terça-feira, 1 de março de 2016

A conciliação no Novo CPC e a tarefa do advogado

                                          
                                       


                                        Atualmente, frente à nova legislação processual civil, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público.
                                         A sociedade cresce em ritmo acelerado, assim como os conflitos judiciais, situação típica do movimento social que se vive na atualidade, a sociedade da informação. O fluxo e a quantidade de dados trocados e acessados nunca antes foi tão intensa, de modo que estes reflexos são sentidos nos ramos que estudam a vida humana e seus litígios, tais como o direito e a sociologia.
                                        O processo, como instrumento do direito dotado de capacidade de pacificação social, não pode ficar alheio à esta mudança e à contemporaneidade, pois é produto do seu tempo e dos progressos da sociedade.
                                        É notória a ineficiência da justiça, que prejudica a efetividade do processo, a satisfação das pretensões, e por consequência desprestigia o processo como instrumento de pacificação social.
                                        Não raras vezes, o processo judicial demora uma década para ser resolvido[1] – da petição inicial à atividade satisfativa – e a vida as pessoas não acompanha a lenta marcha processual. Nessa década, muitas vidas se escoam, pretensões perdem o sentido, e a credibilidade da justiça e do advogado caem drasticamente.
                                        Atrasos na solução dos processos decorrem de muitos fatores, dos quais se pode citar, de um lado dos condutores do processo – os advogados – com uma litigância excessiva e repúdio à solução amigável, que refletem no seu constituinte (como se percebe, principalmente, nas conciliações promovidas em segundo grau, com pouco ou nenhum interesse em alguns casos), mas também do despreparo do Poder Judiciário em receber e tratar a atividade de conciliação de modo técnico e efetivo, como a sociedade clama.
                                       Estes valores e anseios foram sopesados e debatidos no novo Código de Processo Civil, externando-se, inicialmente, através de dois artigos, que se situam no primeiro capítulo, sob o título de “normas fundamentais de processo”, tamanha sua importância - artigo 3º, parágrafos 2º e 3º § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial) e artigo 4º (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
                                       Para levar a cabo uma conciliação séria e efetiva, o novo Código leva a conciliação com o devido prestígio que o tema merece – seção V, do Capítulo dos Auxiliares da Justiça:
A) Há previsão de criação de centros judiciários de solução de conflitos (artigo 165);
B) Estabelecimento de princípios inerentes à conciliação: independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (artigo 166);
C) Efetivo registro do profissional conciliador (artigo 167), com regras para exclusão (artigo 173);
D) A petição inicial deverá conter indicação da vontade em realizar a conciliação ou não (artigo 319);
E) Capítulo próprio para tratar da Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigo 334) e;
F) Alterações no prazo para contestação, tendo por base a audiência de conciliação ou mediação (artigo 335), entre outros casos pontuais.
Pela análise destes dispositivos, autoexplicativos, tem-se que a conciliação ganhou o destaque e relevância substanciais na nova legislação processual civil.
                                        Logo, e também com base nos dados aqui apresentados, conclui-se que a conciliação é o futuro da solução de processos.
Não podemos esperar que se criem servidores maiores para abrigar mais processos, fóruns maiores para abrigar mais litigantes e juízes, mas é preciso fazer a mudança dentro da nossas mentes, e no modo com que enxergamos o processo e a atividade estatal de solução de conflitos. Ou seja, não se pode esperar que o Estado falido tome uma providência mágica para a solução de conflitos.
                                       O Estado, para a solução de conflitos, tende, somente à redução, aos cortes (muito embora a Constituição traga previsões de livre acesso ao referido Poder) e enquanto monopoliza atividade de solução de conflitos, jamais imprimirá valores, seja nos juízes, seja nos advogados. Não está aparelhado para isso, e nem tem, por princípio, essa finalidade.
                                      A mudança e a solução desta questão cabem aos operadores do direito.
                                     Tem-se de aproveitar da parcela de autonomia na solução de conflitos que é dada através da conciliação (ainda que de maneira precária, pois o Judiciário estará à disposição, caso a conciliação não seja atingida) e abraçá-la na condução dos processos daqui em diante. Quando se atua bem na qualidade de advogado em uma conciliação, toma-se do Poder Judiciário o monopólio da atividade jurisdicional, toma-se para o particular, a capacidade de decidir seus problemas, e mais importante, de solucioná-los, sem que dependam da afogada Justiça – e ninguém melhor que a própria parte para entender seu problema e resolvê-lo, concretizando um ideal que se perde em anos de processo, a própria Justiça.

Fonte: conjur – Fonte: Jus Brasil – Newsleter matéria do Advogado Gustavo Belucci

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