O avanço da tecnologia no meio jurídico brasileiro promete dar racionalidade e eficiência a processos, em geral, morosos. O progresso bem-vindo, porém, não deixa de suscitar algumas preocupações.
A lei 11.419, de 2016, estabeleceu diretrizes para a informatização do processo judicial, incluindo a comunicação eletrônica de decisões e outros atos. Cortes superiores e de segunda instância estão à frente —o Supremo Tribunal Federal já faz parte de seus julgamentos por meio do plenário virtual.
Espera-se que, com a extensão do procedimento a outros tribunais e à primeira instância do Judiciário, celeridade e transparência venham a ser a regra.
Num passo mais ousado, cortes e escritórios de advocacia têm utilizado inteligência artificial (IA) para otimizar o trabalho —como ao agrupar petições iniciais em casos semelhantes, para julgamento em bloco, ou decidir, em ações tributárias que sobrecarregam o Judiciário, quais estão ou não de acordo com as regras processuais.
Conforme se aprofunda o uso da tecnologia, questões pertinentes surgem. Nos Estados Unidos se discute, por exemplo, o risco de algoritmos hoje empregados para aferir o grau de periculosidade de acusados —que levam em conta dados como local de residência, renda e histórico familiar—estarem sujeitos a vieses raciais.
Outro cuidado, inerente à atividade judicial, é diferenciar casos repetitivos de casos excepcionais que demandam revisão de entendimentos já estabelecidos. Garantir que as partes envolvidas tenham domínio das novas tecnologias também é fundamental.
Por fim, não cabe tomar a informatização como panaceia, dado que há fatores estruturais a atravancar o custoso Judiciário nacional—que vão do elevado déficit de defensores públicos à judicialização excessiva promovida pelo próprio poder público e o uso ainda incipiente de medidas alternativas de solução de conflitos.
Folha on line
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