terça-feira, 26 de agosto de 2014

Garantia fundamental


   
Não há restrição para que advogado dativo proponha ação

                                         Advogado dativo pode ajuizar ação, ou deve apenas atuar no pólo passivo da demanda? De acordo comparecer elaborado pela Advocacia-Geral do estado de Minas Gerais, a expressão “defender réu pobre” não pode ser interpretada de forma restritiva, para impedir que o advogado dativo proponha ação em nome de cidadão hipossuficiente. O parecer foi aprovado pelo governador do estado.
                                      A expressão “defender réu pobre” aparece no artigo 272 da Constituição mineira e no artigo 1º, caput, da Lei estadual 13.166, de 1999. As bases para a interpretação foram buscadas na Constituição Federal de 1988.
                             O autor do parecer, procurador-chefe da Consultoria Jurídica de MG, Sérgio Pessoa de Paula Castro, ressalta que o advogado dativo cumpre o mesmo papel dos defensores públicos, que ainda não são suficientes para atender toda a demanda. “Esta instituição assiste ao juridicamente necessitado em ambos os pólos da eventual ação judicial, não se poderia conceber limitação por parte do Estado federado a atuação complementar do advogado dativo”, conclui.
                              Se a restrição prevalecesse, afirma o procurador, nas comarcas onde não há Defensoria Pública os hipossuficientes não poderiam propor ações, desrespeitando a cidadania e a dignidade da pessoa humana, garantidas pela Constituição Federal.
                                  "Com efeito, o legislador constituinte originário previu no artigo 5º, inciso LXXIV, garantia fundamental ao jurisdicionado no sentido de assegurar-lhe que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’”, afirma Sérgio de Castro no documento.
                                           Ele também lembra que a Constituição Federal, quando trata da assistência jurídica integral, não faz qualquer distinção em relação ao pólo ocupado pelo cidadão na ação judicial.
                                               "Portanto, ao se partir da interpretação teleológica e sistemática que se recomenda na espécie, tem-se que a competência legislativa concorrente exercitada pelo estado de Minas Gerais ao fazer referência apenas a situação de “defender réu pobre”, não afasta a hipótese de a representação do juridicamente necessitado ocorrer também no pólo ativo da demanda, uma vez que se aplica, neste caso, a Lei Fundamental da República a qual não impôs limitação de qualquer ordem", conclui o parecer.

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