Nem todos os casais pretendem oficializar o relacionamento mediante celebração de um casamento tradicional. Alguns acreditam que dá azar... Entretanto, ao contestar o instituto do casamento, o casal elege outro instituto igualmente regulamentado no Código Civil, a união estável.
Durante
muitos anos a união estável foi um tema controverso que gerou muitas demandas
judiciais. Atualmente, o legislador estende à união estável os direitos e as
obrigações antes exigidos apenas dos formalmente casados: lealdade, respeito e
assistência ao companheiro, além de guarda, sustento e educação dos filhos,
quando o casal os tiver.
Embora
equiparados, existe uma diferença importante. Quando duas pessoas vão juntas ao
Cartório de Registro Civil para celebrar seu casamento ou pacto antenupcial,
ambas manifestam com clareza a vontade de estabelecer uma vida conjugal. A
informalidade da união estável pode promover uma situação em que uma parte acha
que está vivendo como se casada fosse e a outra imagina estar apenas namorando.
UNIÃO ESTÁVEL
É
a união entre um homem e uma mulher ou homoafetiva, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
O
casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública
declaratória de união estável, útil para fixar a data do início da união
estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos
no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), convênios médicos,
odontológicos, clubes etc.
A
lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a
união estável e não impõe que o casal viva na mesma casa, bastando o intuito de
constituir família. O casal deve comparecer ao Cartório de Notas portando os
documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o
regime de bens aplicável à relação.
Na
falta de documento que registre outro regime de bens escolhido pelo casal,
prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens
preeexistentes não se comunicam, mas os adquiridos durante a união passam a ser
patrimônio comum do casal, excluídas eventuais doações e heranças.
Dívidas
anteriores ao casamento, ou união estável, não se comunicam. E as dívidas
posteriores se comunicarão apenas se houver o "aceite" expresso do
cônjuge ou companheiro ou forem comprovadamente em benefício da família.
Porém...
Sempre tem um porém, não é mesmo? A união estável não se constituirá se houver
impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas,
desde que separadas de fato ou judicialmente.
Fonte: Jornal Folha
de São Paulo –Folhainvest de responsabilidade de Márcia Dessen – publicação
15/12/14 – fls. B-7
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