Renato e Mariana estão
de casamento marcado. A família, de ambas as partes, não perde a chance de
falar de um assunto que o casal tem evitado: como serão tratados os bens que
cada um detém antes do casamento e também os bens adquiridos durante a união,
considerando a significativa diferença da capacidade financeira entre eles.
Até dezembro de 1977,
a lei civil previa apenas o regime da comunhão total ou separação total de
bens. Com a chegada da lei 6.515, que introduziu o divórcio no Brasil,
o legislador permitiu a hipótese da comunhão parcial de bens, que passou a ser
o regime padrão de casamento.
Nesse regime o de
comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se
comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser
patrimônio comum do casal. Quem quiser estabelecer condições diferentes pode e
deve fazer um pacto antenupcial.
PACTO ANTENUPCIAL
É o documento feito em
Cartório de Notas no qual o casal estabelece as regras patrimoniais do futuro
casamento. Assim, pode ser feito por casais em união estável, desde que
pretendam se casar. Isso porque, para ter validade, ao pacto deve seguir o
casamento, condição de validade do pacto, que não servirá para nada sem este.
O casal que não faz
pacto obrigatoriamente casa sob o regime da comunhão parcial de bens, que é o
regime legal, ou pela separação obrigatória, quando a idade é superior a 70
anos ou inferior a 18 anos, por exemplo. Para que um casal possa adotar outros
regimes, tais como a comunhão universal ou a separação de bens, ele deverá
fazer o pacto.
O pacto permite ao
casal estipular quais os bens de cada um possuía ao se casar, ou seja, listar
seus bens particulares, que não serão comunicados com o outro cônjuge, ainda
que adotando o regime da comunhão parcial.
O casal pode ainda
estipular, por exemplo, o regime da separação de bens (ou qualquer outro) para
o casamento e, com relação ao imóvel de residência do casal, o regime da
comunhão universal, já que o Código Civil permite mesclar os regimes.
Para elaborar e
registrar o pacto, não é necessária a presença de advogado, e o valor é tabelado pelo Tribunal de
Justiça de cada Estado onde será elaborado o documento, acrescido das custas
para o registro que deve ser feito no Registro de Imóveis do domicílio do
casal.
POR QUE FAZER
De acordo com o
Colégio Notarial do Brasil, existem ao menos dez motivos para fazer um pacto
antenupcial:
1) Liberdade: o casal
pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para a sua relação,
podendo inclusive combinar as regras dos regimes existentes.
2) Confiança: o casal
terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta
às suas necessidades -comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens
ou participação final nos aquestos.
3) Precaução: o casal
pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão
patrimonial.
4) Segurança: a
questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do
casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial.
5) Tranquilidade: os
interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas
domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual
divórcio etc.
6) Igualdade: casais
do mesmo sexo podem fazer o pacto antenupcial para assegurar seus direitos.
7) Fé pública: o
documento elaborado pelo tabelião de notas garante autenticidade, eficácia e
segurança jurídica ao ato.
8) Economia: o pacto
antenupcial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual,
independentemente do valor do patrimônio do casal.
9) Agilidade: o casal
deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto
será feito com rapidez e sem burocracia.
10) Independência: é
livre a escolha do tabelião de notas independentemente do domicílio das partes
ou do local de realização do casamento.
Você está só namorando
e não pretende se casar? O pacto antenupcial não se aplica ao seu caso, já que
ele só tem validade quando seguido de núpcias.
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