terça-feira, 1 de março de 2016

O novo CPC/15 acaba com o foro privilegiado da mulher casada.

                                       O Código de Processo Civil de 1973 estabelece em seu art. 100, I, bem como no art. 94, a competência do foro da residência da mulher nas ações fundadas em direito pessoal, a ex. Do divórcio.
                                       Como já se sabe, tais dispositivos são tidos pela técnica como normas não cogentes, ou seja, facilmente alteráveis, bastando haver razões e relação de causalidade para tanto, sendo nomeclaturadas de normas de competência relativa.
                                       A temática não merece maiores considerações, eis inexistir qualquer tipo de discussão acerca da relatividade das competências territoriais vitrinadas em nossa legislação subjetiva civil, tais como as mencionadas nos arts. 94 e 100, I, do CPC.
                                       Ante a manifesta atecnia de tais dispositivos, o legislador hodierno extirpou do novo Código de Processo Civil/2015 a regra contida no artigo 100 do CPC de 1973, deixando de existir, com isso, o foro privilegiado da mulher casada.
                                       Mais que isso: o CPC/2015 fixou nova orientação quanto às regras de determinação do foro competente em ações desse jaez, deixando evidente em seu art. 53 e incisos que: primeiro, é competente o foro do domicílio daquele que é guardião de filho incapaz; e, segundo, não havendo filho incapaz, o último domicílio do casal.

Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
                                     
                                      Percebe-se que, ao confeccionar o novo Código Subjetivo Civil/2015, o legislador fez valer a evidente discussão acerca do Princípio da Igualdade de Gêneros, máxima que infirma distinções de tratamento entre homens e mulheres. Esse mandamento de ordem genérica estabelece que homens e mulheres devam ser tratados de forma igualitária, resguardadas a devidas particularidades, mormente no âmbito jurídico-processual. Foi seguindo essa orientação, dentre outras, é bem verdade, que o novo CPC acabou com a regra de foro especial para mulheres casadas.

Fonte: Jus Brasil – Newsleter – matéria de Aroldo Maciel Defensor Público do Estado de Sergipe.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Possibilidade de casar e divorciar por procuração

Casamento por procuração


                          O casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua celebração (art. 1.542, § 3.º).
Ilustrando:
                          Se o marido está trabalhando no exterior, poderá outorgar poderes para que sua mãe o represente quando da celebração.
                          Como se pode notar, não se exige diversidade de sexos quando da celebração, eis que o mandatário age em nome do mandante.
                          Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte-se que somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º).
                          Celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação anterior, responderá o mandante por perdas e danos perante o eventual prejudicado, caso do outro nubente. Estão incluídas as despesas materiais com a celebração do casamento.
                          Por fim, no casamento in extremis, nada impede que o nubente que não esteja em iminente risco de vida seja representado nesse casamento nuncupativo (art. 1.542, § 2.º, do CC).
                          E quando ao divórcio existe a possibilidade de ocorrer por meio de procuração?
                          A jurisprudência vinha admitindo, em casos excepcionais, mediante a prova da impossibilidade do comparecimento de um dos cônjuges à audiência de separação ou divórcio, sua representação por meio de procurador.
                          A Resolução de nº 35 de 2007 do CNJ, admite que no divórcio realizado extrajudicialmente (CPC, artigo 1.124-A e NCPC, artigo 733), os divorciados possam ser representados por mandatário constituído por escritura pública, impositivo admitir a possibilidade de um ou ambos os cônjuges serem representados por procurador no divórcio judicial.

Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil
Publicado por Ian Ganciar Varella -  Advogado e Cientista Jurídico

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

10 Direitos da Criança Aprovados Pela ONU em 1959



                 Em 1959, a ONU ( Organização das nações Unidas )  aprovou uma declaração com dez direitos das crianças para garantir  que elas fossem protegidas afinal, meninos e meninas merecem viver  bem e felizes .
                Porém, nem sempre essa combinação é cumprida, em especial nos períodos de guerra . Mas o esforço é do planeta inteiro para que as crianças tenham  condições  de viver em paz, com alimentos, saúde, segurança e acesso à escola.
                Por que ?  Porque elas sonham com o futuro. Como diz a canção “Aquarela”, de Toquinho, é como se o amanhã  fosse  um navio de partida ou uma astronave que um dia vai pousar .
                Em 1987, Toquinho e Elifas Andreato criaram um disco com musicas  inspiradas nesses direitos , interpretadas por músicos como Chico Buarque, Elba Ramalho e pelo próprio Toquinho.
                Os direitos das crianças continuaram a evoluir depois disso. Em 1989, a ONU publicou outro acordo sobre o tema, que seria assinado por 193 países . No Brasil, há o Estatuto da Criança e do Adolescente, que fez  25 anos em Julho.

1 - Todas as Crianças independente de cor, sexo, língua, religião ou opinião, têm os         direitos a seguir.
2- A criança será protegida e  terá desenvolvimento  físico, mental, moral, espiritual  e social adequados.
3- Crianças têm direito a nome e nacionalidade.
4- A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica.
5- Crianças deficientes terão tratamento, educação e cuidados especiais.
6- A criança precisa de amor e compreensão.
7- A criança terá direito a receber educação, que será gratuita pelo menos no grau   primário .
8- As crianças estarão, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros  a receber proteção e socorro.
9- A criança será protegida contra qualquer crueldade e exploração. Não será permitido que ela trabalhe ou tenha ocupação que prejudique os estudos  ou a saúde .
10- Toda criança terá proteção contra atos de discriminação.

Fonte: Folha S. Paulo – 24/10/15- Sábado – coluna 3- Folhinha.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

CURIOSIDADES - JÁ CHAMOU ALGUÉM DE VELHO?


                                                      Você tem avós? Ou bisavós? Muita criança hoje tem uma “bisa” ou um “biso”, porque as pessoas estão vivendo muito mais. Um tempo atrás, isso não era nada comum, sabia?
                                                      Qual é sua relação com seus avós? Conversa com eles? Chama para a sua escola de vez em quando? Conviver com os avós é muito bom. Para você e para eles.
                                                     No seu caso, porque eles sabem muitas coisas e são experientes –isso quer dizer que é possível aprender muito.
                                                     Como já conheceram muitas coisas do mundo, isso ajuda você a saber como era a vida quando eles eram crianças, como nasceram seus pais e essas histórias de família. No fim, é como se conhecêssemos mais sobre nós mesmos. É que o passado influencia o presente, sabia disso?
                                                     E esse contato pode ser bom para eles porque a presença de uma criança na vida das pessoas mais velhas geralmente traz alegria, entusiasmo, um pouco de felicidade.
                                                     É muito bom para os avós ou bisavós contar histórias, fazer aquela receita especial que só eles conhecem, passear e até mimar um pouco os netos. Muitos pais acham que eles mimam demais, mas um pouco de mimo de avó até que faz bem.
                                                     De vez em quando eles são ranzinzas, reclamões, sem paciência? É verdade: quando as pessoas envelhecem, isso pode acontecer.
                                                     Mas, aí, você precisa aprender a conviver também com os defeitos deles. Todos têm imperfeições. E a gente gosta das pessoas apesar disso, não é mesmo?
                                                     São poucas as crianças hoje em dia que aprenderam a conviver com pessoas velhas. A maioria não tem paciência, e muito menos respeito por eles.
                                                     Se já pensou em chamar uma pessoa de “velha”, achando que isso é um xingamento, pode esquecer.                                       Seria a mesma coisa se alguém chamasse você de criança, achando que isso é uma ofensa. Pois saiba que não é: são etapas da vida, apenas isso.
                                                      Todo mundo já foi criança e todos vão ficar velhos. Assim é a vida!



 Quebra-cabeça por Rosely Sayão
Fonte: Folha S. Paulo – 24/10/15- Sábado – coluna 2- Folhinha

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

A aplicação do princípio da insignificância no porte de entorpecentes para uso

Introdução


                                  A instrumentalização do direito penal como forma de resolução de conflitos sociais é um dos temas mais debatidos nas últimas décadas, em razão desta instrumentalização, o Estado responde o anseio social inchando a legislação com muitas tipificações legais que não protegem materialmente os bens jurídicos tidos como imprescindíveis a vivência humana.
                                 Na contramão desta realidade os doutrinadores buscam arcabouço teórico que fundamente justamente o oposto, de que o direito penal não deve ser instrumento para busca de soluções de celeumas sociais.
                                 Nesta senda, mais precisamente no uso de entorpecentes, iremos analisar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, quando comprovado que o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista a ínfima quantidade de entorpecentes.
                                 A Aplicação do Princípio da Insignificância para o Porte de Entorpecentes.
                                 O grande problema de tornar o direito penal como o “salvador da pátria”, é que o legislador desvia o foco dos bens jurídicos fundamentais e começa a legislar sem critério, tutelando bens jurídicos por meio do direito penal, mesmo que outras searas do direito sejam suficientes para proteção dele.
                                  Primeiro nos situando do que vem a ser o princípio da insignificância, nos perfazemos da lição do festejado Capez:
                                 “Se a finalidade do tipo penal e tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto, de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos.” Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, volume I, parte geral, 15º edição, Saraiva, 2011, pág.29.
                                  Preparando terreno para melhor elucidarmos o tema, que o ilustre Paulo Queiroz ensina:
                                  “Segundo o princípio de lesividade (nullum crimen sine iniuria), só podem ser consideradas criminosas condutas lesivas de bem jurídico alheio (por isso também conhecido como princípio de proteção de bens jurídicos), público ou particular, entendendo-se como tal os pressupostos essenciais e instrumentais de que a pessoa necessita para a sua autorrealização na vida social (Muñoz Conde), não podendo haver a criminalização de atos que não ofendam seriamente bem jurídico ou que representem apenas má disposição de interesse próprio, como próprio, como automutilação, suicídio tentado, dano à coisa própria etc. Numa palavra de acordo com o princípio da lesividade, o direito penal não pode se ocupar de comportamentos que impliquem autolesão. Isto é, que não transcendam a pessoa do próprio lesionado, por mais que lamentemos tais decisões (auto-lesivas). Queiroz, Paulo, Curso de Direito Penal-Parte Geral, 11º edição, Revisada, Ampliada e Atualizada, Editora JusPODIVM, pág.95.
                                   Complementando este raciocínio o renomado Ariel Dotti, obtempera:
                                  “ A defesa do princípio da intervenção mínima, que identifica o chamado Direito Penal mínimo, constitui uma das expressões mais vigorosas do movimento crítico que se propõe a discutir e avaliar a crise do sistema positivo, depurando-o da insegurança jurídica e da ineficácia a que conduz o fenômeno da hipercriminalização. Pode-se afirmar que nas duas últimas décadas um dos temas de maior ressonância no panorama crítico do sistema penal tem sido a hiperinflação legislativa fazendo com que se reduza intensamente o poder coercitivo do Direito Penal em face da rotineira criação de tipos que não satisfazem as exigências de proteção dos bens jurídicos fundamentais. Tem sido uma constante o recurso às leis penais para atender interesses conjunturais do Estado ou de grupos de pressão.” Dotti, Rene Ariel, Curso de Direito Penal, 5º ed.; ver. Atual e Ampl.; São Paulo, Editora dos Tribunais, 2013, pág. 118.
                                   Com base no Princípio da Lesividade não poderá haver a criminalização de atos que não ofendam seriamente o bem jurídico, sendo justamente este argumento o antídoto da válvula propulsora da hipercriminalização (Dotti).
Justamente isto que apregoa o ideal trazido pelos defensores do Direito Penal mínimo, que reza que somente após o esgotamento das demais áreas do Direito é que deveria ser utilizado o Direito Penal.
                                  Na temática do debate, mais precisamente no caso da insignificância do porte de entorpecentes para uso, a doutrina não se silencia acerca do tema:
                                 “Acreditamos correta a adoção do princípio da insignificância, pois, se a quantidade não é suficiente a causar perigo à saúde pública, a punição se torna irracional e desproporcional, uma vez que apenas condutas incapazes de gerar perigo ou dano para bens jurídicos alheios podem ser punidas em um Estado Democrático de Direito, que aceita a culpabilidade como limite para a punição. Outro raciocínio, em nossa opinião, significa punir o pecado, o que já não tem cabimento em um Estado laico, ou sancionar o simples descumprimento da norma, o que não corresponde à estrutura dogmática do atual Direito Penal brasileiro, que sempre vincula a punição à lesão ou a exposição a perigo do bem jurídico.” Junqueira, Gustavo Octaviano Diniz, Legislação Penal Especial, volume I, 5º edição, São Paulo, Premier Máxima, 2008, págs, 239/240.
                                 Concluo, pela total possibilidade de aplicabilidade do princípio da insignificância no porte de entorpecentes para uso, desde que o causuístico indique que a ínfima quantidade de entorpecente que o indivíduo porta, não é suficiente para atingir o bem jurídico tutelado, tal qual a saúde pública.

Julio Dias
Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal- Escola Paulista de Direito. (São Paulo) Advogado Criminal na cidade de Marília/SP.

Petição Inicial no NCPC

                                                     O que muda na petição inicial ?
                                                     Indicação e qualificação das partes:

                      Importante destacar que o Novo CPC ao inovar em várias matérias, busca dar uma celeridade ao processo. Assim, dadas as mudanças ocorridas, evidentemente que a petição inicial sofreria algumas mudanças. Assim, o antigo art. 282, agora 319, traz os requisitos necessários para que a mesma possa fazer o processo ter seu regular andamento.
                      Assim, na prática, agora o autor precisa, além de qualificar como os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu, inova o Código quando agora requer também o CPF ou CNPJ, ou endereço eletrônico. Muito embora, os profissionais já vinham qualificando as partes sempre da forma mais completa possível, bem como tendo em vista a Lei 11.419/2006, que já previa esta exigência no seu art. 15, agora o código faz menção expressa.
                       Porém a novidade está na exigência de se informar o e-mail das partes logo na petição inicial. Mas, caso o autor não possuir o endereço de e-mail do réu, ou mesmo este não tiver, nos informa o § 2º do artigo 319 do NCPC que o autor poderá requerer a providência para o juiz da causa para obtenção de tais informações.
                       Cabe salientar que, a petição inicial não poderá ser indeferida por falta dessas informações, quando mesmo assim, for possível a INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. Da mesma sorte, também não se indeferirá a petição inicial caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou demasiadamente oneroso o acesso a justiça (esta regra se encontra no § 3º do artigo 319 do NCPC), uma vez que a idéia inicial do novo código é justamente facilitar a solução de problemas e instituir a celeridade processual.
                       Da opção pela audiência de conciliação
                       O Novo CPC inova quando traz a Audiência inicial para as partes, ou seja, de conciliação ou mediação (art. 334), antes do inicio do prazo contestacional. Portanto, o prazo para contestar somente passa a transcorrer após a audiência prevista no caput do art. Referido. Assim, na petição inicial é necessário que o autor se manifeste sobre a opção pela audiência de conciliação ou medição, ou não.
                       Assim, a referida audiência é opção do autor, como também do réu. Optando o autor pela audiência, com a concordância do réu, a mesma se realizará e, caso não exista um acordo, e seja necessário o prosseguimento do feito, a partir de então, passa a transcorrer o prazo de contestar, que é de 15 (quinze) dias.
                      Do prazo para a emenda da petição inicial
                      Como o Novo Código trouxe à unificação (em regra) dos prazos processuais, da mesma forma, entendendo o Juiz a necessidade de emendar a peça inicial, traz no art. 321 o prazo de 15 dias para que o autor venha promover a regularização, e não mais 10 como no texto do antigo Código. Assim, não cumprindo a exigência, o juiz irá indeferir a petição inicial.

Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Tipos de prisão e medidas de defesa - O dia-a-dia do advogado criminalista

Í n d i c e



                              Prisões: I) prisão em flagrante; II) prisão temporária; III) prisão preventiva e; IV) prisão por não pagamento de pensão alimentícia.
                              Medidas de defesa: I) Habeas Corpus; II) Liberdade Provisória; III) Relaxamento de Prisão; IV) Pedido de Revogação.
Introdução
                              O presente trabalho é apenas um breve resumo quanto as prisões e medidas de defesa mais comuns. O tema necessita de um vasto e aprofundado estudo.
Prisão em Flagrante:
                              De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:
                              I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Prisão Temporária:
                              A prisão temporária é utilizada durante uma investigação, com o objetivo de assegurar seu sucesso. Em tese, é uma medida “imprescindível para as investigações”. Na prática, há um uso desmedido desta modalidade de prisão.
Prisão Preventiva:
                             A prisão preventiva gera grandes polêmicas. Em suma, pode ser decretada durante as investigações ou no decorrer da ação penal. Contudo, deve preencher os requisitos previsto em lei. Como ocorre no caso da prisão temporária, a prisão preventiva é utilizada, por vezes, de forma desproporcional e arbitrária.
                             Prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia:
Atualmente, a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é a única espécie de prisão civil admitida na Justiça brasileira.
M e d i d a s    d e   d e f e s a:
Habeas Corpus (HC)
                             O habeas corpus tem por objetivo proteger o direito de ir e vir. Deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Liberdade Provisória
                             Bastante utilizada pelo advogado criminalista, a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, de acordo com as circunstâncias do caso. Em simples palavras, é a medida cabível para determinar a soltura do preso em liberdade, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
                            Relaxamento de prisão em flagrante
                            O relaxamento de prisão em flagrante é cabível quando a prisão for ilegal. A ilegalidade poderá ser material ou formal, devendo ser comprovada.
                            Revogação de prisão
                            O pedido de Revogação serve para impugnar a prisão temporária e preventiva.
                            Destaque-se que, o pedido de liberdade provisória trata de uma prisão legal, alegando que não é necessária. Quanto ao relaxamento da prisão, a prisão é ilegal. A revogação da prisão, por sua vez, ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.


Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil

FELIZ 2021