São chamados de alimentos compensatórios os
alimentos prestados entre cônjuges quando do divórcio ou da dissolução da união
estável. Tais alimentos são devidos a ex-cônjuges ou ex-companheiros quando da
ruptura do vinculo matrimonial, visando o restabelecimento da condição e
equilíbrio financeiro que vigorava antes da união.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.695 a possibilidade de pagamento de alimentos
“quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento”.
Dispõe o artigo 1.694 do referido Código, que o
pagamento de alimentos deve respeitar o binômio necessidade x possibilidade, em
que, pese a possibilidade dos cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, deve-se verificar a proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
Assim os Alimentos Compensatórios são uma forma de
manter o equilíbrio financeiro quando do rompimento do vinculo matrimonial,
estes incidem normalmente quando há o regime de separação total de bens. O
Regime de Separação total de bens é aquele em que todos os bens atuais e
futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de
cada um.
Verifica-se como condição importante o fato de que
o cônjuge/companheiro tenha se afastado do mercado de trabalho para se dedicar
exclusivamente aos cuidados da casa e à criação dos filhos. Outra condição
essencial é de que não tenha mais, o requente, idade e aptidão para entrar no
mercado de trabalho. Mas nada obsta que, sendo uma pessoa mais jovem, sejam
fixados alimentos temporários, a serem pagos por tempo suficiente para
que ela se ajuste à sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se
manter com suas próprias forças.
Desta forma, os Alimentos Compensatórios tem
natureza indenizatória, e sua duração varia, dependendo das condições
específicas de cada união e da capacidade de trabalho do alimentando.
Fonte: JusBrasil/Newslette
r- Publicado por Gabrielle Gontijo –
Advogada em 14/07/15.
Sócia
Fundadora do Escritório Gontijo & Costa Advocacia e Consultoria
Empresarial.
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