No início de junho foi publicado no
Diário Oficial da União o texto que regulamenta a emenda constitucional que
amplia os direitos das empregas domésticas.
Direitos mais relevantes:
Dos direitos trabalhistas conquistados,
os mais relevantes para as domésticas na regulamentação da PEC, foi ter
assegurado o direito ao FGTS e ao Seguro desemprego, que antes era facultativo.
Essa conquista é de grande significado, pois é na ruptura do contrato de
trabalho que o empregado doméstico sente o maior drama de se ver sem empregador
e sem condições de sustento imediato, até que consiga se recolocar no mercado
de trabalho. Desta forma, esses dois direitos significam grandes avanços para o Direito do Trabalho.
Outros dois pontos relevantes são a
fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais e o
direito ao adicional noturno.
Há muitos abusos cometidos com o trabalhador
doméstico, principalmente na questão da jornada diária de trabalho, pois até
então, poderia ser exigido do empregado o cumprimento de uma jornada de
trabalho extenuante, muitas vezes adentrando na jornada noturna, sem nenhuma
remuneração. Agora, não haverá mais essa possibilidade e o trabalhador
doméstico passará a usufruir o merecido descanso.
Caracterização
Vale ressaltar que, empregado doméstico
é aquele que presta serviços para uma pessoa ou família, de forma não habitual
e sob a subordinação.
Entende-se que até duas vezes por
semana, dependendo de outras características da relação de trabalho, o vinculo
não estará caracterizado. Porém, a partir de três vezes por semana estará
caracterizada a não eventualidade dos serviços prestados e a habitualidade,
passando a ter a presunção de que há vinculo empregatício.
Prazo
O prazo para os empregadores se
adequarem as mudanças será de 120 dias após a lei ser sancionada pela
Presidente e os empregadores domésticos também poderão ser alvo de fiscalização
do Ministério do Trabalho para cumprimento das normas ou, havendo total
descumprimento, a empregada poderá requerer os seus direitos perante a Justiça
do Trabalho podendo procurar um advogado trabalhista para entrar com ação trabalhista.
Depósito mensal de 3.2% sobre o salário
O depósito mensal de 3.2% sobre o
salário foi a maneira encontrada pelo legislador de assegurar que em caso de
dispensa imotivada, a empregada doméstica possa sacar o valor depositado, como
forma de equivalência a multa de 40%.
Sem dúvida esse percentual a mais será
um beneficio para o empregado, principalmente quando houver o desemprego
involuntário. Contudo, em caso de pedido de demissão ou justa causa, o valor
depositado será revertido ao empregador.
O empregador terá um aumento nos
encargos, de mais 8% em relação aos 12% que já tem hoje. No total, o valor dos
encargos chegará a 20% do salário da empregada, com horário normal de trabalho.
Será 8% de INSS + 8% de FGTS + 3,2% referente a multa rescisória e 0,8%
referente a seguro contra acidente do trabalho.
Vantagens e Desvantagens
Há vantagens e desvantagens para os
dois lados. O empregado terá condições de trabalho mais vantajosas, pois
passará a contar com o fundo de garantia, multa em caso de rescisão imotivada
do contrato de trabalho, horas extras, adicional noturno, seguro contra
acidentes do trabalho, ou seja, o empregado terá direito a usufruir os seus
direitos como qualquer outro empregado, deixando de ser um trabalhador
diferenciado em relação aos demais.
A desvantagem é que o aumento nos
custos pode reduzir a procura de profissionais domésticos, pois para o
empregador, terá que suportar quase o dobro dos encargos que suporta hoje.
Entretanto, nada como o tempo para que
as medidas recebam a necessária adequação, pois tudo aquilo que é novo costuma
oferecer certa resistência, mas sendo para uma melhoria comum, a tendência é
que as diferenças sejam apaziguadas.
Matéria de Maria Clarice Santos de Almeida –
Advogada Trabalhista (OAB/SP: 131.630)
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