A principal
mudança trazida pela Lei º 13.484/2017, sem dúvida alguma, foi a
possibilidade de ampliação dos serviços prestados pelos Cartórios de Pessoas
Naturais, que a partir de agora poderão emitir RG, CPF e Passaporte, por
exemplo, conforme convênios porventura firmados.
Pode-se dizer que
foi uma mudança positiva para a população, sobretudo para aqueles que moram
mais longe dos grandes centros. Pode parecer algo simples, mas é uma mudança
legislativa que atinge a vida de milhões de brasileiros.
Outra novidade
trazida, melhor, “confirmada” pela Lei nº 11.484/2017, tendo em vista que ela
já era possível após a Medida Provisória 776/2017, foi a
possibilidade de o declarante do nascimento que, via de regra é o pai ou mãe,
nos termos do art. 52, da Lei nº 6.015/73, que o filho possa ser
registrado como sendo natural do local de nascimento ou da residência da mãe do
registrando na data do nascimento.
É comum que em
cidade pequenas, mais comuns do interior dos estados ou mesmo em casos de
partos que requerem um pouco mais de cuidado, que as mães se desloquem para
outras cidades e os filhos acabavam que tendo que ser registrados como naturais
do local onde nasceram.
Após a medida
provisória 776/2017 e agora com
a Lei nº 11.484/2017, é possível que o registrando tenha como naturalidade a
cidade em que a mãe reside, desde que dentro do território nacional, ou mesmo a
do local de nascimento, cabendo ao declarante optar pela naturalidade, nos
termos do § 4º, do art. 54, da LRP.
Outra mudança
significativa foi a de possibilidade de emissão da Certidão de Óbito do lugar
da residência do falecido. Antes, caso um indivíduo viesse a óbito, a certidão
seria emitida pelo Cartório do local da morte, o que poderia dificultar,
posteriormente, o acesso a própria certidão pela família ou terceiros interessados.
Certa vez um cliente nos procurou solicitando uma orientação em uma ação de
inventário. O de cujus havia falecido na capital do Estado, em Belo
Horizonte/MG, e ele não sabia em qual cartório solicitar a certidão de óbito,
pois havia mais de um Cartório de Registro de Pessoas Naturais na cidade de
Belo Horizonte.
Portanto, se à
época já fosse com é hoje, com a devida certeza o registro de óbito teria sido
feito da cidade em que o falecido morava, o que facilitaria bastante para o
mencionado cliente.
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