terça-feira, 1 de outubro de 2019

Trabalhador não pode ter adicional por insalubridade e periculosidade



Brasil ocupa o quarto lugar em ranking mundial de acidentes de trabalho.
Resumo da notícia
·         O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o trabalhador não poderá acumular os adicionais por insalubridade e periculosidade
·         Quem tiver direito aos dois, terá de escolher um ou outro
·         A decisão deve resolver uma questão polêmica da legislação trabalhista
O TST vetou a possibilidade de acumulação dos adicionais por insalubridade e periculosidade. Como a legislação já previa, o trabalhador deverá escolher pelo mais benéfico para ele.
O julgamento, finalizado na manhã desta quinta-feira ( 26/09 ), foi por meio de recurso repetitivo, o que significa que servirá de exemplo para todas as decisões em casos semelhantes.
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Os adicionais por periculosidade e por insalubridade são diferentes e incidem de formas distintas. A decisão do TST serve para quem teria direito aos dois.
·         Periculosidade: concedido aos profissionais expostos a riscos de vida, como quem trabalha com explosivos ou segurança pessoal e patrimonial. Corresponde a 30% do salário nominal (ou seja, do quanto o empregado recebe)
·         Insalubridade: concedido a profissionais expostos a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos ou excesso de sol ou barulho. Pode ser de 10%, 20% ou 40% (dependendo do grau de risco) do salário mínimo vigente na região.
No julgamento, o TST analisou o caso de um ex-funcionário de uma companhia aérea que já recebia adicional por insalubridade, por causa do barulho das turbinas dos aviões, e pediu também o adicional por periculosidade, por lidar com produtos inflamáveis. Por sete votos a seis, o TST negou o pedido.
"Agora, cabe ao trabalhador escolher qual é melhor para ele. Ele tem de calcular. Se recebe um salário mínimo, o de insalubridade pode ser maior. Mas se seu salário for muito superior, o de periculosidade é mais vantajoso" . Decisão deve acabar com polêmica.
O Artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já indicava que o empregado deveria escolher um dos dois adicionais, no entanto, esta questão ainda causava polêmica.
"Geralmente se decidiu pelo não acúmulo, com base na CLT, mas havia decisões divergentes, pois a lei não fala que é proibido acumular, fala que é para optar". "Agora, essa decisão acabou com a polêmica: como foi julgado em recurso repetitivo, ela está vinculada a todo o Poder Judiciário."
"Isso significa que juízes de 1ª instância já acatarão este posicionamento. Para mudar, teria de ir ao STF - Supremo Tribunal Federal".




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