terça-feira, 1 de março de 2016

O novo CPC/15 acaba com o foro privilegiado da mulher casada.

                                       O Código de Processo Civil de 1973 estabelece em seu art. 100, I, bem como no art. 94, a competência do foro da residência da mulher nas ações fundadas em direito pessoal, a ex. Do divórcio.
                                       Como já se sabe, tais dispositivos são tidos pela técnica como normas não cogentes, ou seja, facilmente alteráveis, bastando haver razões e relação de causalidade para tanto, sendo nomeclaturadas de normas de competência relativa.
                                       A temática não merece maiores considerações, eis inexistir qualquer tipo de discussão acerca da relatividade das competências territoriais vitrinadas em nossa legislação subjetiva civil, tais como as mencionadas nos arts. 94 e 100, I, do CPC.
                                       Ante a manifesta atecnia de tais dispositivos, o legislador hodierno extirpou do novo Código de Processo Civil/2015 a regra contida no artigo 100 do CPC de 1973, deixando de existir, com isso, o foro privilegiado da mulher casada.
                                       Mais que isso: o CPC/2015 fixou nova orientação quanto às regras de determinação do foro competente em ações desse jaez, deixando evidente em seu art. 53 e incisos que: primeiro, é competente o foro do domicílio daquele que é guardião de filho incapaz; e, segundo, não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal.

Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
                                     
                                      Percebe-se que, ao confeccionar o novo Código Subjetivo Civil/2015, o legislador fez valer a evidente discussão acerca do Princípio da Igualdade de Gêneros, máxima que infirma distinções de tratamento entre homens e mulheres. Esse mandamento de ordem genérica estabelece que homens e mulheres devam ser tratados de forma igualitária, resguardadas a devidas particularidades, mormente no âmbito jurídico-processual. Foi seguindo essa orientação, dentre outras, é bem verdade, que o novo CPC acabou com a regra de foro especial para mulheres casadas.

Fonte: Jus Brasil – Newsleter – matéria de Aroldo Maciel Defensor Público do Estado de Sergipe.

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