Casamento por procuração
O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º).
Ilustrando:
Se o marido está trabalhando no exterior, poderá outorgar poderes para que sua mãe o represente quando da celebração.
Como se pode notar, não se exige diversidade de sexos quando da celebração, eis que o mandatário age em nome do mandante.
Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º).
Celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação anterior, responderá o mandante por perdas e danos perante o eventual prejudicado, caso do outro nubente. Estão incluídas as despesas materiais com a celebração do casamento.
Por fim, no casamento in extremis, nada impede que o nubente que não esteja em iminente risco de vida seja representado nesse casamento nuncupativo (art. 1.542, § 2.º, do CC).
E quando ao divórcio existe a possibilidade de ocorrer por meio de procuração?
A jurisprudência vinha admitindo, em casos excepcionais, mediante a prova da impossibilidade do comparecimento de um dos cônjuges à audiência de separação ou divórcio, sua representação por meio de procurador.
A Resolução de nº 35 de 2007 do CNJ, admite que no divórcio realizado extrajudicialmente (CPC, artigo 1.124-A e NCPC, artigo 733), os divorciados possam ser representados por mandatário constituído por escritura pública, impositivo admitir a possibilidade de um ou ambos os cônjuges serem representados por procurador no divórcio judicial.
Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil
Publicado por Ian Ganciar Varella - Advogado e Cientista Jurídico
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