O que muda na petição inicial ?
Indicação e qualificação das partes:
Importante destacar que o Novo CPC ao inovar em várias matérias, busca dar uma celeridade ao processo. Assim, dadas as mudanças ocorridas, evidentemente que a petição inicial sofreria algumas mudanças. Assim, o antigo art. 282, agora 319, traz os requisitos necessários para que a mesma possa fazer o processo ter seu regular andamento.
Assim, na prática, agora o autor precisa, além de qualificar como os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu, inova o Código quando agora requer também o CPF ou CNPJ, ou endereço eletrônico. Muito embora, os profissionais já vinham qualificando as partes sempre da forma mais completa possível, bem como tendo em vista a Lei 11.419/2006, que já previa esta exigência no seu art. 15, agora o código faz menção expressa.
Porém a novidade está na exigência de se informar o e-mail das partes logo na petição inicial. Mas, caso o autor não possuir o endereço de e-mail do réu, ou mesmo este não tiver, nos informa o § 2º do artigo 319 do NCPC que o autor poderá requerer a providência para o juiz da causa para obtenção de tais informações.
Cabe salientar que, a petição inicial não poderá ser indeferida por falta dessas informações, quando mesmo assim, for possível a INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. Da mesma sorte, também não se indeferirá a petição inicial caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou demasiadamente oneroso o acesso a justiça (esta regra se encontra no § 3º do artigo 319 do NCPC), uma vez que a idéia inicial do novo código é justamente facilitar a solução de problemas e instituir a celeridade processual.
Da opção pela audiência de conciliação
O Novo CPC inova quando traz a Audiência inicial para as partes, ou seja, de conciliação ou mediação (art. 334), antes do inicio do prazo contestacional. Portanto, o prazo para contestar somente passa a transcorrer após a audiência prevista no caput do art. Referido. Assim, na petição inicial é necessário que o autor se manifeste sobre a opção pela audiência de conciliação ou medição, ou não.
Assim, a referida audiência é opção do autor, como também do réu. Optando o autor pela audiência, com a concordância do réu, a mesma se realizará e, caso não exista um acordo, e seja necessário o prosseguimento do feito, a partir de então, passa a transcorrer o prazo de contestar, que é de 15 (quinze) dias.
Do prazo para a emenda da petição inicial
Como o Novo Código trouxe à unificação (em regra) dos prazos processuais, da mesma forma, entendendo o Juiz a necessidade de emendar a peça inicial, traz no art. 321 o prazo de 15 dias para que o autor venha promover a regularização, e não mais 10 como no texto do antigo Código. Assim, não cumprindo a exigência, o juiz irá indeferir a petição inicial.
Indicação e qualificação das partes:
Importante destacar que o Novo CPC ao inovar em várias matérias, busca dar uma celeridade ao processo. Assim, dadas as mudanças ocorridas, evidentemente que a petição inicial sofreria algumas mudanças. Assim, o antigo art. 282, agora 319, traz os requisitos necessários para que a mesma possa fazer o processo ter seu regular andamento.
Assim, na prática, agora o autor precisa, além de qualificar como os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu, inova o Código quando agora requer também o CPF ou CNPJ, ou endereço eletrônico. Muito embora, os profissionais já vinham qualificando as partes sempre da forma mais completa possível, bem como tendo em vista a Lei 11.419/2006, que já previa esta exigência no seu art. 15, agora o código faz menção expressa.
Porém a novidade está na exigência de se informar o e-mail das partes logo na petição inicial. Mas, caso o autor não possuir o endereço de e-mail do réu, ou mesmo este não tiver, nos informa o § 2º do artigo 319 do NCPC que o autor poderá requerer a providência para o juiz da causa para obtenção de tais informações.
Cabe salientar que, a petição inicial não poderá ser indeferida por falta dessas informações, quando mesmo assim, for possível a INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. Da mesma sorte, também não se indeferirá a petição inicial caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou demasiadamente oneroso o acesso a justiça (esta regra se encontra no § 3º do artigo 319 do NCPC), uma vez que a idéia inicial do novo código é justamente facilitar a solução de problemas e instituir a celeridade processual.
Da opção pela audiência de conciliação
O Novo CPC inova quando traz a Audiência inicial para as partes, ou seja, de conciliação ou mediação (art. 334), antes do inicio do prazo contestacional. Portanto, o prazo para contestar somente passa a transcorrer após a audiência prevista no caput do art. Referido. Assim, na petição inicial é necessário que o autor se manifeste sobre a opção pela audiência de conciliação ou medição, ou não.
Assim, a referida audiência é opção do autor, como também do réu. Optando o autor pela audiência, com a concordância do réu, a mesma se realizará e, caso não exista um acordo, e seja necessário o prosseguimento do feito, a partir de então, passa a transcorrer o prazo de contestar, que é de 15 (quinze) dias.
Do prazo para a emenda da petição inicial
Como o Novo Código trouxe à unificação (em regra) dos prazos processuais, da mesma forma, entendendo o Juiz a necessidade de emendar a peça inicial, traz no art. 321 o prazo de 15 dias para que o autor venha promover a regularização, e não mais 10 como no texto do antigo Código. Assim, não cumprindo a exigência, o juiz irá indeferir a petição inicial.
Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil
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