sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

STF decide que a União não pode bloquear bens de devedores sem decisão judicial


O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (9) que a União não pode bloquear bens de devedores sem que haja decisão judicial nesse sentido.

Os ministros invalidaram lei de 2018 que autorizava a administração pública federal a decretar em ato administrativo a indisponibilidade de bens de pessoas e empresas que não tivessem quitado débito inscrito na dívida ativa cinco dias após ser notificado.

A medida estava prevista no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pelo então presidente Michel Temer e visava dar mais eficiência à Fazenda Pública na cobrança dos devedores.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Kassio Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram para anular a lei, enquanto os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia defenderam a constitucionalidade da norma.

Prevaleceu o voto de Barroso. O ministro se posicionou contra o bloqueio, mas a favor da averbação, que é a comunicação da dívida aos órgãos de registro de bens.

Primeiro a votar, Marco Aurélio afirmou que qualquer intervenção estatal excessiva viola o Estado Democrático de Direito e sustentou que a União tem outros meios para cobrar os devedores.

“A administração pública dispõe de um sem-número de meios menos onerosos ao contribuinte, mas igualmente adequados ao objetivo perseguido com os preceitos questionados”, disse.

Segundo o ministro, o mecanismo previsto na lei é “ilegítimo por compelir" o contribuinte e foi aprovado “ao arrepio de princípios basilares da Constituição, tais quais o devido processo legal, o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas e o direito à propriedade”.

"O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da 'primazia do crédito público'", afirmou o relator.

Já Fachin defendeu que a autorização para a União bloquear de forma unilateral os bens dos devedores rompe com os procedimentos históricos de cobrança no país e violam a jurisprudência do STF.

“O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo- os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles - e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso”, disse.

Barroso, por sua vez, afirmou que a indisponibilidade dos bens não pode ser automática e exige atuação da Justiça. "A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do poder Judiciário."

Primeiro a divergir do relator, Toffoli criticou a existência de um Estado dependente do Judiciário e defendeu a atuação da União.

“A medida evita o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário. O novo modelo de cobrança de dívida ativa da União busca enfrentar a morosidade das execuções fiscais, que respondem a mais de 30% dos 78 milhões de processos que correm do país, o que afeta não só o erário, mas também a livre concorrência. Quem não paga tributo, principalmente os contumazes, acaba tendo privilégio no mercado”, frisou.

O ministro argumentou, ainda, que a medida é constitucional porque não envolve expropriação de bens, mas sim a indisponibilidade temporária.

Os ministros julgaram seis ações apresentadas por entidades como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional de Transporte (CNT). A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o PSB também contestaram a norma.

O partido alegou que a legislação não ajuda a União a combater devedores que tentam driblar a Justiça para esconder seus bens e afeta apenas aqueles que têm dívidas e agem legalmente.
A PGR (Procuradoria-Geral da República) também se posicionou contra a lei e afirmou que a norma “vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional”

Fonte: FOLHA

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