
CLT dispõe no art. 769, que nossa casos omissos, o direito processual civil, é fonte subsidiaria do processo trabalho.
De acordo com Sérgio Pinto Martins, o instituto da antecipação de tutela tem cabimento nas ações trabalhistas cujas questões não sejam controversas ou mesmo naquelas reivindicatórias, como por exemplo, salários atrasados, uma vez que existe dispostos próprios nas leis trabalhistas.
Anteriormente à aplicação da tutela antecipada, a doutrina e a jurisprudência empregavam o art. 798 da CLT como válvula de escape para a adoção de medidas cautelares com natureza satisfatória.
No Processo Civil, sabemos que a antecipação da tutela não pode ser concedida de oficio pelo juiz.
Alguns doutrinadores afirmam que a tutela antecipada independe de requerimento.

5. A tutela antecipada e o novo código de processo civil.

O art. 295 do novo CPC dispõe que: “ a tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antessente ou incidental. § único: A tutela antecipada pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
novo CPC Lei nº 13.105 de 2015 adota um sistema muito mais simples ele unifica o regime, e estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, com os mesmos pressupostos. O art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies tutela cautelar e tutela antecipada. E o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a ambas.
Além de um regime jurídico único, a Lei 13.105 de 2105 também prevê a dispensa de um processo cautelar autônomo.
Uma outra novidade é a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente disposto no art. 304.
 
De acordo com o novo CPC 2015, o réu só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que ocorra dentro do prazo de 2 (dois) anos.

6. Conclusão.

novo CPC entra em vigor no próximo ano e representa um grande avanço com a simplificação de procedimentos.
No atual CPC existe diferença entre a tutela antecipada e a medida cautelar, já o novo CPCtraz as tutelas de urgência e evidência, que podem ser requeridas de forma preparatória ou incidental, e inclusive oferecidas de oficio pelo juiz.
As inovações trazidas pelo novo CPC certamente suscitarão grandes debates caberá a doutrina, e a jurisprudência sanar eventuais incorreções e controversas, caso contrário estaremos diante de inúmeros recursos incabíveis.
7. Referências bibliográficas.
NUNES, Elpidio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, 519 p.
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5 ed. Rev atual e ampl. São Paulo: Editora RT, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009, 29ª ed.
Fonte: Publicação de Priscila Iotti – na Revista Eletrônica JusBrasil

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