A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de
revista enviado eletronicamente sem assinatura eletrônica registrada numa das
formas autorizadas pela Justiça do Trabalho. Diante dessa circunstância, a
turma considerou o recurso de revista inexistente e aplicou ao caso
a Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST — que diz que o recurso sem
assinatura será considerado inexistente.
A reclamação trabalhista foi movida por um vigia que pretendia
receber horas extras e intervalo intrajornada, entre outras verbas. Os pedidos
foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) e
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará. Com as decisões desfavoráveis,
a defesa do vigia interpôs recurso de revista enviado eletronicamente, com
protocolo registrado no TRT da 8ª Região, mas sem assinatura eletrônica do
defensor.
Ao analisar o recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do
processo, aplicou ao caso precedentes do TST baseados na OJ 120. O
ministro explicou que, sem a assinatura, não é possível identificar o seu
subscritor, e não havia nos autos nenhum outro elemento que permitisse a
identificação — informação essencial para verificar sua autenticidade.
O relator ressaltou que, embora o recurso tenha sido enviado
eletronicamente com protocolo no Tribunal Regional de origem, no dia seguinte
ao da publicação da decisão, dele não consta a assinatura eletrônica em nenhuma
das modalidades especificadas na Instrução Normativa (IN) 30/2007, que
regulamenta o processo eletrônico na Justiça do Trabalho.
Os itens I e II do
artigo 4º admitem a assinatura digital com certificado do ICP-Brasil, com
cartão e senha, e assinatura cadastrada em sistema do TST ou dos Tribunais
Regionais do Trabalho, com login e senha. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 25 de fevereiro de 2015.
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