Se a parte vencida não pagar a quantia
ordenada pela Justiça em 15 dias, a parte vencedora pode, além da penhora de bens,
protestar a sentença condenatória. A medida, que não é frequentemente usada,
força ainda mais a condenada a quitar sua dívida, pois seu nome fica incluído
nos serviços de restrição ao crédito.
O juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários
de Minas Gerais Agnaldo Rodrigues Pereira é um dos divulgadores dessa
iniciativa. “O assunto foi regulamentado pelo artigo 290 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça. Para fazer o protesto, a parte ou o seu advogado
deve solicitar na secretaria do juízo uma certidão da condenação. Esse
documento deve ser levado a um cartório de protestos”, explica Pereira. Ao
manifestar o interesse de protestar a sentença condenatória, o credor indica
qual é o valor da dívida.
Em seguida, o cartório faz a notificação
ao devedor para que ele efetue o pagamento da dívida em até três dias. Se não
houver o pagamento no prazo estipulado, é lavrado o protesto e o devedor tem
seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com o “nome sujo na
praça”, compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial ficam mais
difíceis e, na maioria dos casos, até inviáveis.
O juiz conta que essa iniciativa passou
a ser adotada em vários estados nos últimos tempos. O protesto também passou a
ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. “Anteriormente, a
pessoa não pagava, mas não sofria nenhum tipo de restrição e não tinha qualquer
registro de que era devedora. Como o patrimônio é que responde pelas dívidas,
se não há patrimônio, não há formas de obrigar o pagamento. Agora, isso não
acontece mais, já que é possível tornar pública a inadimplência”, diz. O novo
Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, também prevê
expressamente a possibilidade de protestar a sentença condenatória.
Pereira acredita que o protesto da
sentença condenatória aumenta as chances de recebimento da dívida. Isso porque
o credor nem sempre consegue apontar em juízo os bens do devedor que podem ser
penhorados. “Também é comum que a pessoa condenada registre seus bens e contas
bancárias no nome de outras pessoas, de forma que não seja possível para o
Judiciário rastreá-los. Como não há prisão por dívida, a não ser no caso da
pensão alimentícia, o devedor fica sem pagar o que deve. Com o tempo, ocorre a
prescrição e o credor fica sem receber”, explica.
Em muitos casos, o credor até toma
conhecimento de bens que estão em poder do devedor, mas o juiz explica que,
como eles estão listados no nome de outras pessoas, não é possível provar a
propriedade. “Com o protesto, surge um dificultador na vida financeira do
devedor. Uma simples compra ou um financiamento podem ficar inviáveis. O
devedor acaba exposto em vários setores da sua vida”, lembra. Para ele, essa
ferramenta do protesto em cartório garante efetividade à condenação. Muitos
devedores acabam por quitar a dívida para “limpar o nome”.
f e r r a m e n t a
O gerente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, Glauber Luciano Menezes, explica que o protesto da sentença condenatória é uma ferramenta ainda pouco conhecida. “Só agora esse tipo de protesto começou a ocorrer com mais frequência”, descreve. Glauber afirma que, em geral, após a notificação do prazo de três dias para o pagamento, grande parte dos devedores procura o cartório para quitar as dívidas.
Helton de Abreu, tabelião de protestos
de Ibirité e associado do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
em Minas Gerais
(IEPTB-MG), diz que a busca pelo recebimento de dívidas em cartório tem
crescido. Segundo ele, os índices de recuperação atingem números
significativos.
O tabelião afirma que, especificamente
no caso do protesto da sentença condenatória, a procura ainda é tímida, já que
a ferramenta não é conhecida pelas partes. “O protesto é um recurso efetivo,
porque muitas pessoas se preocupam em ‘limpar’ o nome. O registro nos serviços
de proteção ao crédito causa um impacto na vida financeira. Uma renovação do
cartão de crédito, por exemplo, pode ser recusada pela entidade financeira”,
lembra.
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de
2015.
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