O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da
Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não
viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O autor do recurso questionava decisao do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois
filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a
decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para ele, essa vedação também
alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.
Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de
Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a decisão mantém posicionamento
prevalente na Corte no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo,
prevista na Constituição Federal, não deve incidir na
hipótese de prestação alimentar. “Por se tratar de tema controverso, já que a
redação constitucional vem sendo sobremodo relativizada pela jurisprudência, a
decisão, que conta com repercussão geral, cumpre o importante papel de
pacificar a controvérsia, asseverando que a ratio da vedação constitucional não
seria prejudicada pela vinculação no caso de prestações de caráter alimentar”,
disse.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação
ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, "visa impossibilitar a
utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não
dotadas de caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo,
a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão
alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação "tem
por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de
vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo,
dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo
familiar".
Tepedino explica que a previsão constitucional citada por Toffoli tem o
escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário
mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações
alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional,
tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do
salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não
atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado,
há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na
legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos
princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das
relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial
indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se
submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao
salário mínimo”, expõe.
Ele considera a decisão importante na medida em que ajusta o
entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse
modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva
controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se
manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente,
no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada;
por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de
vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema
pacifica a controvérsia”, reflete.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria
foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar
entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o
ministro Marco Aurélio.
Fonte: Assessoria de
Comunicação do IBDFAM com informações do STF
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