quarta-feira, 30 de outubro de 2013

MOROSIDADE DA JUSTIÇA – ANGUSTIA DE NOSSA ERA


      O cidadão comum não integrado  as lides jurídicas  tem motivo para dúvida quando vai definir  o que seja a justiça humana e o que espera dela. O profissional do direito esbarra com razões ainda mais severas na análise do problema e dos caminhos para seu aperfeiçoamento.

 

         A Justiça Oficial de mulheres, homens e governos  é do interesse  de cada brasileiro, em cada momento de sua existência, mas gera insegurança quando se chega à pergunta inafastável : afinal há efetivamente uma justiça humana?

         As decisões judiciais devem ser proferidas em tempo breve. O Juiz e o administrador estão obrigados pela Constituição a preservar  a duração razoável  do processo. Razoável  não se ajusta aos enormes prazos de muitos  feitos  judiciais. Se  a maquina  pública impedir  o ajustamento, os Juizes  hão de se revoltar contra ela.

         Nestes tempos de transformação dos costumes, cresce a preocupação com o papel do Judiciário  e com a aplicação eficiente do direito penal.

         Transportada a questão do nível humano a dignidade dos procedimentos das nações desde as mais poderosas  às mais pobres também há dúvida sobre a Justiça entre elas . Como pedir solução rápida  entre as nações, se não conseguimos dá-la para  nossos cidadãos?

         Por outro lado, sabe-se  das deficiências  do aparelho punitivo, desde dúvidas sobre a lisura das investigações. Mais, ainda, com prisões que estimulam o crime em vez de combater , desde apurações com meios insuficientes, na lentidão até chegar  à sentença final, condenatória  ou absolutória .

         Repetindo: não há justiça, qualquer que seja o resultado, se a demora deste for excessiva.

          A Constituição passou a considerar defeito incompatível com os direitos fundamentais a quebra da celeridade na tramitação do processo. Para atacar essa angústia de nossa era, além da exigência do prazo breve, falta o tratamento para delitos cuja extrema gravidade não os enquadra nas definições da lei penal de hoje, com clareza tal que, além da interpretação atualizada, permita o afastamento da insegurança nos meandros da triste problemática punitiva de hoje.

 

Matéria vinculada  Jornal Folha de S. Paulo – 06/07/13 - Jornalista WALTER CENEVIVA -  Sábado- Cotidiano – C-2 .



Depósito judicial

                               Diminuir o total de processos
                               Acumulados levará tempo;
                               Justiça ainda não consegue
                               Lidar com o volume de ações
                               Novas, e estoque só aumenta


                                        Reduzir o estoque de processos judiciais do país será tarefa árdua e longa. Não só porque chegou a 92,2 milhões o número de ações em tramitação nos tribunais brasileiros, mas também --e sobretudo-- porque, a cada ano, a quantidade de novos casos que chegam ao Judiciário supera a de decisões proferidas pelos magistrados.
                                      Segundo o mais recente relatório "Justiça em Números", organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2012 os juízes decidiram ao todo 27,8 milhões de processos --em média, cada magistrado julgou 1.450 demandas. Trata-se de aumento modesto, de 1,4%, em relação à produtividade de 2011.
                                      Entretanto cresceu em ritmo ainda maior a procura pelo Poder Judiciário. Foram 28,2 milhões de ações iniciadas em 2012 --8,4% a mais que no ano anterior.
                                      Sem resolver nem mesmo o equivalente ao total de casos novos, a Justiça é incapaz de enfrentar o gigantesco estoque processual. Acumulam-se nos escaninhos judiciários mais de 64 milhões de demandas que não foram decididas no passado --volume 2,6% maior que o de 2011 e 8,9% superior ao de 2009, conforme o quadriênio que o CNJ utiliza para comparação.
                                      Verdade que existem, no relatório do CNJ, sinais de que o Judiciário procura incrementar sua eficiência. No último ano, por exemplo, aumentaram em 33,9% as despesas com informática, que agora atingem a cifra de R$ 2,6 bilhões.
                                      Não se discute que a modernização dos sistemas seja um dos caminhos a serem trilhados, mas, por enquanto, a morosidade ainda é característica predominante na Justiça brasileira.
                                      Basta ver que a taxa de congestionamento do Judiciário permanece, há tempos, em torno de 70%. Em outras palavras, anualmente, a cada 100 processos, apenas 30 são resolvidos. O número é ainda pior nas execuções fiscais: 89% dos casos não foram decididos em 2012.
                                      Seria injusto imaginar que o quadro desalentador resulte apenas da incúria do Poder Judiciário. Muito pode ser feito, sem dúvida, no intuito de melhorar a prestação jurisdicional, mas é preciso reconhecer que esforços são necessários de ambos os lados da porta dos tribunais --e não somente quando os processos já chegaram às cortes.
                                      O ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, tem razão ao creditar o grande volume de casos novos à ampliação do acesso à Justiça (desejável) e à cultura de litigância (a ser combatida).
                                      É crucial, portanto, estimular caminhos alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem. Poucas iniciativas teriam sobre o Judiciário brasileiro efeito tão positivo.


Matéria do Jornal Folha S. Paulo – Editoriais – A 2  Opinião 20/10/13 – Domingo.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

“Decálogo do Advogado” por Ives Gandra

                   

                Ives Granda é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.
                  Esta matéria foi encaminhada no dia 17 do corrente mês ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, que elenca dez princípios à advocacia.
                  Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra: 
                  1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
                   2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
                   3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
                   4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
                  5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
                  6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
                  7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
                   8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
                  9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
                  10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".

                   Está ai o caminho a ser percorrido pelos Advogados que militam diariamente nos Fóruns da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Só há uma cura: a política

                   


               Para os males da Polis, a política é sempre o remédio, mesmo quando é também a doença.
                    Só se cura a política, seja qual for o estágio da anomalia, com mais política.
                    A voz das ruas, em regra invocada como sintoma de rejeição à política, nada mais é que o grito primal da política.
                    Mesmo os que fazem da antipolítica estandarte servem-se da mais antiga e desonesta das formas de ação política: o falso moralismo. Veem o mar revolto e lançam sua rede na expectativa não de acalmá-lo, mas de fisgar alguns cardumes.
                    É preciso cuidado com os rufiões da revolta alheia. A antipolítica, que criminaliza a política para comandá-la, deságua sempre em ditadura -ou seja, nada mais do que a política em sua manifestação mais odiosa e atrasada.
                    O Brasil já viveu algumas vezes essa experiência; já cansou-se da dobradinha formada por populismo e autoritarismo, cuja consequência é viciar e desmoralizar as instituições. O Brasil sabe que por aí não há soluções, senão mais e mais problemas.
                    O que as ruas nos dizem é que é necessário um basta à demagogia e à desonestidade, que resultam naquilo que os protestos expressam: a má qualidade dos serviços públicos -nos transportes, na saúde, na educação, na segurança, na justiça-, a corrupção dos agentes públicos, os temores com a alta da inflação.
                    Não se pede revolução, mas decência.
                    Fala-se em insatisfação difusa. Espremendo-se, porém, os slogans, chega-se ao vilão da história: o Estado -aí compreendidos os três Poderes, que de fato merecem o que estão recebendo.
                    Afinal, falamos de um Congresso dissociado da vontade popular, de líderes políticos contestados por seus representados, de serviços públicos de má qualidade e de uma Justiça morosa.
                    O Legislativo fica sempre com a maior carga, não por ser o pior, mas o mais transparente. E é o menos problemático, já que, de quatro em quatro anos, renova sua composição nas urnas.
                    O Executivo renova apenas seu comando -Presidência, governos estaduais e prefeituras-, mas não seu estamento burocrático, em grande parte aparelhado pelos partidos políticos.
                    O Poder Judiciário, por sua vez, renova-se muito lentamente, dada a vitaliciedade dos seus cargos.
                    Parece-me, portanto, evidente que também este Poder tem de ouvir a voz das ruas. Não para ser reverente a gritos contingentes, mas para se submeter a seu valor permanente, que é a observância do Estado Democrático de Direito.
                    Enquanto os parlamentares e os chefes de executivos têm seus nomes e fotos publicados diariamente nos jornais e são apontados nas ruas, os membros do Judiciário são desconhecidos da população.
                    Não fosse a cobertura intensa do julgamento do processo do mensalão, aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) saborearia o anonimato.
                    A impunidade é a expressão mais perversa da injustiça. E não se trata de fenômeno recente. Registre-se que este debate se mantém, há mais de um século, atualíssimo.
Mudou alguma coisa? As ruas sabem que não.
                    A política vai mal, o povo não se sente representado pelos partidos -e isso precisa mudar. Mas, no Brasil de hoje, nenhum Poder está em condições de puxar a orelha do outro.
                    Não podemos, no entanto, encarar a nossa história, a nossa formação, como um fatalismo. Podemos e devemos mudar essa escrita.
                    O passado não existe para oprimir a nossa inteligência, mas para nos instruir rumo ao futuro, para nos advertir sobre os erros que já foram cometidos.
                    Todos navegam nas mesmas águas, turvas e poluídas. O saneamento requer humildade, bom senso e ação conjunta, para que o parágrafo único, do artigo 1º da Constituição -"todo o poder emana do povo"- seja honrado.


Matéria publicada no Jornal Folha de S. Paulo de 29/06/13, B-22- mercado – pela Senadora Kátia Abreu - ( PSD/ TO ) e Presidente da CNA ( Confederação da Agricultura e Pecuária  do Brasil ) .

Cega é Pouco


                   Em países mais sérios, a imagem da Justiça como uma deusa de olhos vendados representa o ideal de imparcialidade que os tribunais devem almejar em suas decisões, sem que o tratamento jurídico oferecido a uns seja distinto daquele dispensado a outros.

                   No caso brasileiro, a faixa que cobre os olhos da Justiça apenas serve, no mais das vezes, para lembrar que ela não enxerga --e ponto. A afirmação de que todos são iguais perante a lei não passa de expressão retórica, ainda sem correspondência na vida prática.

                   Presente em todos os momentos do processo judicial, a desigualdade mostra-se particularmente cruel na última fase das ações criminais --a execução penal, quando não cabem mais recursos e a sentença deve ser aplicada ao condenado.

                   Criminosos sem condições de pagar bom advogado são com frequência "esquecidos" nas penitenciárias. Deixam de aproveitar benefícios a que teriam direito --como mudança de regime fechado para semiaberto, ou livramento condicional-- e ficam na cadeia depois de já terem cumprido a pena.

                   Esse tipo de injustiça é impensável no caso dos réus do mensalão. Com tantos olhares dirigidos a esse julgamento histórico, é seguro afirmar que ninguém ficará na prisão um único dia além da conta.

                   A realidade é outra no Brasil mais profundo. Desde 2008, os mutirões carcerários realizados pelo Conselho Nacional de Justiça identificaram --e soltaram-- cerca de 45 mil pessoas que não deveriam estar presas; mais de 80 mil benefícios foram concedidos.

                   Descobriu-se, no Ceará, um caso repugnante. Um senhor de cerca de 80 anos de idade deveria ter sido solto em 1989, mas vinha sendo mantido até agora no instituto psiquiátrico para criminosos. Como a Justiça não viu isso antes?

                   Na mesma semana, soube-se que o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, condenado por matar sua ex-namorada e preso há dois anos e três meses, recebeu o direito de deixar a cadeia durante o dia. Réu confesso de crime cometido em agosto de 2000, ficou quase todo esse tempo solto.

                   A defesa de Pimenta Neves usou a lei a seu favor, mas ela não está igualmente à disposição de todos. É urgente corrigir essa distorção.


                   Vem do Paraná uma boa sugestão para isso. Um sistema de informática que integra os dados da administração penitenciária com os do Judiciário permitiu ao Estado reduzir em 67% a superlotação carcerária nos últimos três anos. A ferramenta de gestão ajuda os magistrados a controlar o tempo de prisão de cada condenado.


                      Ao que tudo indica, a experiência merece ser replicada. A Justiça não pode continuar de olhos fechados para tamanha desigualdade.

 


Editorial da Folha de S. Paulo- página A 2 – Opinião – Sábado 07/09/13

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

HONORÁRIOS PODEM SER PAGOS ANTES STJ

                     

                    Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
                   Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.
                   Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
                   Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.
                                               Legislação aplicável
                   O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.
                   Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “ situação teratológica que merece reforma pela via recursal ”.
                   A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “ sorte da verba principal ”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.
                                               Natureza dos honorários
                   Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “ o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente ”.
                   De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.
                   O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e   “ não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal ”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.
                   Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “ sequer implicitamente ”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “ principal ”.
                                                   Interpretação
                   Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize  “ de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório ”.
                   Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “ nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual ”.

                   O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

AO SE CASAR CIVILMENTE O HOMEM PODE ADOTAR O SOBRENOME DA MULHER


                   Usualmente a mulher adota o sobrenome do marido . Entretanto, nos dias de hoje algumas mulheres estão dispensando  esta providencia, mas para muitas mulheres  é charmoso e  romântico  a ser a “ Srª, fulano ”, para outras isso é como assinar uma escritura de propriedade, é ser subjugada .
                   O aumento de uma prática permitida pelo chamado novo Código Civil, de 2002, sinaliza uma alternativa a esse debate, pois, alguns homens que se casaram no civil adotaram o sobrenome das mulheres .
                   Na maioria dos casos, no entanto, há uma troca de sobrenomes: ele adota o dela  e ela, o dele. Antes da nova legislação, a prática  era possível apenas mediante uma ação judicial.
                   Fazendo essas mudanças  é preciso alterar  documentos para que neles conste o novo nome: RG, CPF, CNH, CTPS, passaporte, cartão do banco,  etc.
                   “ O homem ainda é figura de poder em relação à mulher ” . Será que essa MUDANÇA PEGA, vamos aguardar, somente o futuro dirá.
             
 Matéria do Jornal Folha de S. Paulo-Domingo – 06/10/13-Cotidiano C5

terça-feira, 15 de outubro de 2013

TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

                     Justiça MG vai publicar na internet decisões na íntegra

A partir de 6 de janeiro de 2014, todas as sentenças, decisões e despachos da Justiça de Primeira Instância de Minas Gerais serão publicados na integra na internet. É o que prevê a Portaria Conjunta 312/2013 assinada nesta quinta-feira (10/10), na Corregedoria-Geral de Justiça pelo presidente do TJ-MG, desembargador Herculano Rodrigues, e pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Audebert Delage. O 2º vice-presidente do TJ-MG, desembargador Baía Borges, juízes, autoridades do meio jurídico e servidores também participaram da solenidade.
                   A implantação do sistema atende ainda à Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e cumpre integralmente a Meta 3 de 2012 do CNJ, que busca tornar acessíveis essas informações na internet. O programa estava em desenvolvimento desde setembro de 2012 e atualmente, 151 varas em 50, das 296, comarcas de Minas, de forma facultativa e experimental, já estão publicando as peças processuais através da ferramenta. A expectativa é que o movimento no balcão das secretarias diminua, uma vez que não será preciso que as partes e seus procuradores se desloquem até a secretaria para tomar conhecimento da decisão.       
                   A publicação dos despachos e decisões judiciais é feita a partir da cópia do documento produzido pelo magistrado e colagem do conteúdo no editor de texto do sistema. A Portaria dá preferência a essa forma de publicação, através de texto, e limita o tamanho do arquivo pdf para despachos produzidos à mão.

Segredo de Justiça


                   A obrigatoriedade de publicação dos despacho e decisões judiciais não atingem os processos que tramitam em Segredo de Justiça. Nestes casos, a publicação será opcional, mas deverá ser feita de maneira a preservar a identidade dos envolvidos.
                   A norma prevê ainda a restrição de publicação de peças relacionadas a tutelas de urgência e de peças que possam trazer algum prejuízo ao processo ou às partes. Nestes casos, o magistrado deverá fundamentar a decisão de não publicação. 

Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.                                           
Revista      Consultor     Jurídico     de      12/10/13.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

HORÁRIO DE VERÃO


                            Neste ano, o horário de verão vigorará a partir  de  00h00min ( zero hora ) do dia 20 ( vinte ) de Outubro de 2013 até 00h00min        ( zero hora ) do dia 16 ( dezesseis ) de Fevereiro de 2014.

 

                            O horário de verão será nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
 

                            O horário de verão foi adotado pela primeira vez no Brasil em 1931, aprovado para funcionar nos meses de maior incidência solar no hemisfério sul.

                            Fora do Brasil, o horário de verão também é adotado em toda a Europa e  na maior parte da América do Norte e na Austrália .

 

                            O horário de verão tem como objetivo a economia  do consumo de energia elétrica, aproveitando  o máximo  da luz natural dos dias mais longos e noites mais curtas.

                            Esta mudança de hábitos muitas das vezes traz transtornos as pessoas, pois, há quem seja sensível  à mudança no ponteiro do relógio,   “ tanto o inicio como o fim do horário de verão podem provocar desequilíbrio no relógio biológico e muitos brasileiros encontram dificuldades para se adequar  a esse tipo  de alteração”.

                                                       

 

 

 

 

sábado, 12 de outubro de 2013

DILMA SANCIONA LEI QUE TORNA HEREDITÁRIA LICENÇA PARA TÁXISTAS


                   Em cerimônia solene  a Presidente Dilma Roussef sancionou ontem (09/10/13) medida provisória  que assegura aos taxistas  o direito de transferir suas permissões  de exploração do serviço a familiares em caso de morte.
                   Pela nova lei, podem ser beneficiados cônjuges, filhos ou irmãos do permissionário.
                   “ Nós atendemos agora uma reivindicação histórica de vocês ”, afirmou Dilma, acrescentando que a medida vai dar fim à insegurança da categoria  com a renda da família em caso de morte.
                   “ È uma Lei que diminui e dirime qualquer dúvida jurídica. Não é uma transferência de permissão, é um direito de sucessão. Por isso, não é possível  haver questionamento de nenhuma ordem ”, disse .
                    A sanção foi na sede do sindicato de taxista do Distrito Federal.
                   Para Márcio Pestana, professor de direito administrativo na Faap, a lei fere o princípio da concorrência para a concessão de serviços públicos. “ Cria-se um direito perpétuo em uma relação jurídica que não permite isso ” .
                   “ Vejo com preocupação essa iniciativa porque, a meu ver, é uma inconstitucionalidade  e uma medida que vai contra o ordenamento jurídico disciplinador da delegação do serviço público”.

Matéria tirada do Jornal Folha de S. Paulo C 4 –cotidiano – 5ª feira – 10/10/13.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

IMPEDIMENTO LEGAL


        Ministro Joaquim Barbosa mantém quarentena da OAB
                                                        

         O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que havia impedido a Ordem dos Advogados do Brasil de estender a quarentena de três anos imposta a juízes aposentados que voltam a advogar a todo o escritório do ex-magistrado. Barbosa aceitou pedido do Conselho Federal da OAB e manteve a ampliação do impedimento, imposta em setembro, quando a Ordem decidiu, por unanimidade, que toda a banca que contrata ex-juiz não pode advogar na jurisdição em que ele atuou como magistrado.
         Segundo o ministro, o princípio de liberdade de exercício de profissão não serve como fundamento para o pedido de suspensão da quarentena. Isso porque, cabe aos advogados a decisão de acolher ou não o magistrado aposentado em seus quadros.
         Em relação ao âmbito territorial em que o aposentado pode atuar, Barbosa disse que tal restrição (artigo 95, inciso V) deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, " limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a                   quarentena ", afirmou na decisão.
         Isto porque, segundo Barbosa, " sua vinculação pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir, em contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial específico na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal ".
         Esta  decisão, é a resposta do STF à medida cautelar formulada pelo conselho da OAB contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, o tribunal rejeitou pedido da Ordem e suspendeu a Ementa 018/2013/COP que impôs a quarentena.
         Na Medida Cautelar enviada ao Supremo, a OAB afirma que o sentido da regra é preservar a imparcialidade do poder judiciário e evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados.
         Além disso, a Ordem disse que a liminar [que suspende a quarentena] coloca em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.                                    
                                   Decisões Contrárias

         
A decisão do ministro Joaquim Barbosa é contrária aos recentes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais. Em menos de uma semana, os presidentes do TRF-1 e do TRF-3 mantiveram decisão liminar — concedida em 20 de setembro pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal — contra o ato da Ordem dos Advogados do Brasil.
         Na liminar que havia suspendido a restrição, Neves da Cunha disse que a vedação constitucional “ não pode desbordar da pessoa do magistrado ” e, ao fazer isso, a OAB afrontou o princípio da razoabilidade.
         No dia 30 de setembro, o desembargador Mário César Ribeiro, presidente do TRF-1 disse que não estavam configurados os pressupostos necessários para suspender a liminar. Segundo ele, não há “ grave lesão aos bens tutelados ” apenas por conta da possibilidade de novas decisões idênticas, como a OAB alegou no pedido de suspensão. Para ele, sem que seja demonstrada a real potencialidade ofensiva da decisão, ela não pode ser suspensa.
         Com entendimento similar, o presidente do TRF-3 Newton De Lucca também manteve a liminar contrária ao ato da OAB. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/10) e determinou que não há risco à ordem administrativa ou ao interesse público que justificasse a suspensão da liminar.
            Primeiro a impedir a restrição a escritórios imposta pela Ordem, o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirmou que ampliar a vedação de três anos sem advogar na jurisdição em que atuava, por meio de ato administrativo, faz “ lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia ”.
Revista Consultor Jurídico, 09/10/13 -  por Livia Scocuglia

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