segunda-feira, 25 de agosto de 2014

A Emenda Constitucional nº 66 e seus reflexos na separação judicial

                 Com a aprovação da Emenda Constitucional em questão, o pedido de divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge, independentemente de benefícios ou desvantagens à facilitação do divórcio.
                    A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, contendo um único artigo, promoveu uma interessante alteração no artigo 226 da Constituição Federal, extinguindo qualquer pré-requisito temporal ou fático para a concessão do divórcio, possibilitando, portanto que um casal contraia matrimonio em um dia e se divorcie no dia seguinte.
                    A separação judicial promove a dissolução da sociedade conjugal, enquanto o divórcio põe fim ao vínculo conjugal, permitindo aos cônjuges contrair novo matrimônio. Até a promulgação da referida emenda, o divórcio poderia ser decretado como conversão da separação judicial decretada há mais de 1 (um) ano, ou após 2 (dois) anos da separação de fato do casal, mediante pleito de divórcio direto.
                    A separação judicial como fase intermediária vinha sido mantida por ser o Brasil um país tradicionalmente fiel às concepções da Igreja Católica, no qual muitos de seus fies mostravam-se contra a dissolução do casamento sacramentado, motivo pelo qual a lei dificultava o divórcio imediato, na expectativa de que o casal, repensando seu casamento nesse período, decidisse por reatar a sociedade conjugal.
                    De outra banda, a desburocratização do divórcio traz um reflexo econômico significativo, já que não mais precisarão as partes arcar com custas processuais, cartorárias, nem honorários advocatícios por duas vezes.
                    Com a aprovação da Emenda Constitucional em questão, o pedido de divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge, independentemente de benefícios ou desvantagens à facilitação do divórcio.
                    Entretanto, uma dúvida persiste e a doutrina se pergunta: Com a promulgação da Emenda a separação judicial ainda existe no ordenamento brasileiro, ou não, uma vez que a lei silencia-se quanto ao referido instituto?
                    Certo resta que esse tema do qual tratou a emenda nº 66/2010 possui uma intensa carga histórica e teológica, não que o Direito como um todo não possua, mas o assunto em especial desafia a percepção humana sobre a importância e a razão de ser da família. Entretanto, os hábitos familiares são sempre cambiantes e o direito tende a observar esse dinamismo e adequar-se aos anseios sociais de cada época.

                    Desta forma, a família, coluna vertebral da sociedade como afirmou Ives Gandra merece especial atenção, proteção e zelo, mas será que isso decorre da blindagem casamento (como solenidade) a qualquer custo? Fato é, que a discussão acerca de subsistir ou não a separação judicial dentro do ordenamento jurídico só se faz necessária porque as pessoas entendem que família é sinônimo de casamento “de papel passado”. E isso se protrai em uma mentalidade inquietante por parte dos juristas quanto ao real significado da Emenda 66/2010, pois o fim do casamento seria sinônimo de fim da família. Entretanto, na prática o fim da família se dá, efetivamente, no processo de convivência de um casal que em muito antecede o Divórcio. Aos que prezam por sua manutenção, em analogia ao Direito Penal, o divórcio seria a consumação do fim de uma família e a simples existência da separação judicial ainda que não condicionante após a emenda, se prestaria como uma circunstancia alheia a vontade do agente que poderia evitar a consumação. E mais, antes da alteração do texto constitucional, esperava-se que separação judicial funcionasse como o “arrependimento eficaz” do Direito de Família.
                    Dessa forma, se um cônjuge que obtivesse prova de séria violação de um dos deveres do casamento poderia utilizar-se livremente da separação judicial com culpa (dispositivo não obstador, portanto, em tese ainda vigente) para coibir a prestação de alimentos ao outro cônjuge e utilização do nome de casado.
                    Entretanto, há uma situação nebulosa a ser pensada: Sendo o divórcio agora um direito potestativo como já mencionado, caso um dos cônjuges faça uso da separação judicial com culpa, arguindo quebra de um dos deveres do casamento, pleiteando abster-se do pagamento de alimentos e outras implicações, bastaria o cônjuge- réu, ao invés de contestar tal ação, valer-se de uma Ação de Divórcio (que não induziria litispendência haja vista terem causas de pedir e pedidos diversos), e obter a dissolução do vínculo e da sociedade conjugal, fazendo com que a ação de separação perdesse o objeto central, sendo extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
                    Parece simples a questão, mas não é, tanto que os magistrados decidem de formas diversas quando se deparam com uma ação de separação judicial nova ou em curso após a promulgação da emenda. E isto é o que não pode ocorrer, pois não estamos falando de divergência fático - probatória que confere ou não a uma parte a procedência de seu pedido a partir da análise da subsunção. Estamos entrando no campo da garantia constitucional que é o direito de Ação (art. 5º, XXXV, CF/88), pois como uma parte pode entrar com uma ação em uma vara (cujo juiz entenda que a ação de separação judicial subsista) e em outra não? Essa questão pede uma rápida uniformização, ainda que venha a ser discutido e mudado o entendimento posteriormente. O que não se pode conceber é mitigação do direito de ação, preocupando-se os juristas mais doutrinar, criando teses e explanações sobre o que seria melhor para a família de acordo com suas convicções pessoais – por mais que de suma importância seja a calorosa discussão – deixando de lado as próprias famílias da vida real em razão de uma técnica legislativa incompleta e dúbia.

Fonte: DireitoNet – artigos  por Karla Cortez de Souza -  09/jul/2014 


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