segunda-feira, 27 de julho de 2015

Vincular salário mínimo em obrigação alimentar é constitucional, decide STF


 O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O autor do recurso questionava decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para ele, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.
Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a decisão mantém posicionamento prevalente na Corte no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo, prevista na Constituição Federal, não deve incidir na hipótese de prestação alimentar. “Por se tratar de tema controverso, já que a redação constitucional vem sendo sobremodo relativizada pela jurisprudência, a decisão, que conta com repercussão geral, cumpre o importante papel de pacificar a controvérsia, asseverando que a ratio da vedação constitucional não seria prejudicada pela vinculação no caso de prestações de caráter alimentar”, disse.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo (inciso IV) da Constituição, "visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação "tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".
Tepedino explica que a previsão constitucional citada por Toffoli tem o escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional, tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado, há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao salário mínimo”, expõe.
Ele considera a decisão importante na medida em que ajusta o entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente, no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada; por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema pacifica a controvérsia”, reflete.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STF


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