Indenização
por atraso na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro,
suspensão do serviço de TV a cabo por até 120 dias. Especialistas listam a
seguir estes e outros direitos do consumidor que muita gente desconhece
1 – NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA –
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele
deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O
prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
2 – CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA –
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve
indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês
Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm
por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor,
porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.
3 – BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS –
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no
banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de
serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização
de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois
extratos e dez folhas de cheque mensais.
4 – NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO –
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a
compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio
de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra
com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.
5 – VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET –
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da
operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias
corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente
posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo.
A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é
interrompida nos finais de semana ou feriados.
6 – VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO –
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano,
serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso
do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da
água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela
religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.
7 – COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO –
Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor
pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da
Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de
telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem
direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o
dobro) corrigidos.
8 – VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO –
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos
clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de
defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente
fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade
da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
9 – QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA –
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser
cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência
dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas
também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação
da assessoria.
10 – PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO –
As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm
validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não
consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa
com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra
viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).
Fonte: UOL Economia - JusBrasil/Newslette - 27/07/15
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