A
presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao
patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma
altera a lei 8.009/90,
que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja
obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a
metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A lei
entra em vigor nesta terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009,
de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para
assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de
pensão alimentícia.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29/03/90, que dispõe sobre o bem de família,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º.
III -
pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do
seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Fonte:
Consultor Jurídico
e JusBrasil/Newsletter
Publicação:
Migalhas por Flávio
Tartuce
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