1.
O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte
mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
2.
O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, se deve aplicar a regra
trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
3.
O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do
direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já
tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para
pior.
4.
O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são
irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de
acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a
direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A
renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos do direito do trabalho.
5.
O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho
será nula – A justiça trabalhista não admite
fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o
direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
6.
Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho terá
validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de
trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
7.
Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar
descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do
trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
8.
O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o
que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar
na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse
processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo
empregador.
Publicado
por Fernando Schmidt em 1º/07/15 - Advogado Trabalhista em São Paulo
Formado
pela Faculdade de Direito da USP.
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