quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

FACILIDADE AO CIDADÃO


Certidões do registro civil de MG poderão ser solicitadas pela internet
As certidões de registro civil de Minas Gerais poderão ser solicitadas pela internet. No dia 30 de Janeiro/15, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, e o presidente do Sindicato dos Oficiais de Registo Civil de Minas Gerais (Recivil), Paulo Alberto Risso de Souza, assinam documentos que implantam e divulgam a consulta pública à Central de Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG).
O serviço pode ser acessado no endereço www.registrocivilminas.org.br. O solicitante, que deverá se identificar, poderá optar por receber o documento em casa ou escolher um cartório para retirá-lo. Quem opta por retirar o documento no cartório paga somente os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária. Já quem escolhe receber em casa, paga também as despesas postais.
A CRC-MG permite que qualquer pessoa verifique a existência de atos de registro civil (certidões de nascimento, casamento e óbito) em todas as serventias de registro do estado e solicite a expedição de uma nova certidão do registro. Atualmente, o banco de dados contém registros feitos a partir de 1990. Até 2016, estarão disponíveis os registros feitos desde 1º de janeiro de 1950.
Em breve, a CRC-MG estará interligada à CRC Nacional, o que vai permitir que as consultas e solicitações sejam feitas em qualquer cartório do país, desde que já esteja em funcionamento uma CRC local. A facilidade atende também ao Provimento 38/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30/01/15.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Rui, a Águia de Haia

Neste momento que  Brasil vive, vale a leitura da obra de Rui Barbosa para revigorar nossa crença  na prevalência dos princípios morais e éticos notadamente, o discurso aos bacharelandos da Faculdade de Direito de São Paulo, em 1920, denominada “ Oração aos Moços” . Rui continua sendo o inspirador de muitos, que nele vão procurar as regras de conduta para que suas ações sejam norteadas por caminhos que levam ao cumprimento do dever. Foi um cidadão público que fez da Advocacia um verdadeiro sacerdócio

O Águia de Haia prezava os Magistrados e os Advogados. “ São duas carreiras quase sagradas, inseparáveis uma da outra, e, tanto uma como a outra, imensas nas dificuldades, responsabilidades e utilidades” . 

Nos dias atuais é preciso agir com firmeza, segurança e equilíbrio como nos ensinou Rui Barbosa, cuja memória  não pode ser esquecida .

Fonte : Folha de S. Paulo –TENDÊNCIAS/DEBATES- 04/12/14

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

AVISO


A equipe  do escritório do Dr. Avilmar comunica que  estará de férias no período

de 23/12/14 até 12/01/15.  

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

CNJ abre processo contra juiz que negou vista de autos a advogado

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desta sexta-feira (05/12/14), a instauração de processo disciplinar contra magistrado que negou vista de autos a advogado. A proposta, que trata do Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0005062-31.2012.200.0000, foi acolhida de forma majoritária pelo plenário.
“A prerrogativa do advogado de vista dos autos é essencial para a defesa dos direitos do cidadão. O advogado privado ou público possui esta prerrogativa como indispensável instrumento de trabalho”, destacou Marcus Vinicius.
De acordo com o presidente, o advogado tem direito a vista dos autos para justamente representar o seu cliente, que pode ser o Estado ou o cidadão. “Sem vistas não se consegue exercer a advocacia”, completou. Para ele, instaurar a reclamação é uma decisão importante para apurar responsabilidades quanto a violação de prerrogativas da advocacia.

Fonte: Diário Eletrônico da OAB/Federal -  05/12/14

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

CONDIÇÃO NECESSÁRIA


                Empresa não pode enviar a audiência preposto que não é seu empregado.



                                A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia de uma empresa de locação por ter enviado um preposto que não era seu empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.
                                De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação de emprego do representante enviado pela companhia. O juiz de origem não aplicou a revelia ao analisar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.
                                Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos por ela, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".
                                A empresa de locação se defendeu alegando que a companhia responsável pelos depósitos do FGTS do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que não seria necessária a produção de prova da existência do grupo, uma vez que isso não era parte do processo.
                                O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.
                                A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.
                                Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.


RR-219800-56.2007.5.09.0245

Fonte: Revista Consultor Jurídico Eletrônico  - 26 de novembro de 2014,

FELIZ 2021