quarta-feira, 30 de outubro de 2013
MOROSIDADE DA JUSTIÇA – ANGUSTIA DE NOSSA ERA
O
cidadão comum não integrado as
lides jurídicas tem motivo
para dúvida quando vai definir o
que seja a justiça humana e o que espera dela. O profissional do direito
esbarra com razões ainda mais severas na análise do problema e dos caminhos
para seu aperfeiçoamento.
A Justiça Oficial de mulheres, homens
e governos é do
interesse de cada
brasileiro, em cada momento de sua existência, mas gera insegurança quando se
chega à pergunta inafastável : afinal há efetivamente uma justiça humana?
As decisões judiciais devem ser
proferidas em tempo breve. O Juiz e o administrador estão obrigados pela
Constituição a preservar a
duração razoável do
processo. Razoável não se
ajusta aos enormes prazos de muitos feitos judiciais. Se a maquina pública impedir o ajustamento, os Juizes hão de se revoltar contra ela.
Nestes tempos de transformação dos
costumes, cresce a preocupação com o papel do Judiciário e com a aplicação eficiente do direito
penal.
Transportada a questão do nível humano
a dignidade dos procedimentos das nações desde as mais poderosas às mais pobres também há dúvida sobre
a Justiça entre elas . Como pedir solução rápida entre as nações, se não conseguimos
dá-la para nossos cidadãos?
Por outro lado, sabe-se das deficiências do aparelho punitivo, desde dúvidas
sobre a lisura das investigações. Mais, ainda, com prisões que estimulam o
crime em vez de combater , desde apurações com meios insuficientes, na lentidão
até chegar à sentença
final, condenatória ou
absolutória .
Repetindo: não há justiça,
qualquer que seja o resultado, se a demora deste for excessiva.
A Constituição passou a
considerar defeito incompatível com os direitos fundamentais a quebra da
celeridade na tramitação do processo. Para atacar essa angústia de nossa era,
além da exigência do prazo breve, falta o tratamento para delitos cuja extrema
gravidade não os enquadra nas definições da lei penal de hoje, com clareza tal
que, além da interpretação atualizada, permita o afastamento da insegurança nos
meandros da triste problemática punitiva de hoje.
Matéria
vinculada Jornal Folha de
S. Paulo – 06/07/13 - Jornalista WALTER CENEVIVA - Sábado- Cotidiano – C-2 .
Depósito judicial
Diminuir
o total de processos
Acumulados levará tempo;
Justiça ainda não consegue
Lidar com o volume de ações
Novas, e estoque só aumenta
Reduzir o estoque de processos judiciais
do país será tarefa árdua e longa. Não só porque chegou a 92,2 milhões o número
de ações em tramitação nos tribunais brasileiros, mas também --e sobretudo--
porque, a cada ano, a quantidade de novos casos que chegam ao Judiciário supera
a de decisões proferidas pelos magistrados.
Matéria do Jornal Folha S. Paulo –
Editoriais – A 2 Opinião
20/10/13 – Domingo.
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
“Decálogo do Advogado” por Ives Gandra
Ives Granda é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e
da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é
presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro
das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de
Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de
Letras, dentre outras.
Esta matéria foi encaminhada no dia 17 do corrente mês ao presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius
Furtado Coêlho, que elenca dez princípios à advocacia.
Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra:
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não
há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não
considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque
não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos
mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que
suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador
das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem
tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada
em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu
procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de
opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício
profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou
desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do
legendário El Cid, capaz de humilhar
reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como
desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a
altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a
grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de
que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece
ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros
causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma
considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê
justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a
nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu
direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de
denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes
te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos
corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa,
esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é
temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a
Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e
grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há
direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos
fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que
sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua
ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir
o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de
advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à
profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação.
Fui advogado".
Está ai o caminho a ser percorrido pelos Advogados que militam
diariamente nos Fóruns da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
Só há uma cura: a política
Para os males da Polis, a política é sempre o remédio, mesmo
quando é também a doença.
Só se cura a política, seja qual for o
estágio da anomalia, com mais política.
A voz das ruas, em regra invocada como
sintoma de rejeição à política, nada mais é que o grito primal da política.
Mesmo os que fazem da antipolítica
estandarte servem-se da mais antiga e desonesta das formas de ação política: o
falso moralismo. Veem o mar revolto e lançam sua rede na expectativa não de
acalmá-lo, mas de fisgar alguns cardumes.
É preciso cuidado com os rufiões da
revolta alheia. A antipolítica, que criminaliza a política para comandá-la,
deságua sempre em ditadura -ou seja, nada mais do que a política em sua
manifestação mais odiosa e atrasada.
O Brasil já viveu algumas vezes essa
experiência; já cansou-se da dobradinha formada por populismo e autoritarismo,
cuja consequência é viciar e desmoralizar as instituições. O Brasil sabe que
por aí não há soluções, senão mais e mais problemas.
O que as ruas nos dizem é que é
necessário um basta à demagogia e à desonestidade, que resultam naquilo que os
protestos expressam: a má qualidade dos serviços públicos -nos transportes, na
saúde, na educação, na segurança, na justiça-, a corrupção dos agentes
públicos, os temores com a alta da inflação.
Não se pede revolução, mas decência.
Fala-se em insatisfação difusa.
Espremendo-se, porém, os slogans, chega-se ao vilão da história: o Estado -aí
compreendidos os três Poderes, que de fato merecem o que estão recebendo.
Afinal, falamos de um Congresso
dissociado da vontade popular, de líderes políticos contestados por seus
representados, de serviços públicos de má qualidade e de uma Justiça morosa.
O Legislativo fica sempre com a maior
carga, não por ser o pior, mas o mais transparente. E é o menos problemático,
já que, de quatro em quatro anos, renova sua composição nas urnas.
O Executivo renova apenas seu comando
-Presidência, governos estaduais e prefeituras-, mas não seu estamento
burocrático, em grande parte aparelhado pelos partidos políticos.
O Poder Judiciário, por sua vez,
renova-se muito lentamente, dada a vitaliciedade dos seus cargos.
Parece-me, portanto, evidente que
também este Poder tem de ouvir a voz das ruas. Não para ser reverente a gritos
contingentes, mas para se submeter a seu valor permanente, que é a observância
do Estado Democrático de Direito.
Enquanto os parlamentares e os chefes
de executivos têm seus nomes e fotos publicados diariamente nos jornais e são
apontados nas ruas, os membros do Judiciário são desconhecidos da população.
Não fosse a cobertura intensa do
julgamento do processo do mensalão, aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal
(STF) saborearia o anonimato.
A impunidade é a expressão mais
perversa da injustiça. E não se trata de fenômeno recente. Registre-se que este
debate se mantém, há mais de um século, atualíssimo.
Mudou alguma coisa? As ruas sabem que não.
Mudou alguma coisa? As ruas sabem que não.
A política vai mal, o povo não se
sente representado pelos partidos -e isso precisa mudar. Mas, no Brasil de
hoje, nenhum Poder está em condições de puxar a orelha do outro.
Não podemos, no entanto, encarar a nossa história, a nossa formação, como um fatalismo. Podemos e devemos mudar essa escrita.
Não podemos, no entanto, encarar a nossa história, a nossa formação, como um fatalismo. Podemos e devemos mudar essa escrita.
O passado não existe para oprimir a
nossa inteligência, mas para nos instruir rumo ao futuro, para nos advertir
sobre os erros que já foram cometidos.
Todos navegam nas mesmas águas, turvas
e poluídas. O saneamento requer humildade, bom senso e ação conjunta, para que
o parágrafo único, do artigo 1º da Constituição -"todo o poder emana do
povo"- seja honrado.
Matéria publicada no Jornal Folha de S.
Paulo de 29/06/13, B-22- mercado – pela Senadora Kátia Abreu - ( PSD/ TO ) e
Presidente da CNA ( Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ) .
Cega é Pouco
Em países mais sérios, a imagem da
Justiça como uma deusa de olhos vendados representa o ideal de imparcialidade
que os tribunais devem almejar em suas decisões, sem que o tratamento jurídico
oferecido a uns seja distinto daquele dispensado a outros.
No caso brasileiro, a faixa que cobre
os olhos da Justiça apenas serve, no mais das vezes, para lembrar que ela não
enxerga --e ponto. A afirmação de que todos são iguais perante a lei não passa
de expressão retórica, ainda sem correspondência na vida prática.
Presente em todos os momentos do
processo judicial, a desigualdade mostra-se particularmente cruel na última
fase das ações criminais --a execução penal, quando não cabem mais recursos e a
sentença deve ser aplicada ao condenado.
Criminosos sem condições de pagar bom
advogado são com frequência "esquecidos" nas penitenciárias. Deixam
de aproveitar benefícios a que teriam direito --como mudança de regime fechado
para semiaberto, ou livramento condicional-- e ficam na cadeia depois de já
terem cumprido a pena.
Esse tipo de injustiça é impensável no
caso dos réus do mensalão. Com tantos olhares dirigidos a esse julgamento
histórico, é seguro afirmar que ninguém ficará na prisão um único dia além da
conta.
A realidade é outra no Brasil mais
profundo. Desde 2008, os mutirões carcerários realizados pelo Conselho Nacional
de Justiça identificaram --e soltaram-- cerca de 45 mil pessoas que não
deveriam estar presas; mais de 80 mil benefícios foram concedidos.
Descobriu-se, no Ceará, um caso
repugnante. Um senhor de cerca de 80 anos de idade deveria ter sido solto em
1989, mas vinha sendo mantido até agora no instituto psiquiátrico para
criminosos. Como a Justiça não viu isso antes?
Na mesma semana, soube-se que o
jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, condenado por matar sua ex-namorada e
preso há dois anos e três meses, recebeu o direito de deixar a cadeia durante o
dia. Réu confesso de crime cometido em agosto de 2000, ficou quase todo esse
tempo solto.
A defesa de Pimenta Neves usou a lei a
seu favor, mas ela não está igualmente à disposição de todos. É urgente
corrigir essa distorção.
Vem do Paraná uma boa sugestão para
isso. Um sistema de informática que integra os dados da administração
penitenciária com os do Judiciário permitiu ao Estado reduzir em 67% a
superlotação carcerária nos últimos três anos. A ferramenta de gestão ajuda os
magistrados a controlar o tempo de prisão de cada condenado.
Ao que tudo indica, a experiência
merece ser replicada. A Justiça não pode continuar de olhos fechados para
tamanha desigualdade.
Editorial da Folha
de S. Paulo- página A 2 – Opinião – Sábado 07/09/13
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
HONORÁRIOS PODEM SER PAGOS ANTES STJ
Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Esse
foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que
o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV,
enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.
Devido
à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro
Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos
repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma,
a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e
impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Após
o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a
tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e
apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo
Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a
posição do ministro Meira.
Legislação aplicável
O
INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo
1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria,
indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma
integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.
Como
a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato,
segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito
antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “ situação
teratológica que merece reforma pela via recursal ”.
A
autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e,
assim, devem seguir a “ sorte da verba principal ”, nos termos do artigo 92 do
Código Civil.
Natureza dos
honorários
Segundo
Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao
advogado, e “ o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos
executivos, que podem ser executados autonomamente ”.
De
acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele
assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver
crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas
ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de
mérito.
O
ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque
não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “ não porque dependem, necessariamente, de um
crédito dito principal ”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a
natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do
utilizado para o crédito principal.
Conforme
o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita
que o dispositivo não proíbe, “ sequer implicitamente ”, que a execução dos
honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “ principal
”.
Interpretação
Para
ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “ de maneira simultânea –
mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de
satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório ”.
Acrescentou
que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à
titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito
satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro,
“ nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma
execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou
precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual ”.
O
melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não
excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o
crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.
AO SE CASAR CIVILMENTE O HOMEM PODE ADOTAR O SOBRENOME DA MULHER
Usualmente a mulher adota o sobrenome do marido . Entretanto, nos dias de hoje algumas mulheres estão dispensando esta providencia, mas para muitas mulheres é charmoso e romântico a ser a “ Srª, fulano ”, para outras isso é como assinar uma escritura de propriedade, é ser subjugada .
O aumento de uma prática permitida pelo chamado novo Código Civil, de 2002, sinaliza uma alternativa a esse debate, pois, alguns homens que se casaram no civil adotaram o sobrenome das mulheres .
Na maioria dos casos, no entanto, há uma troca de sobrenomes: ele adota o dela e ela, o dele. Antes da nova legislação, a prática era possível apenas mediante uma ação judicial.
Fazendo essas mudanças é preciso alterar documentos para que neles conste o novo nome: RG, CPF, CNH, CTPS, passaporte, cartão do banco, etc.
“ O homem ainda é figura de poder em relação à mulher ” . Será que essa MUDANÇA PEGA, vamos aguardar, somente o futuro dirá.
Matéria do Jornal Folha de S. Paulo-Domingo – 06/10/13-Cotidiano C5
terça-feira, 15 de outubro de 2013
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Justiça MG vai publicar na internet
decisões na íntegra
A partir de 6 de janeiro de 2014, todas
as sentenças, decisões e despachos da Justiça de Primeira Instância de Minas
Gerais serão publicados na integra na internet. É o que prevê a Portaria
Conjunta 312/2013 assinada nesta quinta-feira (10/10), na Corregedoria-Geral de
Justiça pelo presidente do TJ-MG, desembargador Herculano Rodrigues, e pelo
corregedor-geral de Justiça, desembargador Audebert Delage. O 2º
vice-presidente do TJ-MG, desembargador Baía Borges, juízes, autoridades do
meio jurídico e servidores também participaram da solenidade.
A implantação do sistema atende ainda
à Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e cumpre
integralmente a Meta 3 de 2012 do CNJ, que busca tornar acessíveis essas
informações na internet. O programa estava em desenvolvimento desde setembro de
2012 e atualmente, 151 varas em 50, das 296, comarcas de Minas, de forma
facultativa e experimental, já estão publicando as peças processuais através da
ferramenta. A expectativa é que o movimento no balcão das secretarias diminua,
uma vez que não será preciso que as partes e seus procuradores se desloquem até
a secretaria para tomar conhecimento da
decisão.
A publicação dos despachos e decisões
judiciais é feita a partir da cópia do documento produzido pelo magistrado e
colagem do conteúdo no editor de texto do sistema. A Portaria dá preferência a
essa forma de publicação, através de texto, e limita o tamanho do arquivo pdf
para despachos produzidos à mão.
Segredo de Justiça
A obrigatoriedade de publicação dos despacho e decisões
judiciais não atingem os processos que tramitam em Segredo de Justiça. Nestes
casos, a publicação será opcional, mas deverá ser feita de maneira a preservar
a identidade dos envolvidos.
A norma prevê ainda a restrição de
publicação de peças relacionadas a tutelas de urgência e de peças que possam
trazer algum prejuízo ao processo ou às partes. Nestes casos, o magistrado
deverá fundamentar a decisão de não publicação.
Informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-MG.
Revista Consultor Jurídico de 12/10/13.
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
HORÁRIO DE VERÃO
Neste ano, o horário de verão vigorará a partir de 00h00min ( zero hora ) do dia 20 ( vinte ) de Outubro de 2013 até 00h00min ( zero hora ) do dia 16 ( dezesseis ) de Fevereiro de 2014.
O horário de verão será nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
O horário de verão foi adotado pela primeira vez no Brasil em 1931, aprovado para funcionar nos meses de maior incidência solar no hemisfério sul.
Fora do Brasil, o horário de verão também é adotado em toda a Europa e na maior parte da América do Norte e na Austrália .
O horário de verão tem como objetivo a economia do consumo de energia elétrica, aproveitando o máximo da luz natural dos dias mais longos e noites mais curtas.
Esta mudança de hábitos muitas das vezes traz transtornos as pessoas, pois, há quem seja sensível à mudança no ponteiro do relógio, “ tanto o inicio como o fim do horário de verão podem provocar desequilíbrio no relógio biológico e muitos brasileiros encontram dificuldades para se adequar a esse tipo de alteração”.
sábado, 12 de outubro de 2013
DILMA SANCIONA LEI QUE TORNA HEREDITÁRIA LICENÇA PARA TÁXISTAS
Em cerimônia solene a Presidente Dilma Roussef sancionou ontem (09/10/13) medida provisória que assegura aos taxistas o direito de transferir suas permissões de exploração do serviço a familiares em caso de morte.
Pela nova lei, podem ser beneficiados cônjuges, filhos ou irmãos do permissionário.
“ Nós atendemos agora uma reivindicação histórica de vocês ”, afirmou Dilma, acrescentando que a medida vai dar fim à insegurança da categoria com a renda da família em caso de morte.
“ È uma Lei que diminui e dirime qualquer dúvida jurídica. Não é uma transferência de permissão, é um direito de sucessão. Por isso, não é possível haver questionamento de nenhuma ordem ”, disse .
A sanção foi na sede do sindicato de taxista do Distrito Federal.
Para Márcio Pestana, professor de direito administrativo na Faap, a lei fere o princípio da concorrência para a concessão de serviços públicos. “ Cria-se um direito perpétuo em uma relação jurídica que não permite isso ” .
“ Vejo com preocupação essa iniciativa porque, a meu ver, é uma inconstitucionalidade e uma medida que vai contra o ordenamento jurídico disciplinador da delegação do serviço público”.
Matéria tirada do Jornal Folha de S. Paulo C 4 –cotidiano – 5ª feira – 10/10/13.
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
IMPEDIMENTO LEGAL
Ministro Joaquim Barbosa mantém quarentena da OAB
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que havia impedido a Ordem dos Advogados do Brasil de estender a quarentena de três anos imposta a juízes aposentados que voltam a advogar a todo o escritório do ex-magistrado. Barbosa aceitou pedido do Conselho Federal da OAB e manteve a ampliação do impedimento, imposta em setembro, quando a Ordem decidiu, por unanimidade, que toda a banca que contrata ex-juiz não pode advogar na jurisdição em que ele atuou como magistrado.
Segundo o ministro, o princípio de liberdade de exercício de profissão não serve como fundamento para o pedido de suspensão da quarentena. Isso porque, cabe aos advogados a decisão de acolher ou não o magistrado aposentado em seus quadros.
Em relação ao âmbito territorial em que o aposentado pode atuar, Barbosa disse que tal restrição (artigo 95, inciso V) deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, " limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena ", afirmou na decisão.
Isto porque, segundo Barbosa, " sua vinculação pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir, em contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial específico na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal ".
Esta decisão, é a resposta do STF à medida cautelar formulada pelo conselho da OAB contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, o tribunal rejeitou pedido da Ordem e suspendeu a Ementa 018/2013/COP que impôs a quarentena.
Na Medida Cautelar enviada ao Supremo, a OAB afirma que o sentido da regra é preservar a imparcialidade do poder judiciário e evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados.
Além disso, a Ordem disse que a liminar [que suspende a quarentena] coloca em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.
A decisão do ministro Joaquim Barbosa é contrária aos recentes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais. Em menos de uma semana, os presidentes do TRF-1 e do TRF-3 mantiveram decisão liminar — concedida em 20 de setembro pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal — contra o ato da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na liminar que havia suspendido a restrição, Neves da Cunha disse que a vedação constitucional “ não pode desbordar da pessoa do magistrado ” e, ao fazer isso, a OAB afrontou o princípio da razoabilidade.
No dia 30 de setembro, o desembargador Mário César Ribeiro, presidente do TRF-1 disse que não estavam configurados os pressupostos necessários para suspender a liminar. Segundo ele, não há “ grave lesão aos bens tutelados ” apenas por conta da possibilidade de novas decisões idênticas, como a OAB alegou no pedido de suspensão. Para ele, sem que seja demonstrada a real potencialidade ofensiva da decisão, ela não pode ser suspensa.
Com entendimento similar, o presidente do TRF-3 Newton De Lucca também manteve a liminar contrária ao ato da OAB. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/10) e determinou que não há risco à ordem administrativa ou ao interesse público que justificasse a suspensão da liminar.
Primeiro a impedir a restrição a escritórios imposta pela Ordem, o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirmou que ampliar a vedação de três anos sem advogar na jurisdição em que atuava, por meio de ato administrativo, faz “ lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia ”.
Revista Consultor Jurídico, 09/10/13 - por Livia Scocuglia
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