Código de Trânsito não descriminalizou
dirigir com 0,6g de álcool no sangue
A alteração
do Código de
Trânsito Brasileiro feita em 2012, que deixou de
especificar a quantidade de álcool na definição do crime, não tornou atípica a
conduta de dirigir com mais de seis decigramas (0,6g) de álcool por litro
de sangue.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima
da que a lei permitia à época. Por causa da reforma no CTB, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul considerou que houve descriminalização da conduta
e absolveu o réu.
O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo,
perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao
teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por
litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB.
Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de
detenção. A defesa apelou, e o TJ-RS absolveu o réu.
Para a corte
estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo
com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis
decigramas, mas, com a redação dada pela Lei
12.760/2012, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine
dependência”.
Assim, teria havido
descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de
acordo com o TJ-RS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir
com capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir
com seis decigramas ou mais de álcool no sangue).
Perigo abstrato
No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela 6ª Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior
O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o
ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com
capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o
fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro
de sangue, nos termos do parágrafo 1º".
O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a
demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de
veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal.
A simples conduta
de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a
seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306
do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das
funções psicomotoras” do motorista. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico,
REsp 1.492.642 - 13/06/15
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