quinta-feira, 16 de julho de 2015

São devidos alimentos para ex- cônjuges?

São chamados de alimentos compensatórios os alimentos prestados entre cônjuges quando do divórcio ou da dissolução da união estável. Tais alimentos são devidos a ex-cônjuges ou ex-companheiros quando da ruptura do vinculo matrimonial, visando o restabelecimento da condição e equilíbrio financeiro que vigorava antes da união.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.695 a possibilidade de pagamento de alimentos “quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dispõe o artigo 1.694 do referido Código, que o pagamento de alimentos deve respeitar o binômio necessidade x possibilidade, em que, pese a possibilidade dos cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, deve-se verificar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim os Alimentos Compensatórios são uma forma de manter o equilíbrio financeiro quando do rompimento do vinculo matrimonial, estes incidem normalmente quando há o regime de separação total de bens. O Regime de Separação total de bens é aquele em que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
Verifica-se como condição importante o fato de que o cônjuge/companheiro tenha se afastado do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação dos filhos. Outra condição essencial é de que não tenha mais, o requente, idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho. Mas nada obsta que, sendo uma pessoa mais jovem, sejam fixados alimentos temporários, a serem pagos por tempo suficiente para que ela se ajuste à sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças.
Desta forma, os Alimentos Compensatórios tem natureza indenizatória, e sua duração varia, dependendo das condições específicas de cada união e da capacidade de trabalho do alimentando.

Fonte: JusBrasil/Newslette r- Publicado por Gabrielle Gontijo – Advogada em 14/07/15.
Sócia Fundadora do Escritório Gontijo & Costa Advocacia e Consultoria Empresarial.


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