Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Esse
foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que
o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV,
enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.
Devido
à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro
Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos
repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma,
a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e
impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Após
o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a
tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e
apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo
Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a
posição do ministro Meira.
Legislação aplicável
O
INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo
1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria,
indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma
integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.
Como
a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato,
segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito
antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “ situação
teratológica que merece reforma pela via recursal ”.
A
autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e,
assim, devem seguir a “ sorte da verba principal ”, nos termos do artigo 92 do
Código Civil.
Natureza dos
honorários
Segundo
Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao
advogado, e “ o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos
executivos, que podem ser executados autonomamente ”.
De
acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele
assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver
crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas
ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de
mérito.
O
ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque
não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “ não porque dependem, necessariamente, de um
crédito dito principal ”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a
natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do
utilizado para o crédito principal.
Conforme
o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita
que o dispositivo não proíbe, “ sequer implicitamente ”, que a execução dos
honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “ principal
”.
Interpretação
Para
ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “ de maneira simultânea –
mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de
satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório ”.
Acrescentou
que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à
titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito
satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro,
“ nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma
execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou
precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual ”.
O
melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não
excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o
crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.
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