sexta-feira, 13 de setembro de 2013

SEM AUTORIZAÇÃO

        Bilhete premiado pertence ao responsável pela compra


         O premiação de bilhete promocional cabe a quem fez a compra, não a quem preencheu o cupom. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu Apelação Cível e alterou o destino do carro sorteado por uma loja de materiais de construção. No caso, os desembargadores apontaram que um homem fez compras em valor suficiente para receber os cupons, mas seu funcionário os preencheu com seu nome.
         Relator do caso, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira lembrou que, quando o consumidor participa da promoção por ter feito compras a partir de determinado valor, o terceiro que preenche cupons com seu nome depende de autorização prévia. No caso em questão, tal autorização não foi pedida, explica ele.
         Em primeiro depoimento, o funcionário garantiu que o empregador teria autorizado ele a preencher metade dos 72 cupons com seu nome e os demais com o nome do filho do patrão. No entanto, ele voltou atrás em outro depoimento, diz o relator.
         Além disso, a loja não entregou o prêmio, pois para isso era necessária a apresentação do cupom e do recibo da compra, de acordo com o desembargador.     Enquanto o primeiro apresentava o nome do empregado, o segundo tinha dados e endereço de seu patrão, conclui.
         Apontando que o preenchimento foi feito de forma abusiva, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira votou pelo acolhimento da Apelação, com a entrega do carro ao patrão, pois este pagou a compra que permitiu a inscrição na promoção. Ele foi seguido de forma unânime pelos colegas da 2ª Câmara Cível. 
 Matéria de Gabriel Mandel que é repórter da revista Consultor Jurídico.
Publicação de  8 de setembro de 2013.

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