quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

DIREITO DE REGRESSO – REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

         Empresa pode ser indenizada por dano de empregado
         Em dezembro de 2013, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empresa em buscar ser ressarcida por dano causado por um empregado durante execução dos deveres decorrentes do contrato de trabalho. A matéria, apesar de não ser nova, não é muito conhecida no ambiente empresarial.


              No caso julgado pelo TST no fim do ano passado, uma ex-empregada havia ajuizado uma reclamatória trabalhista postulando pagamento de indenização por dano moral em razão de ter sofrido agressões físicas e verbais de um colega de trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização em valor equivalente a R$ 70 mil.
         A empresa, então, ajuizou ação contra o empregado que agrediu física e verbalmente a sua colega e o TST reconheceu que este profissional deve indenizar o empregador pelo prejuízo que causou em razão de seu comportamento ilícito.
         São muito comuns os processos trabalhistas envolvendo pedido de pagamento de indenização por dano moral em decorrência de tratamento inadequado por parte de colegas de trabalho ou superiores hierárquicos. Contudo, são absolutamente incomuns as ações das empresas em busca de ressarcimento em caso de serem condenadas ao pagamento de dano moral por condutas irregulares de seus empregados. E isto é possível. É o que se costuma denominar de exercício de direito de regresso.
         Uma das causas do chamado assédio moral parece estar no fato de que os assediadores imaginam que somente a empresa responde por eventuais indenizações postuladas pelos empregados assediados. Esquecem-se os assediadores que também eles podem responder pessoalmente pelos valores destas indenizações quando a empresa exerce o seu direito de regresso.
         É de se notar, contudo, que a empresa, para poder buscar o ressarcimento integral do prejuízo causado pela conduta ilícita do seu empregado, deve poder demonstrar que coibiu o ato irregular, punindo o empregado responsável quando teve ciência do fato ocorrido. Nos casos em que esta punição não ocorre, a tendência é a de que se entenda que a empresa perdoou tacitamente o empregado assediador ou agressor. É fundamental, portanto, que a empresa, uma vez ciente sobre o comportamento desregrado de um de seus empregados, reaja de forma imediata e firme no sentido de punir este desvio de conduta.
         Se é verdade que o empregador é responsável pelos prejuízos causados pelos seus empregados na execução do contrato de trabalho (artigo 932, III do Código Civil), também é verdade que pode a empresa buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização destes prejuízos causados a outros empregados ou a terceiros (artigo 934 do Código Civil).
         Por fim, é de se registrar que além de ter que ressarcir o empregador pelo prejuízo causado, o assediador, dependendo do tipo de conduta que gerou o direito à indenização do empregado ofendido, ainda pode responder criminalmente por ter praticado crime contra a honra (injúria, difamação ou calúnia).

         A responsabilidade da matéria lançada na Revista em 03/02/14 é de Edson Fernando Hauagge que éadvogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e integrante do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2002

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível

Brasília - Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.

Fonte: Informativo On-line da OAB/Federal - 12/02/14 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Brasileiro terá menos tempo para declarar o IR neste ano


Por causa do Carnaval, Receita adia início da entrega de 1º para 5 ou 6 de março. Prazo final, no entanto, não será alterado e continuará a ser às 23h59min59s do dia 30 de abril
O Carnaval vai adiar em ao menos quatro dias o início de entrega das declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas deste ano.
Como 1º de março dia em que começa a entrega das declarações-- será sábado de Carnaval, a Receita Federal decidiu postergar o início da entrega das declarações para o dia 5 (Quarta-Feira de Cinzas) à tarde ou para o dia 6 (quinta-feira) pela manhã.
O prazo final de entrega, porém, não será alterado: continuará sendo às 23h59min59s do dia 30 de abril (neste ano, uma quarta-feira, véspera de um fim de semana prolongado pelo feriado do 1º de Maio).
Os contribuintes terão neste ano, portanto, 56 ou 57 dias para entregar as declarações, ante os tradicionais 61 dias.
A data inicial ainda não está definida, segundo Joaquim Adir, coordenador nacional do IR. Como na Quarta-Feira de Cinzas o expediente nas repartições públicas começa às 12h, é provável que a Receita opte pelo início da entrega na quinta, às 8h (horário de Brasília). Neste ano, 27 milhões devem entregar declarações (26,034 milhões em 2013).
Embora nos últimos anos não tenha havido problemas no sistema de recepção das declarações, Adir diz que o adiamento é uma precaução contra eventual falha do programa no primeiro dia, quando não haverá expediente (por ser um sábado). Como no Carnaval o número de entregas seria pequeno, a Receita decidiu pelo adiamento.
Neste ano, terão de entregar declarações os contribuintes que tiveram, em 2013, rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguel etc.) acima de R$ 25.661,70.
 Esse é o valor que obriga alguém a declarar. O valor da renda anual isenta, porém, é menor: R$ 20.529,36. Isso quer dizer que quem ganhou até R$ 25.661,70 não estaria obrigado a declarar. Mas esse contribuinte pode ter tido IR retido na fonte. Nesse caso, embora não obrigado, ele terá de declarar para receber de volta o que pagou a mais.
Também já estão definidos os valores das principais deduções: R$ 3.230,46 para despesas com educação por contribuinte ou dependente; R$ 2.063,64 por dependente; até R$ 1.078,08 por empregador que tem empregado doméstico registrado.
As despesas com saúde, com pensão alimentícia judicial e com a contribuição ao INSS não têm limite.

Fonte: Folha de S. Paulo/ Fenacon – 08/02/2014

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

N O V I D A D E

Guia para FGTS das Domésticas está na web


                            Patrões que pagam FGTS aos empregados domésticos poderão passar a gerar a guia de recolhimento pelo site www.esocial.gov.br segundo a Caixa, atualmente cerca de 170 mil domésticos recebem FGTS. O IBGE registra 1,6 milhão de domésticos em seis regiões metropolitanas.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

O VÔO DA ÁGUIA : UMA LIÇÃO DE VIDA



Existe alguém com grandes poderes para melhorar ou piorar sua vida: você mesmo.
Não é sem motivos que a Águia é uma das aves mais admiradas em todo o mundo. Sua elegância e postura imponente, aliadas ao seu vigor e suas incríveis capacidades físicas, fazem dela um ícone de poder e força .
Mas o que poucas pessoas sabem é que, a exemplo da Fênix, a águia também é um símbolo da recuperação e do ressurgimento.
As raízes dessa simbologia veem de uma verdadeira sagra de superação protagonizada pelas águias .
Quando atingem 35 anos, elas, estão com o corpo desgastado, garras e bicos compridos demais, as penas pesadas . Sua capacidade de caçar está drasticamente reduzida.
Seguindo seu instinto, a águia prepara um novo ninho em uma rocha alta . Uma vez instalada, sua primeira providência é raspar suas garras na rocha até que elas fiquem em carne viva. Depois, bate o bico nas pedras até despedaçá-lo e fazê-lo cair. No lugar das partes mutilada, começam a surgir novas garras e um potente bico.
Durante todo o processo a águia é alimentada por outras do mesmo grupo. Refeito dessa primeira fase , o animal começa a arrancar suas penas, para que novas ressurjam. São cerca de 150 dias de preparação para o famoso vôo da águia. Quando a ave ressurge no auge do seu vigor, com mais 35 anos pela frente .
“ Muitas vezes nossas vidas, temos que nos isolar por algum tempo e começar um novo processo de renovação interior . Precisamos nos libertar dos rancores, dos maus hábitos e das más companhias... São eles que nos impedem os altos vôos e o progresso. Devemos destruir o bico do ressentimento, as unhas da inveja e da ganância, as pesadas asas do conformismo. Então, desfrutando os benefícios que uma renovação saudável nos oferece, dar o vôo da vitória sobre nós mesmo. E começar uma nova vida, cheia de alegria e conquistas”.



Mensagem tirada da coluna do Miro, Jornal Regional nº 930 período de 29/01/11 a 11/02/11, página 02, que é Bacharel em Ciências Jurídicas e Jornalista


quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Mensagem de Otimismo para 2014

Senhor !

Ajuda-me a dizer a verdade diante dos fortes
e não dizer mentiras para ganhar o aplauso dos fracos.
Se me dás fortuna, não me tires a razão.                      
Se me dás o sucesso,
não me tires a humildade.
Se me dás humildade,
não me tires a dignidade.
Ajuda me enxergar o outro lado da moeda,
não me deixes acusar o outro
por traição aos demais,
apenas por não pensar igual a mim.
Ensina-me a amar os outros
como a mim mesmo.

Não deixes que me torne orgulhoso se triunfo,
nem cair em desespero se fracasso.
Mas recorda-me de que o fracasso
é a experiência  que precede o triunfo.
Ensina-me que perdoar  é um sinal de grandeza
e que a vingança é um sinal de baixeza .
Se não me deres o êxito,
dá-me forças para aprender com o fracasso.
Se eu ofender as pessoas,
dá-me coragem para desculpar–me e,
se as pessoas me ofenderem,
dá-me grandeza para perdoá-las .
Senhor, se eu me esquecer de ti,
nunca te esqueças de mim !

( Mahatma Gandhi )
revista o mensageiro de Santo Antônio-Abril/12 – contra capa


quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Triste Defensoria


                                   É desoladora a situação da Defensoria Pública no país.
                                   Criada pela Constituição de 1988, a instituição tem como finalidade prestar serviços jurídicos gratuitos à população carente.
                                   Vinte e cinco anos já se passaram, mas o número de defensores públicos infelizmente continua muito aquém do necessário para o cumprimento dessa tarefa, crucial para tornar realidade o direito fundamental de acesso à Justiça.
                                   Essa constatação é evidente a quem examinar o "Atlas de Acesso à Justiça", divulgado na semana passada pelo Ministério da Justiça.
                                   Enquanto há excesso de advogados à disposição de quem possa pagar, é escasso o contingente de profissionais alocados no setor de orientação jurídica gratuita.
                                   Em números totais, o Brasil tem cerca de 770 mil advogados, mas apenas 5.500 defensores. Na comparação proporcional, são 311 advogados para cada 100 mil habitantes, contra somente 3,9 defensores públicos no mesmo universo.
                                   O descompasso, na verdade, é ainda mais gritante, porque o público-alvo da Defensoria -a parcela da população que recebe até três salários mínimos por mês, pouco mais de R$ 2.000- constitui mais da metade dos adultos do país.
                                   A situação é particularmente grave no Estado de São Paulo, o mais rico do país e responsável pelo maior número de processos na Justiça. Há 566 advogados para cada 100 mil habitantes paulistas, e apenas 1,43 defensor para o mesmo número de moradores.
Instaladas com injustificável atraso em diversas unidades federativas, as Defensorias Públicas estaduais muitas vezes não conseguem sequer estar próximas das pessoas que devem atender.
                                   De acordo com o Mapa da Defensoria Pública do Brasil, estudo lançado em março deste ano pela Associação Nacional dos Defensores Públicos em parceria com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), faltam profissionais dessa categoria em 72% das comarcas nacionais.
                                   Ademais, de acordo como o Ministério da Justiça, o país deveria contar com um defensor público para cada 10 mil pessoas que recebam até três salários mínimos. Para alcançar tal índice, o Brasil precisará contratar mais de 10 mil profissionais. Atualmente, apenas Distrito Federal e Roraima não têm deficit nesse campo.
                                   Fortalecer a Defensoria Pública é tarefa urgente e imprescindível para o Brasil romper a barreira que separa ricos e pobres também no acesso à Justiça. Enquanto isso não acontecer, nem todos serão iguais perante a lei.
Editorial publicado na Folha de S. Paulo – 22/12/13- Domingo – A2- Opinião


FELIZ 2021