segunda-feira, 25 de julho de 2016

Principais alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência




1. Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes.
O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.
OBS: Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal).
2. Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.
3. Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde DIRETAMENTE com seus bens.
4. Curatela passa a ter caráter EXCEPCIONAL (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto.
Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.
Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).
5. No que tange aos LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO, foi incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: o próprio deficiente como legitimado.
6. Quanto ao TESTEMUNHO, O Estatuto revogou inciso II e inseriu § 2º no 228 do Código Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.
7. Na área do direito de família:
A) O portador de deficiência mental em idade núbil (16 anos de idade) poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (art. 1550, § 2º, estatuto).
B) O portador de deficiência poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou ADOTANTE em igualdade com as demais pessoas (art. 6, VI estatuto).
8. Por fim, no que concerne ao SUFRÁGIO, nota-se que o artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Líbras.
Publicação Jusbrasil- Jornal Eletrônico - responsabilidade de Flávia Ortega -

Advogada no Estado do Paraná -  Pós graduada em Direito Penal.

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