Professor Baiano, graduado
em Medicina e jurista apaixonado. Foi advogado e Juiz de Direito. É Juiz
Federal e professor de Direito Processual Civil na UFBA e no Brasil
Jurídico.
Meus queridos jusbrasileiros, nos meios
forenses, é comum o uso dos verbos pedir erequerer como
se fossem sinônimos. No campo do Direito Processual, porém, há diferença entre
eles.
Quem zela pela boa técnica rotula de requerimento o
pleito de natureza processual. Assim, o correto é requerer – e
não pedir – a juntada de um documento, a produção de certa prova, a realização
de determinada diligência, o prosseguimento do processo, a expedição de uma
certidão e a designação de data para realização de uma audiência, por exemplo.
Já o pedido está
sempre vinculado à obtenção de uma tutela jurisdicional. Por isto, o certo épedir –
e não requerer – que seja imposta uma obrigação ao réu, que sejam antecipados
os efeitos da tutela, que a sentença tenha determinado conteúdo e que seja dado
provimento a um recurso, dentre outros casos.
Infelizmente, o legislador, tanto no CPC-1973 como no CPC-2015, não demonstrou cuidados com o uso de
tais verbos, fomentando, com isto, a ideia de que eles podem ser utilizados
indistintamente.
Já no CPC-2015 é visível o mesmo equívoco nos textos,
por exemplo, dos arts. 189, § 1º,357, § 1º, 430, parágrafo único, 499 e 745, § 2º.
Quem preferir utilizar vocábulos mais
genéricos, pode lançar mão dos verbos postular epleitear.
Estes, sim, podem ser utilizados indistintamente, tanto para as situações de
natureza processual, como para a obtenção de uma tutela jurisdicional.
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