terça-feira, 8 de março de 2016
terça-feira, 1 de março de 2016
A conciliação no Novo CPC e a tarefa do advogado
Atualmente, frente à nova
legislação processual civil, a atividade conciliatória se mostra indispensável,
como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela
por parte do advogado ou do Poder Público.
A sociedade cresce em ritmo acelerado, assim como os conflitos judiciais, situação típica do movimento social que se vive na atualidade, a sociedade da informação. O fluxo e a quantidade de dados trocados e acessados nunca antes foi tão intensa, de modo que estes reflexos são sentidos nos ramos que estudam a vida humana e seus litígios, tais como o direito e a sociologia.
O processo, como instrumento do direito dotado de capacidade de pacificação social, não pode ficar alheio à esta mudança e à contemporaneidade, pois é produto do seu tempo e dos progressos da sociedade.
É notória a ineficiência da justiça, que prejudica a efetividade do processo, a satisfação das pretensões, e por consequência desprestigia o processo como instrumento de pacificação social.
Não raras vezes, o processo judicial demora uma década para ser resolvido[1] – da petição inicial à atividade satisfativa – e a vida as pessoas não acompanha a lenta marcha processual. Nessa década, muitas vidas se escoam, pretensões perdem o sentido, e a credibilidade da justiça e do advogado caem drasticamente.
Atrasos na solução dos processos decorrem de muitos fatores, dos quais se pode citar, de um lado dos condutores do processo – os advogados – com uma litigância excessiva e repúdio à solução amigável, que refletem no seu constituinte (como se percebe, principalmente, nas conciliações promovidas em segundo grau, com pouco ou nenhum interesse em alguns casos), mas também do despreparo do Poder Judiciário em receber e tratar a atividade de conciliação de modo técnico e efetivo, como a sociedade clama.
Estes valores e anseios foram sopesados e debatidos no novo Código de Processo Civil, externando-se, inicialmente, através de dois artigos, que se situam no primeiro capítulo, sob o título de “normas fundamentais de processo”, tamanha sua importância - artigo 3º, parágrafos 2º e 3º § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial) e artigo 4º (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
Para levar a cabo uma conciliação séria e efetiva, o novo Código leva a conciliação com o devido prestígio que o tema merece – seção V, do Capítulo dos Auxiliares da Justiça:
A) Há previsão de criação de centros judiciários de solução de conflitos (artigo 165);
B) Estabelecimento de princípios inerentes à conciliação: independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (artigo 166);
C) Efetivo registro do profissional conciliador (artigo 167), com regras para exclusão (artigo 173);
D) A petição inicial deverá conter indicação da vontade em realizar a conciliação ou não (artigo 319);
E) Capítulo próprio para tratar da Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigo 334) e;
F) Alterações no prazo para contestação, tendo por base a audiência de conciliação ou mediação (artigo 335), entre outros casos pontuais.
Pela análise destes dispositivos, autoexplicativos, tem-se que a conciliação ganhou o destaque e relevância substanciais na nova legislação processual civil.
Logo, e também com base nos dados aqui apresentados, conclui-se que a conciliação é o futuro da solução de processos.
Não podemos esperar que se criem servidores maiores para abrigar mais processos, fóruns maiores para abrigar mais litigantes e juízes, mas é preciso fazer a mudança dentro da nossas mentes, e no modo com que enxergamos o processo e a atividade estatal de solução de conflitos. Ou seja, não se pode esperar que o Estado falido tome uma providência mágica para a solução de conflitos.
O Estado, para a solução de conflitos, tende, somente à redução, aos cortes (muito embora a Constituição traga previsões de livre acesso ao referido Poder) e enquanto monopoliza atividade de solução de conflitos, jamais imprimirá valores, seja nos juízes, seja nos advogados. Não está aparelhado para isso, e nem tem, por princípio, essa finalidade.
A mudança e a solução desta questão cabem aos operadores do direito.
Tem-se de aproveitar da parcela de autonomia na solução de conflitos que é dada através da conciliação (ainda que de maneira precária, pois o Judiciário estará à disposição, caso a conciliação não seja atingida) e abraçá-la na condução dos processos daqui em diante. Quando se atua bem na qualidade de advogado em uma conciliação, toma-se do Poder Judiciário o monopólio da atividade jurisdicional, toma-se para o particular, a capacidade de decidir seus problemas, e mais importante, de solucioná-los, sem que dependam da afogada Justiça – e ninguém melhor que a própria parte para entender seu problema e resolvê-lo, concretizando um ideal que se perde em anos de processo, a própria Justiça.
A sociedade cresce em ritmo acelerado, assim como os conflitos judiciais, situação típica do movimento social que se vive na atualidade, a sociedade da informação. O fluxo e a quantidade de dados trocados e acessados nunca antes foi tão intensa, de modo que estes reflexos são sentidos nos ramos que estudam a vida humana e seus litígios, tais como o direito e a sociologia.
O processo, como instrumento do direito dotado de capacidade de pacificação social, não pode ficar alheio à esta mudança e à contemporaneidade, pois é produto do seu tempo e dos progressos da sociedade.
É notória a ineficiência da justiça, que prejudica a efetividade do processo, a satisfação das pretensões, e por consequência desprestigia o processo como instrumento de pacificação social.
Não raras vezes, o processo judicial demora uma década para ser resolvido[1] – da petição inicial à atividade satisfativa – e a vida as pessoas não acompanha a lenta marcha processual. Nessa década, muitas vidas se escoam, pretensões perdem o sentido, e a credibilidade da justiça e do advogado caem drasticamente.
Atrasos na solução dos processos decorrem de muitos fatores, dos quais se pode citar, de um lado dos condutores do processo – os advogados – com uma litigância excessiva e repúdio à solução amigável, que refletem no seu constituinte (como se percebe, principalmente, nas conciliações promovidas em segundo grau, com pouco ou nenhum interesse em alguns casos), mas também do despreparo do Poder Judiciário em receber e tratar a atividade de conciliação de modo técnico e efetivo, como a sociedade clama.
Estes valores e anseios foram sopesados e debatidos no novo Código de Processo Civil, externando-se, inicialmente, através de dois artigos, que se situam no primeiro capítulo, sob o título de “normas fundamentais de processo”, tamanha sua importância - artigo 3º, parágrafos 2º e 3º § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial) e artigo 4º (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
Para levar a cabo uma conciliação séria e efetiva, o novo Código leva a conciliação com o devido prestígio que o tema merece – seção V, do Capítulo dos Auxiliares da Justiça:
A) Há previsão de criação de centros judiciários de solução de conflitos (artigo 165);
B) Estabelecimento de princípios inerentes à conciliação: independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (artigo 166);
C) Efetivo registro do profissional conciliador (artigo 167), com regras para exclusão (artigo 173);
D) A petição inicial deverá conter indicação da vontade em realizar a conciliação ou não (artigo 319);
E) Capítulo próprio para tratar da Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigo 334) e;
F) Alterações no prazo para contestação, tendo por base a audiência de conciliação ou mediação (artigo 335), entre outros casos pontuais.
Pela análise destes dispositivos, autoexplicativos, tem-se que a conciliação ganhou o destaque e relevância substanciais na nova legislação processual civil.
Logo, e também com base nos dados aqui apresentados, conclui-se que a conciliação é o futuro da solução de processos.
Não podemos esperar que se criem servidores maiores para abrigar mais processos, fóruns maiores para abrigar mais litigantes e juízes, mas é preciso fazer a mudança dentro da nossas mentes, e no modo com que enxergamos o processo e a atividade estatal de solução de conflitos. Ou seja, não se pode esperar que o Estado falido tome uma providência mágica para a solução de conflitos.
O Estado, para a solução de conflitos, tende, somente à redução, aos cortes (muito embora a Constituição traga previsões de livre acesso ao referido Poder) e enquanto monopoliza atividade de solução de conflitos, jamais imprimirá valores, seja nos juízes, seja nos advogados. Não está aparelhado para isso, e nem tem, por princípio, essa finalidade.
A mudança e a solução desta questão cabem aos operadores do direito.
Tem-se de aproveitar da parcela de autonomia na solução de conflitos que é dada através da conciliação (ainda que de maneira precária, pois o Judiciário estará à disposição, caso a conciliação não seja atingida) e abraçá-la na condução dos processos daqui em diante. Quando se atua bem na qualidade de advogado em uma conciliação, toma-se do Poder Judiciário o monopólio da atividade jurisdicional, toma-se para o particular, a capacidade de decidir seus problemas, e mais importante, de solucioná-los, sem que dependam da afogada Justiça – e ninguém melhor que a própria parte para entender seu problema e resolvê-lo, concretizando um ideal que se perde em anos de processo, a própria Justiça.
Fonte: conjur – Fonte: Jus Brasil – Newsleter matéria do Advogado Gustavo Belucci
O novo CPC/15 acaba com o foro privilegiado da mulher casada.
O Código de Processo Civil
de 1973 estabelece em seu art. 100, I, bem como no art. 94, a competência do
foro da residência da mulher nas ações fundadas em direito pessoal, a ex. Do
divórcio.
Como já se sabe, tais dispositivos são tidos pela técnica como normas não cogentes, ou seja, facilmente alteráveis, bastando haver razões e relação de causalidade para tanto, sendo nomeclaturadas de normas de competência relativa.
A temática não merece maiores considerações, eis inexistir qualquer tipo de discussão acerca da relatividade das competências territoriais vitrinadas em nossa legislação subjetiva civil, tais como as mencionadas nos arts. 94 e 100, I, do CPC.
Ante a manifesta atecnia de tais dispositivos, o legislador hodierno extirpou do novo Código de Processo Civil/2015 a regra contida no artigo 100 do CPC de 1973, deixando de existir, com isso, o foro privilegiado da mulher casada.
Mais que isso: o CPC/2015 fixou nova orientação quanto às regras de determinação do foro competente em ações desse jaez, deixando evidente em seu art. 53 e incisos que: primeiro, é competente o foro do domicílio daquele que é guardião de filho incapaz; e, segundo, não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal.
Como já se sabe, tais dispositivos são tidos pela técnica como normas não cogentes, ou seja, facilmente alteráveis, bastando haver razões e relação de causalidade para tanto, sendo nomeclaturadas de normas de competência relativa.
A temática não merece maiores considerações, eis inexistir qualquer tipo de discussão acerca da relatividade das competências territoriais vitrinadas em nossa legislação subjetiva civil, tais como as mencionadas nos arts. 94 e 100, I, do CPC.
Ante a manifesta atecnia de tais dispositivos, o legislador hodierno extirpou do novo Código de Processo Civil/2015 a regra contida no artigo 100 do CPC de 1973, deixando de existir, com isso, o foro privilegiado da mulher casada.
Mais que isso: o CPC/2015 fixou nova orientação quanto às regras de determinação do foro competente em ações desse jaez, deixando evidente em seu art. 53 e incisos que: primeiro, é competente o foro do domicílio daquele que é guardião de filho incapaz; e, segundo, não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Percebe-se que, ao
confeccionar o novo Código Subjetivo Civil/2015, o legislador fez valer a
evidente discussão acerca do Princípio da Igualdade de Gêneros, máxima que
infirma distinções de tratamento entre homens e mulheres. Esse mandamento de
ordem genérica estabelece que homens e mulheres devam ser tratados de forma
igualitária, resguardadas a devidas particularidades, mormente no âmbito
jurídico-processual. Foi seguindo essa orientação, dentre outras, é bem
verdade, que o novo CPC acabou com a regra de foro especial para mulheres
casadas.
Fonte: Jus Brasil – Newsleter – matéria de Aroldo Maciel Defensor Público do Estado de Sergipe.
Fonte: Jus Brasil – Newsleter – matéria de Aroldo Maciel Defensor Público do Estado de Sergipe.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Possibilidade de casar e divorciar por procuração
Casamento por procuração
O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º).
Ilustrando:
Se o marido está trabalhando no exterior, poderá outorgar poderes para que sua mãe o represente quando da celebração.
Como se pode notar, não se exige diversidade de sexos quando da celebração, eis que o mandatário age em nome do mandante.
Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º).
Celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação anterior, responderá o mandante por perdas e danos perante o eventual prejudicado, caso do outro nubente. Estão incluídas as despesas materiais com a celebração do casamento.
Por fim, no casamento in extremis, nada impede que o nubente que não esteja em iminente risco de vida seja representado nesse casamento nuncupativo (art. 1.542, § 2.º, do CC).
E quando ao divórcio existe a possibilidade de ocorrer por meio de procuração?
A jurisprudência vinha admitindo, em casos excepcionais, mediante a prova da impossibilidade do comparecimento de um dos cônjuges à audiência de separação ou divórcio, sua representação por meio de procurador.
A Resolução de nº 35 de 2007 do CNJ, admite que no divórcio realizado extrajudicialmente (CPC, artigo 1.124-A e NCPC, artigo 733), os divorciados possam ser representados por mandatário constituído por escritura pública, impositivo admitir a possibilidade de um ou ambos os cônjuges serem representados por procurador no divórcio judicial.
Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil
Publicado por Ian Ganciar Varella - Advogado e Cientista Jurídico
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
10 Direitos da Criança Aprovados Pela ONU em 1959
Em 1959, a ONU (
Organização das nações Unidas ) aprovou uma declaração com dez direitos
das crianças para garantir que elas fossem protegidas afinal, meninos e
meninas merecem viver bem e felizes .
Porém, nem sempre essa combinação é cumprida, em especial nos períodos de guerra . Mas o esforço é do planeta inteiro para que as crianças tenham condições de viver em paz, com alimentos, saúde, segurança e acesso à escola.
Por que ? Porque elas sonham com o futuro. Como diz a canção “Aquarela”, de Toquinho, é como se o amanhã fosse um navio de partida ou uma astronave que um dia vai pousar .
Em 1987, Toquinho e Elifas Andreato criaram um disco com musicas inspiradas nesses direitos , interpretadas por músicos como Chico Buarque, Elba Ramalho e pelo próprio Toquinho.
Os direitos das crianças continuaram a evoluir depois disso. Em 1989, a ONU publicou outro acordo sobre o tema, que seria assinado por 193 países . No Brasil, há o Estatuto da Criança e do Adolescente, que fez 25 anos em Julho.
Porém, nem sempre essa combinação é cumprida, em especial nos períodos de guerra . Mas o esforço é do planeta inteiro para que as crianças tenham condições de viver em paz, com alimentos, saúde, segurança e acesso à escola.
Por que ? Porque elas sonham com o futuro. Como diz a canção “Aquarela”, de Toquinho, é como se o amanhã fosse um navio de partida ou uma astronave que um dia vai pousar .
Em 1987, Toquinho e Elifas Andreato criaram um disco com musicas inspiradas nesses direitos , interpretadas por músicos como Chico Buarque, Elba Ramalho e pelo próprio Toquinho.
Os direitos das crianças continuaram a evoluir depois disso. Em 1989, a ONU publicou outro acordo sobre o tema, que seria assinado por 193 países . No Brasil, há o Estatuto da Criança e do Adolescente, que fez 25 anos em Julho.
1 - Todas as Crianças independente de cor, sexo, língua, religião ou opinião, têm os direitos a seguir.
2- A criança será protegida e terá desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social adequados.
3- Crianças têm direito a nome e nacionalidade.
4- A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica.
5- Crianças deficientes terão tratamento, educação e cuidados especiais.
6- A criança precisa de amor e compreensão.
7- A criança terá direito a receber educação, que será gratuita pelo menos no grau primário .
8- As crianças estarão, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
9- A criança será protegida contra qualquer crueldade e exploração. Não será permitido que ela trabalhe ou tenha ocupação que prejudique os estudos ou a saúde .
10- Toda criança terá proteção contra atos de discriminação.
Fonte: Folha S. Paulo – 24/10/15- Sábado – coluna 3- Folhinha.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
CURIOSIDADES - JÁ CHAMOU ALGUÉM DE VELHO?
Você
tem avós? Ou bisavós? Muita criança hoje tem uma “bisa” ou um “biso”, porque as
pessoas estão vivendo muito mais. Um tempo atrás, isso não era nada comum,
sabia?
Qual é sua relação com seus avós? Conversa
com eles? Chama para a sua escola de vez em quando? Conviver com os avós é
muito bom. Para você e para eles.
No seu caso, porque eles sabem muitas coisas
e são experientes –isso quer dizer que é possível aprender muito.
Como já conheceram muitas coisas do mundo,
isso ajuda você a saber como era a vida quando eles eram crianças, como
nasceram seus pais e essas histórias de família. No fim, é como se
conhecêssemos mais sobre nós mesmos. É que o passado influencia o presente,
sabia disso?
E esse contato pode ser bom para eles porque
a presença de uma criança na vida das pessoas mais velhas geralmente traz
alegria, entusiasmo, um pouco de felicidade.
É muito bom para os avós ou bisavós contar
histórias, fazer aquela receita especial que só eles conhecem, passear e até
mimar um pouco os netos. Muitos pais acham que eles mimam demais, mas um pouco
de mimo de avó até que faz bem.
De vez em quando eles são ranzinzas,
reclamões, sem paciência? É verdade: quando as pessoas envelhecem, isso pode
acontecer.
Mas, aí, você precisa aprender a conviver
também com os defeitos deles. Todos têm imperfeições. E a gente gosta das
pessoas apesar disso, não é mesmo?
São poucas as crianças hoje em dia que
aprenderam a conviver com pessoas velhas. A maioria não tem paciência, e muito
menos respeito por eles.
Se já pensou em chamar uma pessoa de “velha”,
achando que isso é um xingamento, pode esquecer.
Seria a mesma coisa se alguém chamasse você
de criança, achando que isso é uma ofensa. Pois saiba que não é: são etapas da
vida, apenas isso.
Todo mundo já foi criança e todos vão ficar
velhos. Assim é a vida!
Quebra-cabeça por Rosely Sayão
Fonte: Folha S. Paulo – 24/10/15- Sábado – coluna 2- Folhinha
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
A aplicação do princípio da insignificância no porte de entorpecentes para uso
Introdução
A instrumentalização do direito penal como forma de resolução de conflitos sociais é um dos temas mais debatidos nas últimas décadas, em razão desta instrumentalização, o Estado responde o anseio social inchando a legislação com muitas tipificações legais que não protegem materialmente os bens jurídicos tidos como imprescindíveis a vivência humana.
Na contramão desta realidade os doutrinadores buscam arcabouço teórico que fundamente justamente o oposto, de que o direito penal não deve ser instrumento para busca de soluções de celeumas sociais.
Nesta senda, mais precisamente no uso de entorpecentes, iremos analisar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, quando comprovado que o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista a ínfima quantidade de entorpecentes.
A Aplicação do Princípio da Insignificância para o Porte de Entorpecentes.
O grande problema de tornar o direito penal como o “salvador da pátria”, é que o legislador desvia o foco dos bens jurídicos fundamentais e começa a legislar sem critério, tutelando bens jurídicos por meio do direito penal, mesmo que outras searas do direito sejam suficientes para proteção dele.
Primeiro nos situando do que vem a ser o princípio da insignificância, nos perfazemos da lição do festejado Capez:
“Se a finalidade do tipo penal e tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto, de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos.” Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, volume I, parte geral, 15º edição, Saraiva, 2011, pág.29.
Preparando terreno para melhor elucidarmos o tema, que o ilustre Paulo Queiroz ensina:
“Segundo o princípio de lesividade (nullum crimen sine iniuria), só podem ser consideradas criminosas condutas lesivas de bem jurídico alheio (por isso também conhecido como princípio de proteção de bens jurídicos), público ou particular, entendendo-se como tal os pressupostos essenciais e instrumentais de que a pessoa necessita para a sua autorrealização na vida social (Muñoz Conde), não podendo haver a criminalização de atos que não ofendam seriamente bem jurídico ou que representem apenas má disposição de interesse próprio, como próprio, como automutilação, suicídio tentado, dano à coisa própria etc. Numa palavra de acordo com o princípio da lesividade, o direito penal não pode se ocupar de comportamentos que impliquem autolesão. Isto é, que não transcendam a pessoa do próprio lesionado, por mais que lamentemos tais decisões (auto-lesivas). Queiroz, Paulo, Curso de Direito Penal-Parte Geral, 11º edição, Revisada, Ampliada e Atualizada, Editora JusPODIVM, pág.95.
Complementando este raciocínio o renomado Ariel Dotti, obtempera:
“ A defesa do princípio da intervenção mínima, que identifica o chamado Direito Penal mínimo, constitui uma das expressões mais vigorosas do movimento crítico que se propõe a discutir e avaliar a crise do sistema positivo, depurando-o da insegurança jurídica e da ineficácia a que conduz o fenômeno da hipercriminalização. Pode-se afirmar que nas duas últimas décadas um dos temas de maior ressonância no panorama crítico do sistema penal tem sido a hiperinflação legislativa fazendo com que se reduza intensamente o poder coercitivo do Direito Penal em face da rotineira criação de tipos que não satisfazem as exigências de proteção dos bens jurídicos fundamentais. Tem sido uma constante o recurso às leis penais para atender interesses conjunturais do Estado ou de grupos de pressão.” Dotti, Rene Ariel, Curso de Direito Penal, 5º ed.; ver. Atual e Ampl.; São Paulo, Editora dos Tribunais, 2013, pág. 118.
Com base no Princípio da Lesividade não poderá haver a criminalização de atos que não ofendam seriamente o bem jurídico, sendo justamente este argumento o antídoto da válvula propulsora da hipercriminalização (Dotti).
Justamente isto que apregoa o ideal trazido pelos defensores do Direito Penal mínimo, que reza que somente após o esgotamento das demais áreas do Direito é que deveria ser utilizado o Direito Penal.
Na temática do debate, mais precisamente no caso da insignificância do porte de entorpecentes para uso, a doutrina não se silencia acerca do tema:
“Acreditamos correta a adoção do princípio da insignificância, pois, se a quantidade não é suficiente a causar perigo à saúde pública, a punição se torna irracional e desproporcional, uma vez que apenas condutas incapazes de gerar perigo ou dano para bens jurídicos alheios podem ser punidas em um Estado Democrático de Direito, que aceita a culpabilidade como limite para a punição. Outro raciocínio, em nossa opinião, significa punir o pecado, o que já não tem cabimento em um Estado laico, ou sancionar o simples descumprimento da norma, o que não corresponde à estrutura dogmática do atual Direito Penal brasileiro, que sempre vincula a punição à lesão ou a exposição a perigo do bem jurídico.” Junqueira, Gustavo Octaviano Diniz, Legislação Penal Especial, volume I, 5º edição, São Paulo, Premier Máxima, 2008, págs, 239/240.
Concluo, pela total possibilidade de aplicabilidade do princípio da insignificância no porte de entorpecentes para uso, desde que o causuístico indique que a ínfima quantidade de entorpecente que o indivíduo porta, não é suficiente para atingir o bem jurídico tutelado, tal qual a saúde pública.
Julio Dias
Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal- Escola Paulista de Direito. (São Paulo) Advogado Criminal na cidade de Marília/SP.
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