1. Aqueles que não
podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados
relativamente incapazes.
O inciso II do art. 3º foi
revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por
deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos
relativamente incapazes.
OBS: Embora no plano civil, a
regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a
caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal).
2. Como a regra é a
capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes
mentais.
3. Não mais prevalece
regra da subsidiariedade: deficiente mental responde DIRETAMENTE com seus bens.
4. Curatela passa a
ter caráter EXCEPCIONAL (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos
patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange
a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto.
Juiz é apoiado por equipe
multidisciplinar na decisão.
Juiz deve levar em conta
vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).
5. No
que tange aos LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO, foi incluído inciso IV no artigo 1768, Código
Civil: o próprio deficiente como legitimado.
6.
Quanto ao TESTEMUNHO, O Estatuto revogou inciso II e inseriu § 2º no 228 do Código
Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em
igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de
tecnologia assistida.
7. Na
área do direito de família:
A) O portador de deficiência
mental em idade núbil (16 anos de idade) poderá contrair matrimônio
ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou
por meio de responsável ou curador (art. 1550, § 2º, estatuto).
B) O portador de deficiência
poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou ADOTANTE em
igualdade com as demais pessoas (art. 6, VI estatuto).
8. Por
fim, no que concerne ao SUFRÁGIO, nota-se que o artigo 76 do Estatuto passa a assegurar
o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de
votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa
de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao
conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete
de Líbras.
Publicação
Jusbrasil- Jornal Eletrônico - responsabilidade de Flávia Ortega -
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