O
empregado temporário, que se envolver em acidente de trabalho, tem o direito a
estabilidade de 12 meses após a cessão do recebimento do auxílio-doença
acidentário
Art.
118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após
a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O TST por meio da súmula n.º 378, prevê a estabilidade do empregado em caso de
acidente de trabalho, após o recebimento do auxílio-doença acidentário, sendo o
requisito para isto, que o empregado tenha ficado afastado por mais de 15 dias.
Igualmente o TST nesta súmula, afirma que o empregado temporário, tem direito a
estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991:
Súmula Nº 378 do TST
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I -
E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991
que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997)
II -
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº
230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III
– O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Neste
sentido foi o julgamento proferido recentemente pelo TST, em qual confirmou que
o empregado em contrato de experiência tem direito a estabilidade decorrente de
acidente de trabalho.
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