quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Violência


A violência é uma realidade! Vivemos em uma sociedade rude e competitiva. As ações punitivas são mais frequentes do que as educativas. Para vencer a violência não podemos aplicar a violência! O mal não pode ser vencido pelo mal. É nas ações corretivas e educativas que estão a vitória contra a violência.


A pena de morte gera mais mortes! Na educação para a vida é que encontramos os resgates de nossas faltas. No arrependimento e mudança de vida está a diluição do mal. Jesus disse para amar os inimigos e fazer o bem a quem nos persegue. O bem vencerá o mal na medida do resgate de nossas dívidas espirituais antigas e novas.


Paulo Roberto Girão Lessa

Fortaleza/CE

terça-feira, 22 de setembro de 2020

PRIMAVERA 2020 - BEM- VINDA!

 


Chegou a estação mais bela e florida do ano, chegou a primavera! Cheia de aromas doces e cores que enchem nossos olhos de esplendor, a primavera traz esperança no ar também.

Pois não há inverno que lhe resista, nem frio que ela não conquista, assim como não há mal que dure eternamente.

Seja bem-vinda primavera! Traga sorrisos e muita alegria ao coração de todos, e prepare a chegada do verão com dias bem temperados por muita emoção.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

CAXAMBU MINHA TERRA QUERIDA - 119 ANOS!


 

Hino do Município de Caxambu

Letra por Antônio Maurício Ferreira
Melodia por Antônio Maurício Ferreira

Caxambu!… Caxambu!…
És um vale florido de amor!
Caxambu!…Caxambu!…
Lembrarei com saudades onde for!…
Caxambu minha terra querida
Tens no ar as belezas de um céu!
Tens nas águas a “Fonte da Vida”
És o Éden das Luas de Mel!!…
Caxambu!… Caxambu!…
És um vale florido de amor!
Caxambu!…Caxambu!…
Lembrarei com saudades onde for!…
Caxambu de carícias de afagos,
Em teu solo o amor se infiltrou
Pelas margens do Bengo e do lago,
Onde Vênus as Ninfas deixou!…
Caxambu!… Caxambu!

És um vale florido de amor!
Caxambu!…Caxambu!…
Lembrarei com saudades onde for!…
Caxambu teu cruzeiro abençoa,
Os teus filhos ausentes, distantes,
E saudoso por eles entoa
Toda tarde uma prece vibrante!..

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Consumidor é elo fundamental para aumento da reciclagem







SAIBA COMO DESCARTAR RECICLÁVEIS DE FORMA CORRETA 

Muitas dúvidas surgem na hora de separar e descartar materiais recicláveis. Para fazer o descarte correto, as embalagens de leite, sucos e outros alimentos devem ser lavadas com água de reuso, para retirar o excesso de material orgânico e evitar mau cheiro, já que elas percorrem um longo caminho até os recicladores.

Nas caixinhas longa vida, o próximo passo é abrir as abas laterais e deixá-las compactas. Isso fará com que o volume diminua. A tampa de plástico, se deixada na caixinha, e o canudinho, se empurrado para dentro, serão reciclados juntamente com a embalagem.

Feito isso, o material deve seguir para a coleta seletiva ou ser depositado em Pontos de Entrega Voluntária (PEV).

Dúvidas sobre onde descartar os recicláveis podem ser tiradas na plataforma Rota da Reciclagem, desenvolvida pela Tetra Pak. Lá há uma lista de mais de 5.000 desses pontos pelo Brasil, além de cooperativas e comércios de reciclagem. Basta incluir o endereço para encontrar o ponto mais próximo

Quando chegam às cooperativas e centros de triagem, os diferentes tipos de materiais recicláveis são separados, compactados em fardos e vendidos para as indústrias recicladoras.

SUSTENTABILIDADE

Um estudo recente sobre hábitos de consumo mostrou que 48% dos consumidores brasileiros separam resíduos em casa para coleta seletiva e 54% procuram selos de sustentabilidade nas embalagens, como o FSC.

A pesquisa Environment Research 2019, realizada pela Tetra Pak, ouviu 7.500 pessoas em 15 países e apontou também que 93% dos consumidores do Brasil consideram marcas com embalagens ambientalmente responsáveis na hora da compra. Para 73%, essa mudança de hábito se dá por preocupação com as futuras gerações.

"Há uma consciência maior das novas gerações para as questões socioambientais, e a empresa que não tiver sustentabilidade como pilar não sobreviverá no futuro", afirma Valeria Michel. "Na Tetra Pak, sempre buscamos o menor impacto ambiental em todos os processos."

Além da produção e venda de embalagens, que foi de cerca de 11 bilhões de unidades no Brasil no ano passado, a Tetra Pak também fornece equipamentos de processamento e serviços técnicos para fabricantes de alimentos e bebidas. Em todas as suas ofertas para a indústria, a empresa busca levar soluções que reduzam o consumo de água, energia e insumos, de modo que a sustentabilidade permeie todas as suas frentes de atuação.

Quarta Turma do TST diz que motorista de Uber não é funcionário da empresa

Mais uma turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou que os motoristas que atuam por meio do aplicativo Uber não são empregados da empresa.

Os três ministros da 4º Turma da corte superior da Justiça do Trabalho negaram o recurso de um homem que trabalhou como motorista utilizando o aplicativo de transporte, entre julho de 2016 e março de 2018, e mantiveram a decisão do TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região), que atende o estado de Minas Gerais.

O ministro Alexandre Luiz Ramos afirmou, em seu relatório, que a relação de emprego definida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não incorpora as novas formas de trabalho, que precisam ser reguladas em legislação própria.

“Enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego”, disse.

O advogado Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da área trabalhista do Veirano, diz que a decisão é um importante precedente a favor das empresas de aplicativos, pois vem de outra turma do TST.

Em fevereiro deste ano, a 5ª Turma já havia descartado a existência do vínculo de emprego em uma ação apresentada por um motorista de Guarulhos, na Grande São Paulo. Foi a primeira decisão de instância superior da Justiça do Trabalho.

Para Luiz Antonio, o acórdão reforça o entendimento de que a relação existente entre os aplicativos e esses profissionais é um acordo comercial e não uma relação de emprego.

No julgamento da última quarta (9), o ministro relator afirmou que os contratos regidos pela CLT exigem a presença de elementos como pessoalidade (somente a pessoa contratada pode exercer o trabalho), onerosidade, não eventualidade (há um horário de trabalho previsto em contrato) e subordinação jurídica (há um chefe, que responde também pelo que o funcionário faz).

O acórdão foi publicado nesta sexta (11). O motorista que foi à Justiça contra a empresa ainda pode recorrer.

Em nota, a Uber afirmou que o TST "reconhece o caráter inovador do modelo" e que outras 500 decisões já afastaram o vínculo empregatício dos motoristas.

A decisão desta semana é uma vitória da Uber, mas é considerada importante também para outros aplicativos, como iFood, Loggi, 99 e Rappi, que também são alvos de ações individuais de pedidos de vínculo.

Em São Paulo, o Ministério Público do Trabalho entrou com ações civis públicas contra a Loggi e contra o iFood, nas quais pede o reconhecimento de relação de emprego com os entregadores que usam os aplicativos para fazer entregas.

Neste ano, motoristas de aplicativos deram início a uma série de protestos para cobrar transparência, melhores condições de trabalho e aumento no preço mínimo por entrega.

A pandemia e as recomendações de distanciamento social fizeram crescer a demanda por esses serviços. Ao mesmo tempo, muita gente se cadastrou para fazer entregas, o que, segundo os relatos de entregadores, aumentou a concorrência e reduziu os ganhos.

Chamadas de Breque dos Apps, as manifestações deram origem a projetos que lei que tentam criar alguma regulamentação para a atividade.

Na quarta (9), a Câmara dos Vereadores de São Paulo aprovou em primeira um projeto de lei que obriga empregadores e empresas de aplicativo de entrega a pagar 30% de adicional de periculosidade a motofretistas.

A norma também determina que empresas não possam contratar motociclistas para seus aplicativos que não tenham Condumoto (lei federal 12.009) e licença motofrete (lei municipal 14.491) ou estimularem velocidade nas entregas com prêmios e bônus.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos


 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerada uma das legislações mais avançadas do mundo, completa 30 anos de existência no dia 11 de setembro. 

Desde a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990 – CDC), muitos foram os avanços e desafios enfrentados pela sociedade de consumo, principalmente com a inserção do mercado consumidor na economia digital.

Em que pese o CDC ter sido esculpido antes das novidades proporcionadas pela economia digital, seus princípios, garantias e direitos têm conferido parâmetros e regras que vêm sendo observados no ambiente on-line, principalmente por se tratar de norma principiológica e que pressupõe o estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Nesse sentido, o direito à informação é aquele que, nas palavras do professor Bruno Miragem – “maior repercussão prática vai alcançar no cotidiano das relações de consumo”. A aplicabilidade do direito à informação ganhou ainda mais destaque com o decreto federal que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, garantindo a apresentação de informações claras a respeito dos produtos e serviços durante e após a contratação on-line, além de atendimento facilitado ao consumidor.

O mercado consumidor e a aplicação das regras do CDC têm sido desafiados com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, trouxe plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos, bem como novas formas de contratação na chamada economia de compartilhamento. Com o objetivo de acompanhar esses avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Nesse cenário, dentre os principais desafios vivenciados pelo mercado de consumo  merecem destaque:

(i)  a implementação do novo Cadastro Positivo;

(ii) o surgimento de Códigos de Defesa do Consumidor estaduais e municipais;

(iii) a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3.515/2015, que disciplina o crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e atualização do CDC;

(iv) a edição de nova portaria pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública que regulamenta e atualiza o procedimento de recall;

(v) a maior adesão dos fornecedores à plataforma consumidor.gov.br e outros métodos on-line de solução de disputas;

(vi) os debates sobre desjudicialização e acesso à ordem jurídica justa no mercado de consumo;

(vii) a valoração do tempo do consumidor no endereçamento de demandas de consumo.

Adicionalmente, em um mercado extremamente competitivo, em que os consumidores têm a oportunidade de reagir de forma imediata no ambiente on-line com percepções, recomendações e revisões sobre os produtos e serviços, acompanhamos o surgimento de empresas, muitas delas fundadas como startups, que conquistaram o mercado de consumo, a partir do desenvolvimento e implementação de boas práticas no relacionamento com o consumidor indo além do cumprimento da lei, visando à manutenção do vínculo consumidor-fornecedor.

Com relação aos desafios a serem enfrentados nos próximos anos de vigência do CDC e suas possíveis atualizações (tendo em vista os desdobramentos do Projeto de Lei do Superendividamento), destacamos: (i) o papel dos fornecedores na internet das coisas, (ii) os novos paradigmas trazidos pela sustentabilidade e economia circular, e (iii) o comércio eletrônico internacional de bens e serviços.

Em termos gerais, a internet das coisas representa uma rede de variados dispositivos (vestíveis ou não) conectados à internet, dentre eles sensores, smartphones, tênis, roupas, eletrodomésticos, além de outros produtos, com o objetivo de facilitar a vida de consumidores e permitir a automação de tarefas. Em 2019, a Consumers International lançou orientações e princípios de confiança a partir do design a serem observados, que compreendem os seguintes requisitos: segurança, privacidade, transparência, suporte aos clientes vulneráveis que necessitam de acessibilidade, assistência ao consumidor e endereçamento de reclamações, e meio ambiente. Tais orientações certamente serão levadas em consideração durante a aplicação e interpretação das normas de defesa do consumidor localmente.

Com relação aos temas de sustentabilidade e economia circular, sabe-se que as questões climáticas e ambientais têm fomentado o surgimento de consumidores que esperam posturas socialmente responsáveis de empresas e que fazem escolhas de consumo considerando os eventuais impactos daquele produto ou serviço no meio ambiente. Em paralelo, normas e políticas que regulam o gerenciamento de resíduos exigem a educação de consumidores nesse tema. Os consumidores, por sua vez, estão atentos e respondem cada vez mais rapidamente adquirindo – ou abandonando – produtos e marcas a partir dos impactos gerados no meio ambiente.

A partir de tais debates, certamente surgirão obrigações em relação ao design do produto, além do papel dos fornecedores no relacionamento pós-venda, levando-se em consideração o binômio reparo-substituição do produto. Conforme nos ensina o professor Hans Micklitz, vivenciamos um momento para repensar o Direito do Consumidor, adotando uma visão holística em que seja possível unir Direito do Consumidor, sustentabilidade e digitalização, e eventualmente criando um “Direito do Consumidor sustentável”. Mais ainda, o professor questiona quais leis e regulações têm sido adotadas para a realização dos 17 ambiciosos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Finalmente e não menos importante, a economia de compartilhamento e de plataforma tem viabilizado o comércio eletrônico internacional, garantindo aos consumidores possibilidade de aquisição de uma variedade de produtos ou serviços no âmbito internacional. Nesse sentido, o Projeto de Lei do Superendividamento busca tratar o referido desafio ao incluir como cláusula abusiva aquela que prever a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo CDC ao consumidor domiciliado no Brasil.

A aplicação e interpretação do CDC foi amplamente debatida e amadurecida nesses últimos 30 anos, com o suporte e liderança dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, decisões de magistrados e ministros, contribuições de professores, advogados e estudantes de Direito dedicados ao tema. Muitos serão os desafios em relação à aplicação do CDC com a chegada e permanência da economia digital, digitalização e sustentabilidade no cotidiano de um consumidor global que participa ativamente da relação de consumo, com projeção e presença internacional.

É evidente, portanto, a necessidade de adaptação rápida das empresas que atuam no mercado de consumo. As normas, por sua vez, tendem a acompanhar tais mudanças, amparadas em princípios já previstos no CDC e que se adéquam às demandas da sociedade moderna. Mais do que isso, novas obrigações, como aquelas associadas à transparência e sustentabilidade, e decorrentes da internacionalização das relações, impulsionam os fornecedores a irem além da letra da lei, conquistando seu espaço a partir da adoção de melhores – e mais modernas – práticas voltadas a atender esse novo consumidor.

Caroline Visentini Ferreira Gonçalves

Coordenadora da área de Direito do Consumidor de Trench Rossi Watanabe Advogados. Mestre pela Columbia Law School. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista pela GVlaw. Associada do Brasilcon e alumna do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio) e da Université du Québec à Montréal (UQAM).

 


quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Covid-19 pode ser doença ocupacional mesmo fora da lista do governo

 


Enquadramento depende da perícia médica federal, que é quem estabelece a relação com o trabalho


A classificação da Covid-19 como uma doença ocupacional -e portanto, relacionada à atividade desempenhada pelo trabalhador- depende da avaliação do perito médico federal, que aprova ou não a concessão de benefícios por incapacidade no INSS.

Na terça (1º), o Ministério da Saúde publicou uma portaria incluindo a Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Na quarta (2) pela manhã, em edição extra do "Diário Oficial da União", revogou a medida.

Na prática, para o trabalhador, isso não quer dizer que a concessão do benefício previdenciário por doença ocupacional fique necessariamente mais difícil.

O INSS utiliza uma relação própria, elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (pasta hoje abrigada no Ministério da Economia), para balizar a caracterização de uma doença como acidente de trabalho ou doença profissional -e essa lista não foi atualizada, tampouco revogada.

Quando uma doença não está nessa relação, cabe ao perito médico federal identificar o que o INSS chama de nexo causal entre o trabalho e a doença ou acidente.

Esse nexo causal pode ser explicado como um conjunto de fatores que permitem estabelecer que o acidente ou desenvolvimento da doença tem relação com a atividade profissional.

O advogado Rômulo Saraiva, colunista do Agora, diz que esse nexo não se dá apenas com a contaminação (ou ainda, considerando outras doenças, no diagnóstico), mas a partir de um conjunto de variáveis que podem ser consideradas atenuantes ou agravantes.

Nesse sentido, empregador e empregado têm papéis igualmente importantes na composição dessas variáveis.

Para que um caixa de supermercado diagnosticado com Covid-19, por exemplo, tenha a contaminação considerada ocupacional é necessário que o perito identifique essa relação. Informações constantes no atestado podem ser confrontadas com dados do Cnae (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas).

Atualmente, as perícias presenciais estão suspensas, mas o médico também pode questionar as condições de proteção oferecidas pela empresa. Se, a partir dessa avaliação, houver o estabelecimento do nexo causal, a empresa pode contestar e terá de apresentar seu plano de saúde e segurança do trabalho, a relação de EPI (equipamentos de proteção individual), os protocolos de limpeza e higiene e a fiscalização do cumprimentos dessas medidas.

O trabalhador que considere ter ficado doente por conta do trabalho ou porque a empresa não forneceu segurança suficiente também pode entrar com recurso no INSS e solicitar a alteração do tipo de benefício.

São duas as principais diferenças, para o trabalhador, entre ter um benefício previdenciário comum ou um acidentário (como são chamados aqueles relacionados ao trabalho).

Quando está recebendo esse último, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego nos 12 meses seguintes ao retorno da licença. Os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) também são mantidos.

Entretanto, quando o Ministério da Saúde incluiu a Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, esses direitos não passaram, mesmo que por apenas algumas horas, a serem automáticos e obrigatórios a todos os trabalhadores que foram ou vierem a ser contaminado pelo coronavírus.

Para Luiz Antonio dos Santos Júnior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a revogação foi necessária devido à interpretação equivocada da portaria. "O principal efeito é fortalecer a necessidade de confirmação de que a doença foi adquirida no ambiente ou por força do trabalho, o nexo causal".

O professor Ricardo Calcini, da FMU, diz que havia lógica na inclusão da doença na lista, uma vez que a Medida Provisória 927, que tratava do assunto e chegou a ter sua legalidade discutida pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu a validade antes de ser convertida em lei. Para ele, a publicação deixava as empresas em situação de insegurança.

Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados, diz que a inclusão na lista do Ministério da Saúde acabava jogando para a empresa a responsabilidade de comprovar que a contaminação não era relacionada à atividade, fortalecendo a presunção de que as duas situações estavam ligadas.

O Ministério da Saúde afirma, em nota, que a portaria foi revogada porque recebeu contribuições técnicas sugerindo ajustes.

"Essas sugestões precisam ser analisadas pela pasta e demais órgãos envolvidos antes da republicação do texto", afirmou.

Na quarta, o deputado federal Alexandre Padilha (PT-SP) apresentou um projeto de decreto legislativo para tentar cancelar os efeitos da portaria que anulou a mudança na lista de doenças. O presidente da CUT, Sérgio Nobre, divulgou nota criticando a revogação da portaria, o que considerou "um descaso com as categorias essenciais".

Fonte: FOLHA

FELIZ 2021