Por falta de previsão legal, as sociedades de
advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão
da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a cobrança da seccional da
OAB em São Paulo da anuidade de um escritório, referente ao exercício de 2012.
A OAB-SP havia apelado ao TRF-3 alegando plena
autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das
sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não
possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios
tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre,
relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos
Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das
profissões não podem ser aplicadas à OAB.
Ela explicou que tais premissas vêm do tratamento
constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que decidiu que a
OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma
Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser
equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de
instituição pela OAB-SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a
desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente
os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de
Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não
existe disposição legal nesse sentido”.
A desembargadora ainda citou julgado do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 879.339/SC, segundo o qual apenas os
advogados e estagiários devem pagar anuidade à Ordem: “Essa conclusão decorre
da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois
quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito
(s), referiu-se, sempre, ao (s) sujeito (s) advogado e/ou estagiário, e não à
sociedade civil (pessoa jurídica)”, registrou a decisão naquela ocasião.
Fonte:
Supremo Tribunal de Justiça e Consultor Jurídico e JusBrasil/Newsletter
Publicação:
Bernardo César Coura , Advogado Imobiliário e
Condominial.
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