terça-feira, 31 de dezembro de 2019
terça-feira, 24 de dezembro de 2019
quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
RIA VOCÊ TAMBÉM
Foco no Trabalho
A
mulher entra no bar nua e pede uma cerveja.
O dono do bar a olha dos pés à
cabeça, depois vai ao Freezer e pega uma cerveja geladíssima.
Ela
toma rapidamente e pede outra.
O dono do bar olha para a mulher, olha,
olha,
fica olhando, olha e olha de novo, até
que a mulher diz:
-
“O senhor nunca viu uma mulher pelada, não?!”
E
o dono do bar tranquilo responde :
-Ver eu já vi, só estou querendo
saber de onde você vai tirar dinheiro
para pagar cervejas!
Mantenha
o foco, sempre!
VINGANÇA
Um
homem entra num restaurante e vê uma mulher muito bonita sozinha numa mesa. Ele
se aproxima e pergunta. Estou vendo você sozinha nessa mesa. Posso
sentar-me e fazer-lhe companhia?
Escandalizada, a mulher responde berrando: seu mal – educado ! transar comigo?
Você acha sou o que? O restaurante todo ouviu. O rapaz, não sabendo onde por a
cara, tenta consertar. Eu só queria lhe fazer companhia, mais nada. E a mulher berrando outra vez . e você
insiste, atrevido! O rapaz sai de fininho, e vai sentar-se no outro canto do
restaurante, cabisbaixo . Depois de alguns minutos, a mulher se levanta e vai
até a mesa dele e diz. Me desculpe pela forma como eu o tratei. É que eu sou
psicóloga e estou estudando as reações das pessoas em situações inusitadas. E o
homem fala berrando. Mil reais? Você está louca! Nenhuma vagabunda vale isso!
sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
"Volta dos Radares Móveis Rodovias Federais"
A Justiça Federal em Brasília determinou nesta quarta (11) que o governo Jair Bolsonaro restabeleça a fiscalização de velocidade com radares móveis nas estradas federais.
A ordem foi dada pelo juiz Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª Vara, ao avaliar pedido de liminar apresentado pelo MPF (Ministério Público Federal).
A decisão fixa prazo de 72 horas para que a PRF (Polícia Rodoviária Federal) tome as providências necessárias para a volta da fiscalização eletrônica, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 50 mil, a ser aplicada à União.
Em agosto, Bolsonaro determinou, por meio de um despacho, que a PRF interrompesse o uso de "medidores de velocidade estáticos, móveis e portáteis" até que o Ministério da Infraestrutura concluísse uma reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade.
A medida não impediu o emprego dos aparelhos fixos, os chamados pardais, porque a Justiça Federal em Brasília já havia dado, em abril, ordem para sua manutenção nas pistas.
Bolsonaro é um crítico do controle de velocidade e de outras formas de fiscalização desde quando era deputado federal.
Ao justificar a suspensão dos equipamentos, disse que o propósito era o de evitar “o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos".
Ao reverter a determinação de Bolsonaro, o juiz da 1ª Vara argumentou que o despacho presidencial não observou o conjunto de normas do Sistema Nacional de Trânsito, previsto em lei.
Segundo ele, a medida não “poderia suprimir competência” do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), “prevista em lei”, que fixa as diretrizes da fiscalização.
“Afora a questão formal, o ato questionado foi praticado sem a prévia existência de embasamento técnico, o que também viola as regras de funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito e as competências legais do Contran e de suas câmaras temáticas”, escreveu o magistrado.
Ele argumentou ainda que cabe ao Judiciário apurar se, no caso, houve omissão do Executivo na missão de assegurar direitos essenciais dos cidadãos.
“Não se tem dúvida de que os direitos à segurança, incolumidade física e vida são fundamentais e que, conforme já registrado, a política de segurança viária e sua efetiva fiscalização são constitucionalmente previstas”, prosseguiu o juiz.
O magistrado afirmou que, embora “voltada para a promoção de objetivo legítimo, há outros meios aptos a alcançar tal objetivo e menos prejudiciais à segurança do trânsito”.
“Com efeito, o objetivo de 'evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade' pode ser alcançado pela efetiva fiscalização da forma de uso dos equipamentos pelos agentes estatais, impondo-se, inclusive, responsabilização dos responsáveis pelo desvirtuamento noticiado.”
Monteiro determina à União que, por meio de qualquer de seus órgãos, não só a PRF, “se abstenha de praticar atos tendentes a suspender, parcial ou integralmente, o uso de radares estáticos, móveis e portáteis”.
quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
terça-feira, 3 de dezembro de 2019
A ORAÇÃO DE DEZEMBRO
Pai de bondade e Deus da Reconciliação, estamos iniciando o
último mês do ano.
Obrigado porque sua mão nos sustentou e nos protegeu,
conduziu-nos e nos orientou até aqui.
Como não te agradecer por esse tempo de
graça em que nos reuniremos em grupos de famílias e pessoas amigas para
reafirmar que o Senhor é um Deus presente e que está no meio de nós
(“Emanuel”).
Quantas pessoas iniciaram o ano conosco e agora, fisicamente,
estão ausentes! Isto não é uma forma de nos lastimarmos, mas de agradecermos ao
Senhor todas as bênçãos recebidas por meio destas pessoas.
Obrigado por tudo o
que vivemos neste ano, pois, com certeza, cada acontecimento foi um aprendizado
para nós. Que sejamos um presente para as pessoas que encontrarmos em nossas
vidas. Louvado sejas, ó meu Senhor!
segunda-feira, 25 de novembro de 2019
TST decide que trabalhadora temporária não tem direito à estabilidade se engravidar
Trabalhadoras contratadas em regime temporário que engravidarem não têm direito à estabilidade no emprego, decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O plenário da corte decidiu na segunda-feira (18), por maioria (16 votos a 9), que esse tipo de contratação tem peculiaridades que impedem a equivalência com o emprego comum.
As demais trabalhadoras não podem ser demitidas no período entre a gravidez e cinco meses após o parto.
O julgamento discutia a aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que trata do direito da empregada gestante.
O ADCT proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gestação e até cinco meses após o parto. A súmula estabeleceu que o desconhecimento da gravidez não dispensa o pagamento de indeniza- ção pelo período de estabilidade. Ou seja, se a grávida for demitida, tem direito a receber os salários de todo o período que teria de estabilidade.
O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao reconhecimento dos direitos a todas as funcionárias, independentemente do contrato.
A ministra Cristina Peduzzi, autora do voto divergente –e que acabou vencedor ao ser seguido por outros 15 ministros–, afirmou que a empregada temporária não é titular do mesmo direito estendido às demais trabalhadoras.
Para ela, o ADCT proíbe a dispensa arbitrária da gestante. No caso dos contratos temporários, porém, a ministra considerou que a duração com prazo determinado exclui esse entendimento, pois a demissão já é esperada.
É caracterizado trabalhador temporário aquele que é contratado por meio de uma empresa fornecedora de mão obra para atender uma necessidade provisória, por isso há expectativa de desligamento.
Essa regra está em vigor desde outubro, quando a legislação do trabalho temporário foi alterada por meio de decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.
A ministra disse que esse regime difere do período de experiência, no qual há perspectiva de manutenção do emprego.
O advogado Marcelo Fortes, do Fortes e Prado, explica que o entendimento afirma a noção de que o temporário não é compatível com a garantia de emprego. A partir dessa compreensão, esse tipo de contratação também não geraria o direito à estabilidade.
O caso ainda pode parar no STF (Supremo Tribunal Federal), por ter discutido a aplicação de preceito constitucional. No âmbito da Justiça do Trabalho, porém, o julgamento deve encerrar discussões, pois foi analisado por um dispositivo criado para uniformizar a jurisprudência nas turmas e tribunais.
Fernanda Brigatti - FOLHA
OS PRINCIPAIS PONTOS EM DISCUSSÃO
- Trabalho temporário
Regido pela Lei 6.019, é aquele em que uma pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de outra empresa
Esse tipo de contrato só pode ser usado para atender uma demanda temporária ou complementar e tem duração máxima de 180 dias (seis meses)
- Estabilidade
No caso das mulheres, considera o período da gestação e os cinco meses depois do parto
- O que muda
Para as mulheres em empregos temporários, como não há estabilidade, também não haverá o direito a receber os salários do período, caso seja demitida durante a gravidez
- Contrato por tempo determinado
O TST decidiu pela não aplicação da estabilidade nos contratos temporários
O contrato por tempo determinado é diferente e é fechado entre o funcionário e empresa, sem intermediários
Ele pode durar até dois anos
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