quinta-feira, 30 de julho de 2015

Cinco frases para inspirar qualquer advogado

Pare só um minuto o que você estiver fazendo e se inspire com essas frases


1.     A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar .

      Martin Luther King, ativista. 


2.     Se ages contra a justiça eu te deixo agir, então a justiça é minha.

      Gandhi, ativista    


3. As invenções são, sobretudo, o resultado de um trabalho teimoso.

         Santos  Dumont, inventor  


   4- Para advogados empreendedores.

      Ao olhar para o próximo século, os líderes serão aqueles que capacitam os outros.

      Bil  Gates, Filantropo  -   


   5-  Eu gosto do impossível, porque lá a concorrência é menor.

     Walt Disney, empreendedor    -  


Fonte : JusBrasil/Newslette -  publicado por Tiago Fachini  27/07/15

 



terça-feira, 28 de julho de 2015

Dez direitos que muitos consumidores não conhecem

Indenização por atraso na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro, suspensão do serviço de TV a cabo por até 120 dias. Especialistas listam a seguir estes e outros direitos do consumidor que muita gente desconhece

                                                  


1 – NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA 
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
2 – CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA 
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.
3 – BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS 
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.
4 – NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO 
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.
5 – VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET 
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.
6 – VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO 
 O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.
7 – COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO 
Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

8 – VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO 
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.
9 – QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA 
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.
10 – PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO 
As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).

Fonte: UOL Economia  -   JusBrasil/Newslette  -  27/07/15


segunda-feira, 27 de julho de 2015

Vincular salário mínimo em obrigação alimentar é constitucional, decide STF


 O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O autor do recurso questionava decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para ele, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.
Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a decisão mantém posicionamento prevalente na Corte no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo, prevista na Constituição Federal, não deve incidir na hipótese de prestação alimentar. “Por se tratar de tema controverso, já que a redação constitucional vem sendo sobremodo relativizada pela jurisprudência, a decisão, que conta com repercussão geral, cumpre o importante papel de pacificar a controvérsia, asseverando que a ratio da vedação constitucional não seria prejudicada pela vinculação no caso de prestações de caráter alimentar”, disse.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo (inciso IV) da Constituição, "visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação "tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".
Tepedino explica que a previsão constitucional citada por Toffoli tem o escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional, tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado, há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao salário mínimo”, expõe.
Ele considera a decisão importante na medida em que ajusta o entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente, no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada; por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema pacifica a controvérsia”, reflete.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STF


sexta-feira, 17 de julho de 2015

ECA, 25 anos: o grande avanço e os novos desafios

                            



                           O Estatuto da Criança e do Adolescente completa 25 anos nesta segunda-feira (13). Sancionado em 13 de julho de 1990, o texto chega às duas décadas e meia como marco legislativo do país, mas com a necessidade de aperfeiçoamento para os novos desafios sociais.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou o grande avanço que foi a aprovação da lei, na esteira da Constituição de 1988. “A proteção de uma das partes mais sensíveis e importantes da sociedade, nossa juventude, foi garantida por uma lei moderna e humanista”, afirmou.
No entanto, o presidente alertou que a lei precisa ser cumprida na íntegra, com especial atenção às garantias dos jovens, como educação, esportes, cultura e inserção do mercado de trabalho.
“O Estado deve garantir o cumprimento de políticas públicas efetivas destinadas à proteção da infância e adolescência, com investimento permanente de recursos financeiros nesses pilares”, explicou.
Entre as alterações propostas pela OAB estão a ampliação da carga horária na prestação de serviços comunitários, a obrigatoriedade de freqüência  escolar e a necessidade de pernoite em casa para menores que cometem pequenos delitos.
De acordo com Coelho, atualmente só se é possível determinar o cumprimento de 4 horas semanais para serviços comunitários. A ideia é que o período seja ampliado para 3 horas diárias, exigindo que o menor infrator também tenha de estar diariamente na escola e não possa dormir fora de casa durante o período em que estiver cumprindo sanções judiciais. 
“Esta é a forma mais inteligente de combater os crimes e evitar que menores de idade cometam novos delitos. Temos que buscar medidas alternativas à internação de menores. Só devemos internar uma criança ou adolescente nos casos de crimes graves”, afirmou o presidente.
“Nossa juventude precisa de escolas, não de penitenciárias. É nosso dever, como sociedade madura e democrática, garantir um futuro promissor, longe da violência e da criminalidade, aos jovens. Não podemos falhar com eles”, clamou Marcus Vinicius.

Fonte: Informativo OAB Federal – 13/07/15.



quinta-feira, 16 de julho de 2015

São devidos alimentos para ex- cônjuges?

São chamados de alimentos compensatórios os alimentos prestados entre cônjuges quando do divórcio ou da dissolução da união estável. Tais alimentos são devidos a ex-cônjuges ou ex-companheiros quando da ruptura do vinculo matrimonial, visando o restabelecimento da condição e equilíbrio financeiro que vigorava antes da união.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.695 a possibilidade de pagamento de alimentos “quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dispõe o artigo 1.694 do referido Código, que o pagamento de alimentos deve respeitar o binômio necessidade x possibilidade, em que, pese a possibilidade dos cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, deve-se verificar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim os Alimentos Compensatórios são uma forma de manter o equilíbrio financeiro quando do rompimento do vinculo matrimonial, estes incidem normalmente quando há o regime de separação total de bens. O Regime de Separação total de bens é aquele em que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
Verifica-se como condição importante o fato de que o cônjuge/companheiro tenha se afastado do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação dos filhos. Outra condição essencial é de que não tenha mais, o requente, idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho. Mas nada obsta que, sendo uma pessoa mais jovem, sejam fixados alimentos temporários, a serem pagos por tempo suficiente para que ela se ajuste à sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças.
Desta forma, os Alimentos Compensatórios tem natureza indenizatória, e sua duração varia, dependendo das condições específicas de cada união e da capacidade de trabalho do alimentando.

Fonte: JusBrasil/Newslette r- Publicado por Gabrielle Gontijo – Advogada em 14/07/15.
Sócia Fundadora do Escritório Gontijo & Costa Advocacia e Consultoria Empresarial.


quarta-feira, 15 de julho de 2015

DESEMBOLSO MAIOR- TST fixa novos valores do limite de depósito recursal


O Tribunal Superior do Trabalho divulgou novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. De acordo com a nova tabela, a taxa para apresentar Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.183,06. ( oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos ).
 Para recursos de revista, embargos, Recurso Extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 16.366,10 ( dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos ).
Segundo a corte, o reajuste segue variação acumulada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2014 a junho de 2015. A mudança foi oficializada por meio do ato 397/2015. Com informações da  Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14/07/15  

terça-feira, 14 de julho de 2015

Alteração na Lei do Bem de Família Lei 13.144 de 06/07/15

A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma altera a lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A lei entra em vigor nesta terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
                                


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. O inciso III do art. da Lei no 8.009, de 29/03/90, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Fonte:  Consultor Jurídico  e    JusBrasil/Newsletter

Publicação:  Migalhas  por Flávio Tartuce

Quem realmente é o criminoso?


Temos a mania de apontar para o outro e dizer que, por ele ter praticado um crime, merece ser preso.
Ocorre que essa pessoa apontada como criminosa é, na maior parte dos casos, integrante das classes mais pobres.
Não é necessário muito esforço para se chegar a essa conclusão. Basta olhar os processos criminais e ver onde os respectivos acusados moram. O resultado dessa rápida análise será meio óbvio, os réus são, em sua maioria, moradores da periferia, das "favelas".
Então, isso significa que só os integrantes das classes mais pobres cometem crimes, certo?!
Para a criminologia tal fato pode ser explicado pela teoria do etiquetamento, segundo a qual o Direito Penal atua de forma seletiva, atingindo apenas um determinado grupo de pessoas.
Assim, o pobre não seria o único a praticar crimes, apenas seria o alvo do Estado.
Quantas operações policiais ocorrem nas favelas e quantas ocorrem nos bairros nobres (com exceção da blitz da"lei seca")?
Até parece que "rico" não trafica e não rouba. Não trafica pedra de crack (mas drogas elitizadas, como lsd, ecstasy, cocaína, maconha e haxixe, todos de alta qualidade) e não rouba celular (só que faz contrato superfaturado, frauda o imposto de renda,...), né?!
Não podemos continuar a responsabilizar somente uma ponta da corda.
O que é mais grave, o que mata mais: um crime patrimonial praticado por um menor, por um "favelado", ou o desvio de milhões de reais? Ou a sonegação de bilhões em impostos?
Defendemos um maior rigorismo penal, mas somente para os outros, pois, quando somos flagrados dirigindo embriagados, por exemplo, o problema está na lei, que é muito severa.
Todavia, quando é o outro o criminoso, a lei é branda de mais e não é possível tolerar tanta "impunidade"(!).
Ficamos indignados com o roubo de um celular, mas deixamos de recolher impostos, pois é muito caro e não serve para nada.
O discurso pregado é totalmente hipócrita, pois queremos o endurecimento penal, mas só para os outros, os que são "criminosos".
Enfim, tem um refrão de uma música chamada "Qual é a cara do ladrão?" que resume bem essa situação e faço dele as minhas palavras:
"Qual é a cara do ladrão? Quem é que vai saber? Será o moleque de calção? Ou o engravatado no poder...".

Publicado por Pedro Magalhães Ganem
Capixaba, espírita, formado em Direito, atuante e sempre um estudante. Pós-graduado em Processo Civil e pós-graduando em Ciências Criminais. Por isso, o objetivo de levantar debates acerca das situações jurídicas (e da vida) que nos incomodam. 

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Fonte:  Consultor Jurídico  e    JusBrasil/Newsletter


Sociedade de advogado não deve pagar anuidade da OAB


Por falta de previsão legal, as sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a cobrança da seccional da OAB em São Paulo da anuidade de um escritório, referente ao exercício de 2012.
A OAB-SP havia apelado ao TRF-3 alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.
Ela explicou que tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB-SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.
A desembargadora ainda citou julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 879.339/SC, segundo o qual apenas os advogados e estagiários devem pagar anuidade à Ordem: “Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito (s), referiu-se, sempre, ao (s) sujeito (s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, registrou a decisão naquela ocasião.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça e Consultor Jurídico  e    JusBrasil/Newsletter
Publicação: Bernardo César Coura , Advogado Imobiliário e Condominial.



terça-feira, 7 de julho de 2015

Oito Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer


1.      O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
2.      O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
3.      O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
4.      O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
5.      O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula – A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
6.      Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
7.      Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
8.      O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.

Publicado por Fernando Schmidt em 1º/07/15   Advogado Trabalhista em São Paulo
Formado pela Faculdade de Direito da USP.

Fonte: JusBrasil/Newsletter



Juiz retira cartaz que mandava advogado se levantar para ele



O juiz José Roberto Moraes Marques, titular da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF), retirou o cartaz que mandava advogados e partes se levantarem no momento em que ele entrasse na sala de audiências. Ele atendeu a um pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal. O juiz explicou à OAB-DF que tinha fixado o recado porque conversas paralelas e uso do celular durante as audiências têm sido frequentes.

Publicado por Vitor Guglinski em 1º/07/15

Fonte:  Consultor Jurídico  e    JusBrasil/Newsletter

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Juiz do Distrito Federal quer que advogados fiquem de pé para ele

Cartaz pendurado na sala de audiências diz que a  atitude é "em estrito respeito ao juíz

                                                                       

Advogados que frequentam a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, estão revoltados com uma norma interna baixada pelo juiz José Roberto Moraes Marques. Um aviso pendurado na porta da sala de audiências da vara diz que as partes e os advogados devem se levantar quando o juiz entrar no recinto (o cartaz pode ser visto na imagem acima).
Os advogados consideram a obrigação um abuso. O cartaz prefere afirmar que é uma atitude de "estrito respeito ao juízo.
A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal já se manifestou contra o cartaz. Enviou à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal um" pedido de providências em desfavor de procedimento adotado no âmbito da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ".
Fonte: Época
Publicado por Lucas Vieira – Revista JusBrasil – Newsletter – 02/07/15

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa - Superior Tribunal de Justiça – STJ. –


Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.
“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.

O STJ foi criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

FELIZ 2021