sábado, 27 de junho de 2015

O que muda com a nova Lei das Domésticas




No início de junho foi publicado no Diário Oficial da União o texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregas domésticas.

Direitos mais relevantes:
Dos direitos trabalhistas conquistados, os mais relevantes para as domésticas na regulamentação da PEC, foi ter assegurado o direito ao FGTS e ao Seguro desemprego, que antes era facultativo. Essa conquista é de grande significado, pois é na ruptura do contrato de trabalho que o empregado doméstico sente o maior drama de se ver sem empregador e sem condições de sustento imediato, até que consiga se recolocar no mercado de trabalho. Desta forma, esses dois direitos significam grandes avanços para o Direito do Trabalho.
Outros dois pontos relevantes são a fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais e o direito ao adicional noturno.
Há muitos abusos cometidos com o trabalhador doméstico, principalmente na questão da jornada diária de trabalho, pois até então, poderia ser exigido do empregado o cumprimento de uma jornada de trabalho extenuante, muitas vezes adentrando na jornada noturna, sem nenhuma remuneração. Agora, não haverá mais essa possibilidade e o trabalhador doméstico passará a usufruir o merecido descanso.
Caracterização
Vale ressaltar que, empregado doméstico é aquele que presta serviços para uma pessoa ou família, de forma não habitual e sob a subordinação.
Entende-se que até duas vezes por semana, dependendo de outras características da relação de trabalho, o vinculo não estará caracterizado. Porém, a partir de três vezes por semana estará caracterizada a não eventualidade dos serviços prestados e a habitualidade, passando a ter a presunção de que há vinculo empregatício.
Prazo
O prazo para os empregadores se adequarem as mudanças será de 120 dias após a lei ser sancionada pela Presidente e os empregadores domésticos também poderão ser alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho para cumprimento das normas ou, havendo total descumprimento, a empregada poderá requerer os seus direitos perante a Justiça do Trabalho podendo procurar um advogado trabalhista para entrar com ação trabalhista.
Depósito mensal de 3.2% sobre o salário
O depósito mensal de 3.2% sobre o salário foi a maneira encontrada pelo legislador de assegurar que em caso de dispensa imotivada, a empregada doméstica possa sacar o valor depositado, como forma de equivalência a multa de 40%.
Sem dúvida esse percentual a mais será um beneficio para o empregado, principalmente quando houver o desemprego involuntário. Contudo, em caso de pedido de demissão ou justa causa, o valor depositado será revertido ao empregador.
O empregador terá um aumento nos encargos, de mais 8% em relação aos 12% que já tem hoje. No total, o valor dos encargos chegará a 20% do salário da empregada, com horário normal de trabalho. Será 8% de INSS + 8% de FGTS + 3,2% referente a multa rescisória e 0,8% referente a seguro contra acidente do trabalho.
Vantagens e Desvantagens
Há vantagens e desvantagens para os dois lados. O empregado terá condições de trabalho mais vantajosas, pois passará a contar com o fundo de garantia, multa em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho, horas extras, adicional noturno, seguro contra acidentes do trabalho, ou seja, o empregado terá direito a usufruir os seus direitos como qualquer outro empregado, deixando de ser um trabalhador diferenciado em relação aos demais.
A desvantagem é que o aumento nos custos pode reduzir a procura de profissionais domésticos, pois para o empregador, terá que suportar quase o dobro dos encargos que suporta hoje.
Entretanto, nada como o tempo para que as medidas recebam a necessária adequação, pois tudo aquilo que é novo costuma oferecer certa resistência, mas sendo para uma melhoria comum, a tendência é que as diferenças sejam apaziguadas.


Matéria de Maria Clarice Santos de Almeida – Advogada Trabalhista (OAB/SP: 131.630)

Usucapião em cartório

A novidade novo Código de Processo Civil, que passa a vigorar em 2016, o assunto é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.


Publicado por Anne Lacerda de Brito - Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES  - JusBrasil – Newsletter.

terça-feira, 23 de junho de 2015

PERIGO ABSTRATO

Código de Trânsito não descriminalizou dirigir com 0,6g de álcool no sangue

A alteração do Código de Trânsito Brasileiro feita em 2012, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do crime, não tornou atípica a conduta de dirigir com mais de seis decigramas (0,6g) de álcool por litro de sangue.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que a lei permitia à época. Por causa da reforma no CTB, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o réu.
O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB.
Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJ-RS absolveu o réu.
Para a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência”.
Assim, teria havido descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJ-RS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue).
Perigo abstrato

                                      No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela 6ª Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior 

O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º".
O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal.
A simples conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras” do motorista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, REsp 1.492.642 -   13/06/15


segunda-feira, 15 de junho de 2015

MULTAS DE TRÂNSITO NOVOS VALORES A PARTIR DE 20/05/15



01- Proibido o uso de películas escuras multa R$ 370.70 reais. Mais a retirada. (Inicio 19/04/2015

02- Farol ou lanterna queimada multa R$ 210.15 reais por lâmpada.

03- Pneus ruins multa R$ 760.65 reais cada.

04- Limpador de vidros multa R$ 202.12 reais.

05- Carro em estado ruim multa R$ 3.340.89 reais veículo aprendido.

06- Fumar guiando multa R$ 193.70 reais.

07- Não parada para pedestres multa R$ 358.98 reais.

08- Insultos multa R$ 107.23 reais.

09- Som alto não importa o horário multa R$ 69.73 reais.

10- Rodas aro maior ou menor que a fabricante do veículo manda multa R$ 278.66 reais.

                                               LEMBRETE
01-Trocar o extintor de incêndio que é do tipo BC para o do tipo ABC, sob pena de multa. A partir do segundo semestre de 2015, começa a fiscalização. É obrigatório! Resolução CONTRAN N° 333 de 2009.
02- Falar ao celular = R$ 574,00.

03- Furar sinal vermelho foi de R$ 125,00 para R$ 780,00.
04- Ultrapassar em faixa continua ou local proibido agora é R$ 1.915,00.

AVISO AOS DESAVISADOS NOVAS REGRAS DO DETRAN:

                           A carteira só pode ser renovada durante o prazo de, no máximo, 30 dias após o seu vencimento. Após este prazo, a carteira é cancelada automaticamente, e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente: psicotécnico, legislação e de rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou carteira.Tudo isto, sem se falar na multa para tirar novamente a CNH, que fica por volta de R$ 1.200,00, e leva, mais ou menos, de 2 a 3 meses.

- Se um policial rodoviário parar seu carro e verificar que o extintor está protegido pelo saco plástico, ele vai te autuar com menos 5 pontos na carteira, e mais R$ 127,50, de multa



Milagres do direito processual ? Um santo foi à Justiça e ganhou a causa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. PRETENSA ANULAÇÃO DE TÍTULO AQUISITIVO DE PROPRIEDADE. DOAÇÃO FEITA A SÃO SEBASTIÃO. PRESUNÇÃO DE DOAÇÃO FEITA À IGREJA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MITRA DIOCESANA COMO REPRESENTANTE DA DIOCESE. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.


O fato curioso começou na cidade de Paracatu, em Minas Gerais, quando um casal ingressou com uma ação que pedia a retificação de uma área de 45 hectares que teriam sido subtraídas de seu terreno. O terreno ou pelo menos uma parte dele, pertencia ninguém menos que São Sebastião.
O casal inicialmente ganhou a causa e teve o terreno retificado, mas a Mitra Diocesana de Paracatu foi à Justiça para anular a retificação e saiu vitoriosa. O casal resolveu, então, recorrer e a apelação foi desprovida.
O caso chegou ao STJ.
O caso é bastante interessante, envolvendo temas de Direito Civil e Processual Civil, mas uma das principais questões era basicamente: um santo tem personalidade jurídica ? Santo pode receber doação ? Quem representa o santo judicialmente ?
1. A doação a santo presume-se feita à igreja uma vez que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (inteligência do art. 112 do Código Civil de 2002).
2. "A Mitra Diocesana é, em face do Direito Canônico, a representante legal de todas as igrejas católicas da respectiva diocese" (RE n. 21.802/ES), e o bispo diocesano, o representante da diocese para os negócios jurídicos em que se envolva (art. 393 do Código Canônico).
3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la.
4. Recurso especial desprovido.
O casal não conseguiu a anulação e São Sebastião levou a melhor.
Elementos básicos do Direito Civil e Processual, e até de Direito Canônico, podem ser observados e compreendidos nesse acórdão do STJ, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha. Talvez um ótimo estudo de caso para se fazer em sala.  

Publicado por Matheus Galvão -em 02/06/15  JusBrasil.



sexta-feira, 5 de junho de 2015

DIA DO MEIO AMBIENTE

O Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 de junho, é um evento anual realizado para dar atenção à necessidade de ações positivas para o ambiente. O evento é realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e representa o clímax de atividades ambientais realizadas pelo PNUMA e por outras organizações e indivíduos ao redor do mundo.




Fazer parte das comemorações lhe dá a oportunidade de compartilhar suas ideias e atividades para a criação de um mundo mais limpo, mais verde e mais brilhante.



Em Caxambu temos a oportunidade de viver a todo instante dentro de um eco sistema incomparável, especialmente devido ao nosso Parque das Águas.





Por isso vamos neste dia brindar a natureza, fazendo de cada uma de nossas ações, um motivo para preservar este lindo lar que Deus nos deu. 




sábado, 9 de maio de 2015

DIA DA MÃES - HOMENAGEM ESPECIAL



Ela tem a capacidade de ouvir o silêncio.
Adivinhar sentimentos.
Encontrar a palavra certa nos momentos incertos.
Nos fortalecer quando tudo ao nosso redor parece ruir.
Sabedoria emprestada dos deuses para nos proteger e amparar.

Sua existência é em si um ato de amor.
Gerar, cuidar, nutrir.
Amar, amar, amar...
Amar com um amor incondicional que nada espera em troca.
Afeto desmedido e incontido, Mãe é um ser infinito.

FELIZ 2021