quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Petição Inicial no NCPC

                                                     O que muda na petição inicial ?
                                                     Indicação e qualificação das partes:

                      Importante destacar que o Novo CPC ao inovar em várias matérias, busca dar uma celeridade ao processo. Assim, dadas as mudanças ocorridas, evidentemente que a petição inicial sofreria algumas mudanças. Assim, o antigo art. 282, agora 319, traz os requisitos necessários para que a mesma possa fazer o processo ter seu regular andamento.
                      Assim, na prática, agora o autor precisa, além de qualificar como os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu, inova o Código quando agora requer também o CPF ou CNPJ, ou endereço eletrônico. Muito embora, os profissionais já vinham qualificando as partes sempre da forma mais completa possível, bem como tendo em vista a Lei 11.419/2006, que já previa esta exigência no seu art. 15, agora o código faz menção expressa.
                       Porém a novidade está na exigência de se informar o e-mail das partes logo na petição inicial. Mas, caso o autor não possuir o endereço de e-mail do réu, ou mesmo este não tiver, nos informa o § 2º do artigo 319 do NCPC que o autor poderá requerer a providência para o juiz da causa para obtenção de tais informações.
                       Cabe salientar que, a petição inicial não poderá ser indeferida por falta dessas informações, quando mesmo assim, for possível a INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. Da mesma sorte, também não se indeferirá a petição inicial caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou demasiadamente oneroso o acesso a justiça (esta regra se encontra no § 3º do artigo 319 do NCPC), uma vez que a idéia inicial do novo código é justamente facilitar a solução de problemas e instituir a celeridade processual.
                       Da opção pela audiência de conciliação
                       O Novo CPC inova quando traz a Audiência inicial para as partes, ou seja, de conciliação ou mediação (art. 334), antes do inicio do prazo contestacional. Portanto, o prazo para contestar somente passa a transcorrer após a audiência prevista no caput do art. Referido. Assim, na petição inicial é necessário que o autor se manifeste sobre a opção pela audiência de conciliação ou medição, ou não.
                       Assim, a referida audiência é opção do autor, como também do réu. Optando o autor pela audiência, com a concordância do réu, a mesma se realizará e, caso não exista um acordo, e seja necessário o prosseguimento do feito, a partir de então, passa a transcorrer o prazo de contestar, que é de 15 (quinze) dias.
                      Do prazo para a emenda da petição inicial
                      Como o Novo Código trouxe à unificação (em regra) dos prazos processuais, da mesma forma, entendendo o Juiz a necessidade de emendar a peça inicial, traz no art. 321 o prazo de 15 dias para que o autor venha promover a regularização, e não mais 10 como no texto do antigo Código. Assim, não cumprindo a exigência, o juiz irá indeferir a petição inicial.

Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Tipos de prisão e medidas de defesa - O dia-a-dia do advogado criminalista

Í n d i c e



                              Prisões: I) prisão em flagrante; II) prisão temporária; III) prisão preventiva e; IV) prisão por não pagamento de pensão alimentícia.
                              Medidas de defesa: I) Habeas Corpus; II) Liberdade Provisória; III) Relaxamento de Prisão; IV) Pedido de Revogação.
Introdução
                              O presente trabalho é apenas um breve resumo quanto as prisões e medidas de defesa mais comuns. O tema necessita de um vasto e aprofundado estudo.
Prisão em Flagrante:
                              De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:
                              I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Prisão Temporária:
                              A prisão temporária é utilizada durante uma investigação, com o objetivo de assegurar seu sucesso. Em tese, é uma medida “imprescindível para as investigações”. Na prática, há um uso desmedido desta modalidade de prisão.
Prisão Preventiva:
                             A prisão preventiva gera grandes polêmicas. Em suma, pode ser decretada durante as investigações ou no decorrer da ação penal. Contudo, deve preencher os requisitos previsto em lei. Como ocorre no caso da prisão temporária, a prisão preventiva é utilizada, por vezes, de forma desproporcional e arbitrária.
                             Prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia:
Atualmente, a prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é a única espécie de prisão civil admitida na Justiça brasileira.
M e d i d a s    d e   d e f e s a:
Habeas Corpus (HC)
                             O habeas corpus tem por objetivo proteger o direito de ir e vir. Deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Liberdade Provisória
                             Bastante utilizada pelo advogado criminalista, a liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, de acordo com as circunstâncias do caso. Em simples palavras, é a medida cabível para determinar a soltura do preso em liberdade, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
                            Relaxamento de prisão em flagrante
                            O relaxamento de prisão em flagrante é cabível quando a prisão for ilegal. A ilegalidade poderá ser material ou formal, devendo ser comprovada.
                            Revogação de prisão
                            O pedido de Revogação serve para impugnar a prisão temporária e preventiva.
                            Destaque-se que, o pedido de liberdade provisória trata de uma prisão legal, alegando que não é necessária. Quanto ao relaxamento da prisão, a prisão é ilegal. A revogação da prisão, por sua vez, ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.


Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Microcefalia e o direito ao benefício junto ao INSS

Em dados recentes, o Brasil vem apresentando um aumento significativo no que concerne à Microcefalia. Números mostram cerca de 462 casos confirmados, enquanto no mesmo período em anos que se passaram, a doença mal chegava a 40 casos. O nordeste é hoje o campeão de casos, com cerca de 86% das confirmações de Microcefalia. De fato, a sua correlação com o Zika vêm deixando as famílias receosas e cheias de dúvidas na hora em que a notícia da doença se concretiza.
A Microcefalia trata-se de uma condição em que o bebê nasce com o crânio de tamanho reduzido. Para entender melhor e saber diferenciar os casos de Microcefalia com aqueles de apenas uma condição morfológica diferenciada, um bebê nascido com a doença têm uma cabeça com média de 32cm ou menos de perímetro. O que realmente preocupa nesses casos são os desafios diários enfrentados pelas famílias, onde sabe-se que tal redução de tamanho na cabeça dos bebês, acarreta uma série de restrições cognitivas. Cerca de 90% dos casos vêm associados a um atraso no desenvolvimento psíquico, neurológico e motor, podendo variar de acordo com cada caso e vindo aliado também em alguns casos à déficits visuais, auditivos ou à epilepsia.
A análise que convido a todos em se tratando dos casos de Zika + Microcefalia, encontrasse na responsabilização do Estado em casos como esse. Sabe-se que atualmente, o Nordeste e particularmente Pernambuco é o grande castigado pela doença e com os números cada vez mais crescentes, deve o Estado ser alheio a tal situação? Apesar de Projetos de Lei já virem trabalhando uma forma de auxiliar as famílias que enfrentam esse desafio, de carácter emergencial podemos aplicar um benefício concedido pelo INSS para esses casos em particular.
Tal benefício assistencial conferido para as crianças com Microcefalia, fazem parte dos estabelecidos pela nossa Constituição Federal de 1988, que abrange também idosos e deficientes, cuja a renda familiar mensal seja de até ¼ (um quarto) de um salário mínimo. A Microcefalia seria enquadrada nesses casos como deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 e a Lei nº 8.213/1991, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei dos Benefícios Previdenciários, respectivamente.
O valor a ser recebido não é muito, mas em se tratando de períodos como esses, qualquer ajuda é bem recebida, sendo de 01 (um) salário mínimo, que atualmente gira em torno de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais ).
Para requerer o benefício, busque uma assessoria responsável, ou seja um Advogado de confiança, que possa encaminhar com responsabilidade e te indicar os melhores caminhos para receber o benefício que deve ser direcionado ao INSS como qualquer outro, sendo necessária também uma avaliação prévia junto ao órgão para garantir o benefício, que pode ser marcada pelo número 135.

Fonte: Jornal Eletrônico - Jus Brasil
Responsabilidade da Publicação: Dra. Barbara Lira Advogada Militante nas área de Direito Civil -

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SÚMULA VINCULANTE 47/STF.

                                       
         Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Precedente Representativo

       "22. A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exeqüente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.    Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios." 

(RE 564132, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.10.2014, DJe de 10.2.2015, com repercussão geral - tema 18).

CURIOSIDADE JURÍDICA

Por que advogados são chamados de doutores?


Dom Pedro Primeiro criou, através da lei do Império de 11 de agosto de 1827, dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, que em seu artigo 9º menciona o título (grau) de doutor para advogados:

          “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)
           Segundo a lei, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito habilitado ao exercício da advocacia (no caso de advogados do Brasil, habilitado pela OAB).

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

FERIADOS DE 2016


Em 2016, só dois feriados ( dia do trabalho e natal ) cairão em fins de semana . De treze datas, cinco serão feriados ou pontos facultativos prolongáveis.
                                                                               
                                                                             

                                                                             P R O L O N G Á V E I S


CARNAVAL
08 a 10 de Fevereiro ( segunda a quarta )



PÁSCOA
25 de Março ( sexta )



TIRADENTES
21      de Abril ( quinta )



CORPUS CHRISTI
26 de Maio ( quinta )



PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
15 de Novembro ( terça )


N O    M E I O   D A    S E M A N A




INDEPENDÊNCIA
07      de  Setembro ( quarta )



NOSSA SENHORA APARECIDA
12  de Outubro ( quarta )



FINADOS
02 de Novembro ( quarta )


A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março/2016

As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC



Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].
Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
•       a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
•       o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
•       a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
•       a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.
Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.


Fonte   Jucineia Prussak  Advogada, Política

FELIZ 2021